Mãe é Quem Cuida e Pai é Quem Abandona? Sobre gênero e abandono de incapaz

07/12/2015

Não admito que me fale assim

Eu sou o seu décimo-sexto pai

Sou primogênito do teu avô

Primeiro curandeiro

Alcoviteiro das mulheres

Que corriam sob teu nariz…

(Zé Ramalho)

Há muito se sabe, pelo menos por quem quer saber, que a letra da lei não orienta, em si, a prática dos operadores do direito. A apropriação que eles fazem da lei depende de vários fatores; dentre eles, suas representações de gênero. Sobre isto já falei aqui em alguns momentos, mas talvez ainda se possa fazê-lo a partir de outro foco: o abandono de incapaz.

Há algum tempo deparei-me com o caso de uma mulher indiciada por abandono dos filhos. O Ministério Público retornou os autos à delegacia de polícia para que uma avaliação psicológica respondesse se a senhora apresentava alguma condição mental que justificasse sua ação. Isto porque ela alegava que havia saído do lar para receber tratamento em outro município para um certo sofrimento seu (diagnosticado com o nome de um transtorno mental, conforme laudo médico). Nos autos encontrava-se não apenas um laudo médico, mas também prontuários de tratamentos realizados em diferentes momentos, em diversas especialidades.

Interessantemente o Ministério Público não perguntou a respeito de seu estado mental no momento da ação, que parece ser o que importaria ao direito. Mais interessante ainda foi a desconsideração de algumas provas testemunhais que demonstravam que a mulher em questão pediu a vários familiares (que residiam no mesmo terreno), por vários momentos anteriores à viagem, que cuidassem de seus filhos. Trata-se daquela eterna busca pelo direito de sua despersonalização, desesperadamente procurando provas materiais, documentais e periciais e tentando negar que a escuta de sujeitos faz parte de seu trabalho.

Ora…se o profissional da psicologia for ingênuo e/ou tão carente de reconhecimento a ponto de ser seduzido por aparentes manifestações de valorização, ele pode não perceber que o objetivo da solicitação de seu trabalho é sorrateiro. Mas caso ele tenha clareza de onde está (no caso, no sistema judicial – lugar em que todo cuidado é pouco -) e também tenha suas questões suficientemente trabalhadas em análise/psicoterapia, ele pode por exemplo começar por dizer que se manifestará exclusivamente sobre o estado mental desta mulher no momento da ação, e não sobre alguma compreensão permanente a seu respeito. Por fim, e relacionado a isto, pode também dizer que não percebe utilidade do direito saber dos nomes que ela pode receber/ter recebido por profissionais psiquiatras ou psicólogos.

Sobre o caso em si, a indiciada demonstrava questões relativas à maternidade que há bastante tempo tornavam significativamente insuportável o exercício de cuidado dos filhos. E por isto ela não pôde agir diferentemente, ainda que tivesse conhecimento da reprovação de sua ação (daí ter tomado os cuidados para que outros adultos responsabilizassem-se pelas crianças).

Ela não estava psicótica no momento da ação. Não estava delirando ou produzindo alucinações no momento da ação, que talvez “justificariam” (num código lingüístico como o do direito) sua ação. Mas também não era perversa. Era uma reles neurótica, como eu e talvez você. Era um sujeito submetido a algo dentro de si que transcende a consciência (coisa que o direito ocidental contemporâneo não admite).

Foi árduo explicar que nenhum de nós faz nada além daquilo que pode fazer. Em outros termos: que nunca podemos agir diferente da maneira como agimos. Melhor dizendo, que o humano orienta-se pelo que é, e não pelo que ele e outros pensam que deveria ser. Realmente a figura da semi-imputabilidade pode parecer, pelo menos aos olhos da psicanálise (que entende que não giramos em torno da nossa consciência), estranha.

De qualquer forma, o que de mais surpreendente encontrou-se no inquérito foi a desconsideração do fato de que, legalmente falando, a guarda era do pai (a propósito, quem registrou o boletim de ocorrência comunicando que a ex-companheira havia abandonado os filhos do casal). Anos antes, reconhecendo sua impossibilidade de cuidar dos filhos, esta senhora optou por transferir a guarda das crianças ao pai das mesmas. Eis que, meses depois, este homem informalmente devolveu os filhos à mãe. Portanto, independente se houve algum abandono agora por parte da mãe, talvez tenha havido um anterior, e por parte do pai, e isto poderia ser percebido caso se usasse a letra da lei a partir de outro norteador que não o machismo [1].

Sobre isto, ainda cabe observar que os motivos da separação alegados pelo pai das crianças era justamente a incapacidade da ex-companheira de bem cuidar da casa e dos filhos. Portanto, ele delegou (informalmente) a tutela dos filhos a alguém que ele próprio considerava incapaz de cuidá-los.

É este machismo que inclusive parece fazer o operador do direito negar não apenas informações que o caso real traz-lhe, mas também desconsiderar algumas passagens da própria lei. Por exemplo, que segundo o Código Penal “A materialidade do crime também exige a demonstração de uma situação concreta de perigo, pois não há uma presunção legal de incapacidade de defesa na hipótese. Desse modo, é a apreciação do caso concreto que levará ao reconhecimento do efetivo abandono do incapaz”. No caso em questão, não houve constatação de qualquer dano às crianças, até porque a família da mulher residia no mesmo terreno e cuidava para que fossem atendidas nas necessidades básicas. Além disto, o pai das crianças logo as levou para sua casa (praticamente no mesmo dia em que registrou o boletim de ocorrência contra a mãe dos filhos).

A autoridade policial também poderia considerar a possibilidade de nem indiciar, posto que é previsto que “Se o autor compreender, na situação concreta, que o ato praticado não implica em abandono, ou que o ofendido terá capacidade para subjugar a situação de risco, quando de fato este não tem, compreende-se na hipótese a ocorrência de erro de tipo, na forma do artigo 20 do Código Penal”.

Não há como não pensar que o norteador, neste caso, da aplicação da lei foram algumas concepções subjetivas. Dentre elas, a de que uma mulher sempre pode ser mãe. Pareceu haver um esforço por parte dos operadores do direito em puni-la, e por isto uma certa cegueira perante os próprios indícios de que ela não abandonou os filhos. Aos olhos dos operadores do direito ela havia cometido um pecado: o de ser uma mãe que não cuidava dos filhos da maneira como eles acham que deveria cuidar. Era uma mulher cuja condição de maternidade não falava mais alto que seu sofrimento. Aliás, seu sofrimento parecia ter sido exacerbado a partir do momento em que se tornou mãe.

Outra concepção que parece ter norteado o tratamento jurídico do fato em questão é a de que pai nunca abandona. Se ele deixa o filho sob cuidados de outros, é por motivo legítimo e porque o filho tem condições de suportar o que virá. Mais ou menos como Deus, que deu seu filho em sacrifício e delegou a uma mulher seus cuidados. Delegou, mais especificamente, a uma virgem o exercício da maternidade de seu filho. Ou seja, a uma mulher cuja feminilidade reduzia-se à maternidade.

Às vezes tem-se a impressão de que o direito lida com pecados travestidos de crimes…


Notas e Referências:

[1] Não parto do princípio de que a decisão sobre guarda dos filhos precise ser necessariamente judicializada pelos pais. Apenas estou apontando que, caso o operador do direito compreenda que sim, deveria apurar tanto a ação de uma mãe que deixa os filhos sob sua guarda aos cuidados de seus familiares como a ação de um pai que, possuindo a guarda das crianças, deixa-as com a ex-companheira.

A este respeito cabe mencionar que havia divergências testemunhais sobre ele haver ou não sido comunicado previamente pela mãe de seus filhos de que viajaria, bem como que ela o havia pedido que os levasse para sua casa pelo menos durante o período em que estivesse fora.


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Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.  

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