Limites constitucionais à soberania dos veredictos?

10/01/2016

Por José Emílio Medauar Ommati e José de Assis Santiago Neto[1]- 10/01/2016

Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, art. 5º, XXXVIII da Constituição, a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida[2] e daqueles que forem conexos àqueles crimes[3]. Nesse mesmo dispositivo lhe são assegurados o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a plenitude de defesa. Nesse contexto, o Tribunal do Júri, ao julgar os crimes de sua competência tem assegurados, como garantias fundamentais, que sua decisão seja respeitada e soberana, somente podendo ser alterada por um novo julgamento por um novo júri.

O sigilo das votações faz do júri, ao adotar a íntima convicção, configura uma exceção ao princípio da fundamentação de todas as decisões estatais, art. 93, IX, CR/88, sendo que a decisão dos jurados não é fundamentada, bastando que eles depositem a resposta “SIM” ou “NÃO” na urna de acordo com o quesito que lhes fora formulado pelo Juiz Presidente[4]. Em razão da falta de fundamentação das decisões há quem aponte a inconstitucionalidade da instituição do júri.

Porém, o fato de ser soberano não significa que o júri possa decidir o caso penal da forma que bem desejar. Muito menos que possa decidir de forma contrária à prova dos autos e, principalmente, às teses levadas ao Plenário pelas partes. Ao mesmo tempo que a Constituição prevê a existência do Tribunal do Júri e a soberania de suas decisões, a mesma Constituição também prevê as garantias do devido processo legal, art. 5º, LIV e LV, da ampla defesa, do contraditório, do direito à prova, do estado de inocência, bem como de uma série de outros direitos fundamentais processuais que se interligam em uma teia de valores que são interdependentes.[4] Assim, como normas constitucionais originárias, sobretudo com a mesma natureza de direitos e garantias fundamentais, a soberania dos veredictos deve ser interpretada em conformidade com o devido processo legal e com todos os demais direitos e garantias fundamentais, eis que uma norma constitucional originária não pode violar a si mesma (BARCHOF, 1994, p. 55), devendo ser interpretada em conformidade com o restante do texto[6], eis que tanto a soberania dos vereditos (bem como o próprio Tribunal do Júri) como o devido processo legal foram inseridos como direitos e garantias fundamentais. Aqui, mais uma vez, a tese do ouriço na Filosofia também se faz valer: o valor é uma coisa muito importante e se configura como uma teia de argumentos de modo que os valores se sustentam mutuamente, podendo-se, inclusive, se falar da verdade deles (DWORKIN, 2014).

Assim, não se pode ter a intima convicção e a soberania dos veredictos como valor absoluto, que poderia sobrepor-se inclusive ao devido processo legal. Da mesma forma, o devido processo legal não pode ser tido como superior às garantias do júri. Elas devem coexistir, sem que uma garantia não se sobreponha a outra. Assim, não se pode ter a prevalência de nenhuma delas. São valores interdependentes e mutuamente necessários. O problema é de construir uma teoria que consiga explicá-los e justificá-los de modo que eles possam se reforçar mutuamente, a fim de justificar o Direito enquanto conceito interpretativo à sua melhor luz (DWORKIN, 2014).

Trata-se, portanto, de uma questão de princípios, eis que se trata da interpretação dos princípios da íntima convicção e da soberania dos veredictos em conformidade com o princípio do devido processo legal. Nesse sentido, “princípios são valores, mas que não entram em colisão, já que se pode harmoniza-los em uma interpretação coerente” (OMMATI, 2015-b). Tal fato resta claro ao se permitir o recurso contra decisões contrárias à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

Caso a soberania dos veredictos e a intima convicção fossem absolutas, o citado recurso não poderia ser possível, devendo ser declarado inconstitucional seu cabimento. Contudo, em um sistema de princípios onde uma norma não exclui a outra, mas coexistem e são interpretadas segundo o direito como integridade, não podem ser excludentes e devem coexistir em conjunto. Assim, não se pode ter como inconstitucional o recurso contra decisões do júri que sejam contrárias à prova dos autos.

Devemos ressaltar que a decisão penal, sobretudo em um sistema que se pretende construir segundo o modelo acusatório (ainda que no Brasil prevaleça, infelizmente, o modelo inquisitório) a decisão deve ser construída pelas partes em contraditório e não ser fruto da mente do julgador, seja ele o juiz togado ou os juízes leigos do Tribunal do Júri. Assim, devem os sujeitos dialogar no palco processual penal para co-construírem a decisão final através de um processo policêntrico e onde todos os sujeitos sejam igualmente responsáveis pela construção da sentença (SANTIAGO NETO, 2012).

Nesse sentido, deve-se ter que o júri ao julgar um caso penal envolvendo um crime doloso contra a vida (além dos crimes que forem a ele conexos), não atua de forma ilimitada, aliás, sequer o juiz de direito atua de forma ilimitada eis que vinculado ao argumento das partes, além do Direito previamente existente, já que, enquanto intérprete do Direito, o juiz não pode criar direito novo, mas se submeter ao Direito previamente construído pela comunidade democrática. Esse, inclusive, o teor do princípio do Estado de Direito ou da legalidade (OMMATI, 2015).

Dessa forma, o júri está plenamente vinculado à prova dos autos e, principalmente, às teses levadas pelas partes ao plenário de julgamento, não podendo julgar de forma diversa daquela exposta pelas partes. Pensar de forma diversa seria permitir que os representantes da comunidade pudessem julgar seus próprios membros para além dos parâmetros jurídicos construídos pela própria comunidade. Um paradoxo violador dos direitos fundamentais estabelecidos pela própria comunidade, compreendidos em sua dupla função: como direitos e garantias para todos os seus membros e como limites para a atuação de todo aquele que exerce o poder e aplica o direito para os membros dessa mesma comunidade.

Contudo, a reforma processual promovida pela lei 11.689, de 09 de junho de 2008, inseriu um quesito obrigatório que deve ser submetido ao júri sobre a absolvição do acusado, quando o júri deve ser perguntado se absolve o acusado. Nesse quesito, aglutinam-se todas as teses defensivas e que podem levar à absolvição do acusado. Contudo, tal absolvição, ou condenação, não podem ser levadas ao extremo de que o júri poderia reconhecer uma tese não exposta em plenário.

Assim, caso a acusação sustente a pronúncia demonstrando a existência de prova de autoria e da existência do crime, e a defesa negue simplesmente a autoria, uma vez afirmada a autoria em quesito próprio, não poderá o júri absolver o acusado no quesito destinado à absolvição do réu, simplesmente por não existir tese para tal. Assim como diante do pedido de absolvição do acusado formulado pelo Ministério Público, não poderá o júri condenar o indivíduo ao negar o referido quesito de absolvição. Caso o Ministério Público peça a absolvição negando a autoria deverá o júri absolver negando o segundo quesito, referente à autoria, sequer sendo aplicado o quesito sobre a absolvição do réu. Porém, caso o Ministério Público peça a absolvição por outra causa, a existência de uma excludente de ilicitude, por exemplo, deverá o júri absolver através da afirmação do terceiro quesito, que questiona apenas se o jurado absolve o acusado. Assim como caso a defesa e o Ministério Público concordem quanto a autoria, não poderá o Júri absolver pela negativa da autoria, podendo, contudo, absolver o réu no quesito destinado à aglutinação de todas as teses defensivas, exceto à negativa de autoria. Dessa forma, júri é vinculado àquilo que foi levado pelas partes em contraditório durante os debates em plenário de julgamento.

Nesse contexto, deve-se destacar a importância de que o Juiz Presidente preste atenção a tudo que se desenvolveu no plenário, sobretudo nos debates, fazendo constar da ata de julgamento as teses levadas pelas partes em detalhes, pois, somente dessa forma, poder-se-á verificar se o júri decidiu ou não em conformidade com a prova e os debates das partes em plenário.

A soberania dos veredictos deve ser respeitada, contudo, não pode ser tida como ilimitada, eis que deve ser coerente com as teses e provas levadas pelas partes em plenário e, sobretudo, aquelas que constem dos autos. Nesse sentido, a lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer é precisa:

Mesmo diante da valorização da convicção íntima dos jurados (correlacionada com a soberania dos veredictos – art. 5º, XXXVIII, c, CF), entendemos que poderá haver excepcional controle para evitar arbitrariedades (mesmo que absolutórias). É que a soberania dos veredictos não pode ser interpretada no sentido de que possa a conclusão do Conselho de Sentença ser dissociada integralmente do que apurado nos autos, por mais que o espírito dos jurados (unânime ou majoritário) esteja correlacionado com a intenção de absolver em ideia genérica de justiça para com o autor ou partícipe do fato. Assim, em situações excepcionais, nas quais a absolvição for totalmente dissonante das provas carreadas aos autos, poderá haver anulação do julgado acaso promovido recurso de apelação forte no art.593, III, d, CPP (a propósito, vide a Súmula 713, STF: ‘o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição’. (PACELLI, FISCHER, 2013, p. 960, itálico no original)

A manutenção da decisão do júri em contradição com as teses levantadas em plenário abriria margens à validação de julgamentos decididos por medo, clemência, amizade, ou por, sobretudo em comarcas menores onde todos se conhecem, razões diversas que vagam fora dos autos e, portanto, não poderiam ser tidas como válidas para sustentar uma decisão.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, quando a única tese de defesa técnica e da autodefesa é voltada para a negativa de autoria e tendo o Conselho de Sentença reconhecido o Acusado como autor do homicídio evidentemente, não poderia o Conselho de Sentença absolver o Apelado da imputação, pois, conquanto os jurados julguem por íntima convicção, estão jungidos às teses debatidas em plenário ou emergentes do interrogatório do réu: 

"JÚRI - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS - NULIDADE OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANULADO EM RELAÇÃO AO ACUSADO EM RELAÇÃO A QUEM AS RESPOSTAS FORAM CONTRADITÓRIAS - (...). - Sendo a única tese de defesa e da autodefesa - voltada para a negativa de autoria e tendo o Conselho de Sentença reconhecido o apelante como autor dos homicídios, evidentemente que não poderia absolvê-lo da imputação, pois, conquanto os jurados julguem por íntima convicção, estão jungidos às teses defensivas debatidas em plenário, ou emergentes dos interrogatórios do réu. - Uma vez reconhecida a contradição entre as respostas aos quesitos, na forma do art. 564, parágrafo único do CPP, é imperativa a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela instância superior, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre o mérito da condenação". (...). (Apelação Criminal n° 1.0145.08.439101-3/001, Relª. Desª. Beatriz Pinheiro Caires, j. 04/06/09). 

EMENTA: PENAL APELAÇÃO - JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DESDE QUE COM SUPORTE NAS PROVAS DOS AUTOS - SÚMULA 28 DO TJMG - NULIDADE DO JULGAMENTO.

- Se a decisão proferida pelo Conselho de Sentença se apresenta inidônea, manifestamente contrária à prova dos autos, deve o acusado ser submetido a novo julgamento pelo Júri Popular, nos termos do art. 593, §3º, do CPP.

- Se o Conselho de Sentença reconheceu que o apelado praticou o homicídio tentado, bem como rechaçou a desclassificação para crime mais leve, é contraditória a absolvição, ao se responder positivamente o quesito da absolvição.

- Ocorrendo contradição nas respostas dos quesitos é imperativa a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, nos moldes do art. 564, parágrafo único, do Código Processo Penal.

- Recurso provido. (Apelação Criminal n° 1.0290.13.000553-8/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 12/02/2015).

Outros tribunais pátrios já decidiram nesse mesmo sentido, como se destaca o aresto abaixo oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

"PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI -TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO -RÉU ABSOLVIDO CONTRADIÇAO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS EVIDENCIADA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA INCOMPATÍVEL COM AS RESPOSTAS DOS JURADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NULIDADE ABSOLUTA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO -DECISAO UNÂNIME.

1 - No caso sob exame, a resposta afirmativa ao segundo e ao terceiro quesitos, demonstram a intenção do Conselho de Sentença de condenar o réu por homicídio tentado, porquanto, a resposta afirmativa também ao quarto quesito, sem sombra de dúvida, apresenta-se contraditória com a tese de negativa de autoria apresentada pela defesa em plenário;

2 - Tendo o júri reconhecido a existência de prova da materialidade e da autoria do crime em testilha, como de fato resta evidenciado nos autos e, considerando, a inexistência de causas excludentes de ilicitude, não há como admitir que a decisão absolutória tenha se dado por insuficiência de prova, ainda que o fosse por clemência;

3 -Sendo manifesta a contradição nas respostas dos quesitos, como na hipótese, a renovação da votação é perfeitamente possível, o que não representa questionamento à decisão do júri, tão pouco em afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, consoante se infere do art. 490 do CPP, in verbis: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem a respostas." 4 -Recurso ministerial provido por unanimidade." (TJPI - Processo: ACR 201000010057880 - Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto - Julgamento: 15/02/2011)

Contudo, deve-se destacar que as decisões pesquisadas referem-se unicamente a decisões que reverteram decisões absolutórias, não tendo sido encontradas decisões que revertessem decisões condenatórias, o que demonstra o furor condenatório que, infelizmente ainda abunda em nossos tribunais pátrios.

Vê-se, pois, que o princípio da íntima convicção não pode ser tido como absoluto, e nem mesmo se trazido em conjunto com o princípio da soberania dos veredictos. Deve-se ter em conta que tais princípios devem ser interpretados em conformidade com o princípio do devido processo legal e demais direitos processuais constitucionais. Assim, o júri somente poderá decidir em conformidade com a prova dos autos e, principalmente com aquilo que as partes levaram em plenário para os debates.


Notas e Referências:

[1] Texto publicado originalmente na obra: LAGES, Cintia Garabini. DURÃES, Marilene Gomes. SANTOS, Michel Carlos. A Compreensão dos Direitos Humanos e Fundamentais no Direito Brasileiro. Belo Horizonte: D´Plácido Editora, 2015. Capítulo 15, p. 299-306.

[2] Nos termos do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal, são considerados crimes dolosos contra a vida: Homicídio (art. 121, CPB); Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CPB); Infanticídio (art. 123, CPB); Aborto (arts. 124, 125 e 126, CPB).

[3] Por força do art. 78, I, do Código de Processo Penal.

[4] Nos termos do art. 447 do Código de Processo Penal o Tribunal do Júri é formado por 25 jurados e pelo Juiz Presidente.

[5] Sobre isso, vide: OMMATI, José Emílio Medauar. Uma Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, capítulo 3. Sobre a independência e interdependência dos valores, vide: DWORKIN, Ronald. A Raposa e o Porco-Espinho: Justiça e Valor. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

[6] Oto Barchof excepciona como possíveis de serem inconstitucionais as normas constitucionais posteriores (emendas) e as normas constitucionais de hierarquia inferior. (BARCHOF, Oto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Coimbra: Almedina, 1994.)

BARCHOF, Oto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Coimbra: Almedina, 1994.

DWORKIN, Ronald. A Raposa e o Porco-Espinho: Justiça e Valor. São Paulo: Martins Fontes, 2014

OMMATI, José Emílio Medauar. Uma Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

OMMATI, José Emílio Meadauar. Teoria da Constituição. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

SANTIAGO NETO, José de Assis. Estado Democrático de Direito e Processo Penal Acusatório: a participação dos sujeitos no centro do palco processual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.


José Emílio Medauar Ommati

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José Emílio Medauar Ommati é Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG; Professor de Teoria da Constituição; Direito Constitucional II; Direito Administrativo I; Hermenêutica e Argumentação Jurídica no curso de Direito da PUC Minas Serro. .


José de Assis Santiago NetoJosé de Assis Santiago Neto é Mestre e Doutorando em Direito Processual pela PUC/MG, Professor de Direito Penal e Processual Penal da PUC/MG (Campus Betim), Advogado Criminalista – sócio da Santiago & Associados Advocacia, Diretor do Instituto de Ciências Penais (ICP), Coordenador adjunto do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em Minas Gerais, Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG).


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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