A eficácia da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que possibilita a prestação de outros serviços remunerados por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, foi suspensa pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o portal do Supremo Tribunal Federal, “a concessão do pedido de liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB)”.
Em sua decisão o ministro esclarece que “a lei não fornece elementos para a identificação das atividades autorizadas a serem desempenhadas pelos ofícios de registro das pessoas naturais”. O portal do SFT ainda afirma: “segundo o relator, consta da petição inicial que o debate parlamentar da emenda que acrescentou essa previsão ao texto original da Medida Provisória 776 sugere que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF, carteira de trabalho e afins”.
A jurisprudência, conforme o relator, caracteriza a inconstitucionalidade formal de normas sobre os serviços que não sejam editados por iniciativa dos respectivos tribunais.
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Fontes: STF
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
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