O STF decidiu que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Os ministros entederam que os estados, apesar de não possuírem competência lesgilativa sobre a matéria, podem explorar as modalidades lotéricas.
A partir das ADPFs 492 e 493 e declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 2ºdo Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar as loterias, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988.
Fonte: STJ
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