Por Charles M. Machado – 19/04/2016
O primeiro grande levante para redução dos chamados paraísos fiscais, ocorreu após o catastrófico evento em “11 de setembro”. O capital que circulava mundialmente livre de amarras, passou a perceber que sem elas estaríamos diante de um sem fim número de ilicitudes acobertadas pelo sistema bancário. Logo para uma grande parte esses locais servem como expediente complementar à atividade criminal de venda de armas, prostituição, terrorismo, venda de lixo nuclear, evasão fiscal, corrupção política entre outros crimes, mantém o único intuito em realizar a legalização dos recursos financeiros obtidos de forma ilícita.
Nas últimas semanas o Panamá atraiu a atenção de todo mundo, o que não nos surpreende, afinal o país é considerado um dos últimos "buracos negros" das finanças internacionais, e certamente vai sofrer uma pressão ainda maior nos próximos meses para acabar com a falta de transparência nas suas operações bancárias, algo que já ocorreu com outros paraísos fiscais.
O caso vazado para imprensa, deu uma dimensão dos paraísos fiscais na economia mundial, vindo à tona cerca de 11,5 milhões de e-mails, contratos e extratos de contas bancárias do escritório de advocacia Mossack Fonseca. O país é considerado um dos últimos buracos negros da economia mundial, pois em outros países, de tributação favorecida, vem evoluindo e através de convênios aceitando regularizar suas normas internacionais de transparência fiscal.
Alguns cálculos, consideram que nesse momento 8% da fortuna financeira global de pessoas físicas estão em paraísos fiscais, isso representa US$ 7,6 trilhões, depositados em centros offshore, sendo um terço na Suíça, mas também em Hong Kong, Cingapura, Luxemburgo e outros lugares, o que pode representar uma perda de cerca de US$ 200 bilhões por ano em receita fiscal com a evasão de dinheiro que vai para os centros offshore. Somente as Ilhas Virgens Britânicas têm registradas 850 mil empresas de fachada, criadas para clientes por bancos e escritórios de advocacia com o objetivo de dissimular o real beneficiário dos ativos, número muito superior ao panamá, onde se estima que existam 100 mil dessas empresas.
O que mais chama atenção para o Panamá é que se trata do último centro financeiro de certa importância que ainda utiliza ações ao portador, consideradas a última capa de falta de transparência que, com os trustes, só existem nesse país e na Suíça. Só que a Suíça também tende a desmontá-la, ainda que o governo panamenho ignore as regras globais que entrarão em vigor já 2017.
É sempre bom lembrar que os propósitos para o uso desses locais podem mudar com o tempo, mas curiosamente as expressões parecem imutáveis, afinal os paraísos são utilizados como meio, para o propósito e nunca como destino fim. Em sua maioria, eles cumprem o seu papel no processo histórico de lavagem de dinheiro.
O termo surgiu na década 20, nos EUA, quando quadrilhas adquiriam negócios onde o dinheiro girava rápido e sem a cobertura de muitos documentos fiscais, logo, a escolha à época, recaiu sobre os lava-rápidos e lavanderias.
Trazido aos holofotes pela chamada operação Panamá, que alcança políticos do mundo inteiro, e que faz com que o mundo se movimente para fechar os últimos “buracos negros” no sistema financeiro mundial, a Legislação brasileira por meio da Instrução Normativa RFB n°1.037/2010, e as suas respectivas atualizações lista os seguintes destinos como países de tributação favorecida:
“Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I - Andorra;
II - Anguilla;
III - Antígua e Barbuda;
IV - Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI - Ilhas Ascensão;
VII - Comunidade das Bahamas;
VIII - Bahrein;
IX - Barbados;
X - Belize;
XI - Ilhas Bermudas;
XII - Brunei;
XIII - Campione D' Italia;
XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV - Ilhas Cayman;
XVI - Chipre;
XVII - Cingapura;
XVIII - Ilhas Cook;
XIX - República da Costa Rica;
XX - Djibouti;
XXI - Dominica;
XXII - Emirados Árabes Unidos;
XXIII - Gibraltar;
XXIV - Granada;
XXV - Hong Kong;
XXVI - Kiribati;
XXVII - Lebuan;
XXVIII - Líbano;
XXIX - Libéria;
XXX - Liechtenstein;
XXXI - Macau;
XXXII - Ilha da Madeira;
XXXIII - Maldivas;
XXXIV - Ilha de Man;
XXXV - Ilhas Marshall;
XXXVI - Ilhas Maurício;
XXXVII - Mônaco;
XXXVIII - Ilhas Montserrat;
XXXIX - Nauru;
XL - Ilha Niue;
XLI - Ilha Norfolk;
XLII - Panamá;
XLIII - Ilha Pitcairn;
XLIV - Polinésia Francesa;
XLV - Ilha Queshm;
XLVI - Samoa Americana;
XLVII - Samoa Ocidental;
XLVIII - San Marino;
XLIX - Ilhas de Santa Helena;
L - Santa Lúcia;
LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;
LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;
LIII - São Vicente e Granadinas;
LIV - Seychelles;
LV - Ilhas Solomon;
LVI - St. Kitts e Nevis;
LVII - Suazilândia;
LVIII - Suíça;
LIX - Sultanato de Omã;
LX - Tonga;
LXI - Tristão da Cunha;
LXII - Ilhas Turks e Caicos;
LXIII - Vanuatu;
LXIV - Ilhas Virgens Americanas;
LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
É bom destacar que o regime de holding company, de Luxemburgo deixou de ser considerado regime fiscal privilegiado, o que ampliou o interesse em investimento nesse país, através de ato declaratório da RFB n°3, de março de 2011.
O mesmo ocorreu com o Uruguai no regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de " Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" constituídas posteriormente a 31 de dezembro de 2010.
São ainda considerados de tributação favorecida:
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1045, de 23 de junho de 2010)
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1045, de 23 de junho de 2010)
V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)
VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)
O que se evidencia no momento é que o cerco vem velozmente se armando à prática da lavagem de dinheiro, estendendo as punições a todos os que participam da operação de lavagem, inclusive em países até então seguros para o ilícito capital. Na Suíça, funcionários de bancos nacionais ou estrangeiros estão sujeitos a penas de até cinco anos de prisão e ao pagamento de multas, caso seja comprovado seu envolvimento em operações de lavagem de dinheiro. A punição, a mais severa que pode ser aplicada aos bancários do paraíso fiscal europeu, passou a vigorar em 1991. A mudança na legislação é resultado da pressão dos Estados Unidos. As novas leis entraram em vigor em 1991, um ano antes de serem adotadas por outros paraísos fiscais europeus, como Mônaco, Liechtenstein e a ilha de Jersey.
Desde o final do século 18, quando começou a atividade bancária na Suíça, até 1977, os bancos do país definiam suas próprias responsabilidades. Esses acordos eram ratificados pela Comissão Federal Suíça para Atividades Bancárias. Não havia crimes previstos. Os clientes eram os únicos responsáveis pela origem do dinheiro que depositavam na Suíça. Bancários e banqueiros estavam sujeitos apenas a ter cassada a licença para atuar, mas não há registro recente de bancos obrigados a fechar por desrespeito ao próprio código de conduta. É evidente que nem todo esse dinheiro tem origem criminosa ou é resultado de fraude fiscal, embora pelas leis suíças, evasão fiscal não é crime. Os cidadãos do país, flagrados remetendo dinheiro não declarado ao fisco para o exterior, estão sujeitos apenas ao pagamento dos impostos que sonegaram. Por não ser crime, a evasão fiscal muitas vezes não é motivo suficiente para as autoridades suíças colaborarem com outros países que investigam a remessa ilegal de dinheiro de seus contribuintes para o paraíso fiscal.
No caso dos Paraíso Fiscais é sempre bom destacar que os significados cujo próprio nome já dá à tônica da significação daquele termo, nasce da aversão universal aos tributos, por isso a expressão paraíso fiscal, que por si só já demonstra a quantidade de signos culturais que o mesmo representa.
O primeiro diploma legal a classificar os paraísos fiscais, foi a Lei 9.430 de 1996, é claro que lá no seu artigo 24 não iremos encontrar a denominação, que ganhou popularidade, mas sim o termo técnico que classifica esses países como “Países com tributação favorecida”, e como tal são considerados, todos os que tributam a pessoa física ou jurídica, seja ela residente ou domiciliada naquele país, que não tribute a renda ou que à tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
Seguiram-se a esse diploma a Lei 9.779 que aumentou a alíquota para os beneficiários quando residentes nesses países de 15 para 25%, bem como as seguintes leis: 9.959, 10.451, 10.833, 11.727 e finalmente a Lei 11.941 publicada no mês de maio, que colocou fim a quaisquer dúvidas de interpretação que davam margem a elidir a tributação desses países com regime fiscal privilegiado.
Com a edição desse último diploma, o que se pretende é reduzir o funil dos planejamentos tributários internacionais, o que não necessariamente implica no seu fim, mas é claro no aumento da sofisticação, exigindo bem mais dos profissionais da área assim como dos países que procuram investimento através da atração desses benefícios.
É fundamental que se diga, que o expediente de uso de filiais em países de tributação favorecida, é utilizado por quase todos os bancos de porte considerável, sejam eles privados ou estatais como nosso glorioso Banco do Brasil. Assim também como pelas maiores empresas nacionais, inclusive a Petrobras, logo é fundamental retirar dos paraísos fiscais a imagem de que os mesmos são refúgios de sonegadores somente, o que na maioria das vezes não reflete a realidade.
Mais eficiente do que combater os paraísos fiscais, seria ampliar os acordos de bitributação, que no nosso caso é irrisório, para um País que pretende ser referência no comércio mundial.
É de se notar que o cruzamento de informações do contribuinte, que hoje se opera com o encontro de mais de 76 declarações, das mais diversas fontes vem tornando a vida do contribuinte um livro aberto e mais do que nunca é preciso ter certeza de que esse livro foi e está sendo escrito por quem efetivamente domina a matéria, sob pena de onerar-se ainda mais a empresa, muitas vezes levando a inviabilização do negócio.
Não se trata de ter medo ou não do aparato fiscal, mas de se estar preparado para ele. Afinal quantos são os contribuintes que hoje estão realmente preparados?
É preciso estimular que as grandes fortunas não deixem o país, um ótimo caminho poderia ser pela dedutibilidade do resultado quando ocorrerem doações para entidades filantrópicas ou culturais, seja através da doação de dinheiro, bens ou obras de arte.
Fica evidenciado que a operação Lava Jato trouxe novos holofotes sobre os paraísos fiscais, e novamente uma série de embates devem ocorrer sobre esses temas: tributação sobre o ilícito, utilização de dados bancários pendentes de autorização de autoridade estrangeira, utilização de paraísos fiscais, coligas e controladas não declaradas entre tantos outro, é apenas o início.
Sempre é bom lembrar que o dinheiro pago por empresas (propinas) através de suas offshores, estará sujeito a 35% de imposto de renda, 10% de CSLL, e 150% de multa de ofício, além da multa de atraso. Caso a empresa reconheça esse valor antes da abertura do procedimento fiscalizatório ela ficaria fora da multa de 150%.
Pra finalizar o caso “Panamá Papers”, parece claro que a manutenção de uma total falta de transparência além da recusa de cooperar, no caso do país latino, só se compara com Líbano, Bahrein e Vanuatu, que porém são centros financeiros menos importantes. No caso dessas localidades, esses paraísos fiscais escondem não só o dinheiro da evasão fiscal, como servem também para lavagem de dinheiro da corrupção, de cartéis da droga, de grupos terroristas entre outros crimes. É necessário destacar que há dois meses, o Panamá foi removido da "watch list" do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), entidade que estabelece padrões para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, contando com um enorme apoio da França, no entanto, com a descoberta dessa imensidão de documentos, o governo francês foi o primeiro a pedir para o Panamá voltar a ser incluído na lista de paraísos fiscais.
Alguns avanços já estão correndo, é o caso, comemorado pela OCDE, da decisão recente do governo de Barack Obama de desmontar até o fim deste ano a estrutura de "single member LLC (Limited Liability Company)", empresa de responsabilidade limitada detida por uma só pessoa, normalmente estrangeiros. Estados americanos considerados como paraíso fiscal, como Delaware, Wyoming e Nevada, podem hoje dissimular a identidade do beneficiário real desde que eles não tenham atividade nos EUA, esse é o principal instrumento utilizado para aquisição de imóveis em Miami e Orlando.
A guerra aos paraísos fiscais já fez com que 96 países já aceitassem adotar a partir de 2017 e 2018, a troca automática de informações, ampliando imensamente a base para as notificações fiscais dos países, no combate a evasão de divisas.
De igual sorte os nossos tribunais, já vem decidindo sobre a tributação na remessa de capital para esses países: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF. Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. Nas operações de transporte internacional, a empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional. Se a empresa beneficiária estiver sediada em país ou dependência considerado de tributação favorecida, haverá incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei no 11.727, de 2008, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º.
Parece que para esses contribuintes, o que era um paraíso fiscal vai novamente ganhar as cores do inferno tributário.
Mas o que pode ter em comum, Cunha, David Cameron, Macri e Putin, certamente não são seus pensamentos políticos, o seu país de origem, mas o destino do seu capital, todos têm seus recursos identificados em um paraíso fiscal, no caso de Putin, lhe é atribuído uma fortuna de US$ 2 bilhões, que estão em nome de valorosos amigos.
Trust, offshore, tributação favorecida, ou mesmo a conta de amigos são palavras cada vez mais comum no noticiário político que cada vez mais ganha as cores das páginas policiais.
Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito. Email: charles@dantinoadvogados.com.br
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