LOCKOUT É CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

31/05/2018

O termo “lockout”, muito em voga nos últimos dias, em razão da paralisação dos serviços de transporte rodoviário promovida por caminhoneiros e/ou donos de empresas, significa a suspensão coletiva de trabalho feita pelos empregadores.

Na CLT o “lockout” vem previsto no art. 722, que estabelece sanções administrativas aos “empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo.”

Anteriormente à Lei nº 9.842/99, o “lockout” era considerado crime pela própria CLT que, no revogado art. 725, previa: “Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados incorrerá na pena de prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.”

Na Lei nº 7.783/89 – Lei de Greve, o “lockout” vem previsto no art. 17, que veda “a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).”

A antiga Lei de Greve (Lei nº 4.330/64) previa o “lockout” como crime, punido com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, estabelecendo, em seu art. 29, que “além dos previstos no TÍTULO IV da parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho: I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei; (...)”. O art. 30 da referida lei ainda dispunha: “Art. 30. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out).”

Mas no panorama jurídico atual, o “lockout” constitui crime? Entendemos que sim.

Embora com uma conformação um pouco diferente daquela prevista nos diplomas revogados acima indicados, o “lockout” vem previsto como crime contra a organização do trabalho, podendo a sua prática, a depender do emprego ou não de violência, configurar os crimes de “paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem” ou “paralisação de trabalho de interesse coletivo”, previstos, respectivamente, nos arts. 200 e 201 do Código Penal.

Em nossa obra “Direito Penal do Trabalho”, publicada pela editora Saraiva, tivemos a oportunidade de analisar a questão do ponto de vista penal e trabalhista, concluindo pela criminalização da conduta consistente em “participar de suspensão coletiva de trabalho”, quer seja praticando violência contra pessoa ou contra coisa, quer seja provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

No primeiro caso, o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, vem tipificado no art. 200 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a tutela da liberdade de trabalho. A conduta típica se expressa pelo verbo “participar”, que significa fazer parte, integrar. A participação, no caso de “lockout”, é de suspensão coletiva de trabalho, feita por empregadores. Nesse crime, é mister que haja “violência contra a pessoa ou contra a coisa”.

Já o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo vem previsto no art. 201 do Código Penal, tendo como objetividade jurídica a tutela do interesse coletivo. Nesse sentido, o art. 9º, “caput”, da Constituição Federal, assegura o direito de greve, esclarecendo, no § 1º, que caberá à lei ordinária a definição dos serviços e atividades essenciais, dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A especificação dos “serviços essenciais” vem dada no art. 10 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), estando previstos como tais, no inciso I, “tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”. A participação em “lockout”, para a caracterização desse crime, deve provocar a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

Finda a paralisação, entretanto, o que se tem assistido é outra conduta criminosa, consistente no atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do Código Penal, que tem como objetividade jurídica a tutela da liberdade de trabalho.

Nesse caso, a conduta vem expressa pelo verbo “constranger”, que significa obrigar, forçar, coagir, tolher a liberdade. Há caminhoneiros que desejam voltar às suas atividades laborativas normais e que estão sendo impedidos mediante emprego de violência ou grave ameaça.

O crime do art. 197 do Código Penal demanda que o constrangimento deva, necessariamente, ser exercido mediante “violência ou grave ameaça”, obrigando o sujeito passivo a “exercer ou não arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não durante certo período ou em determinados dias” (inciso I).

Urge ressaltar, em conclusão, que a competência para o processo e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho é da Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, VI, da Constituição Federal, salvo nos casos envolvendo ofensa a direito individual, quando, então, a competência será da Justiça Estadual, conforme pacífica orientação dos Tribunais Superiores.

 

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