A pesquisa acerca das falsas memórias – doravante abreviadamente FM – hodiernamente abrange a diversas áreas da psicologia e a neurociência, porém este texto se circunscreveu em refletir aplicações e perspectivas ambientadas no âmbito da psicologia forense, e nomeadamente aquelas coligadas a psicologia do testemunho. Embora tais estudos remontem a priscas eras[1], por conseguinte possuindo relevante material bibliográfico, no plano da prática forense pátria parece não possuir maior alcance.
Referida assertiva é facilmente constatada diariamente nas salas de audiência dos tribunais nacionais, onde, percebe-se, haver rotineiramente a desconsideração dos ensinamentos advindos dessa vertente da psicologia.
Todavia, esse dado é totalmente conflitivo com a informação que se tem quanto a principal prova no âmbito do processo penal brasileiro ser o depoimento de vítimas e testemunhas.[2]
Nessa senda, o presente texto objetivou trazer o tema a lume e ao seu propósito debater criticamente a praxe forense relativa a leitura da denúncia para testemunhas e supostas vítimas no início da audiência de instrução e julgamento.
Não se desconhece, que recentemente no habeas corpus n° 598.886 – SC, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por meio do seu representante Thiago Yukio Guenka Campos, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em bom momento fixou critérios e restringiu o uso do reconhecimento fotográfico, sendo que para tanto absorveu no aludido precedente as linhas mestras da psicologia do testemunho no ponto alusivo as falsas memórias como um dos argumentos centrais da referida decisão. Na oportunidade, o Ministro relator em seu voto no item “IV. O reconhecimento de pessoas e a memória humana”, desenvolveu de maneira profunda tais perspectivas no que concerne a partindo desse conhecimento designar reservas quanto ao valor probatório do reconhecimento, face a “alta suscetibilidade de falhas e distorções. Justamente por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade”[3].
Retomando a questão que pretende-se analisar, tem-se que a compreensão acerca do funcionamento da memória é fundamental para a realização de entrevistas com vítimas e testemunhas, assim como, para o direcionamento em relação a tudo que circunda esse ato processual.
Uma visão ilustrativa quanto a dinâmica que se passa no cérebro para o resgate de lembranças é aquela que expõe Gustavo Noronha de Ávila para quem “o Sistema nervoso Central (SNC) não armazena propriamente registros factuais, mas, sim, traços de informações que serão usados para reconstruir as memórias”[4], é em outras palavras o que este mesmo autor assinala “Em vez de usar a lógica predicativa de um computador, de um chip, o cérebro é um processador analógico, o que significa, essencialmente, que ele funciona por analogia e metáfora.”[5].
No mesmo sentido, explicitando, como funciona nossa memória Leandro da Fonte Feix e Giovanni Kuckartz Pergher, declinam:
Diversas pesquisas sobre o funcionamento da memória têm mostrado que, ao vivenciar uma situação, as pessoas focam apenas alguns aspectos do evento. Logo, não armazenam na memória todas as partes (informações) dessa situação. Assim, ao tentar recordar as informações sobre o fato que realmente estão registradas, é impossível lembrar todos os detalhes que ocorreram. Consequentemente, o indivíduo pode acrescentar novas informações às lembranças, ou seja, falsas memórias (FM)[6].
Nessa perspectiva, desenvolvendo-se a memória da maneira como acima foi assinalado, tem-se que por vezes quando exigido o acesso a dadas recordações, pode haver distorções[7] de ordem interna (endógena) ou externa. Diante dessa constatação as FM passaram a classificar-se quanto a origem do processo de falseamento em FM espontâneas e FM sugeridas[8].
Malgrado essa consideração, face os objetivos do presente trabalho apenas se delineou questões relacionadas as FM sugeridas.
De acordo com Elizabeth F. Loftus citada por Lilian Milnitsky Stein, Priscila Goergen Brust e Carmem Beatriz Neufeld “No que tange as FM sugeridas, elas advêm da sugestão de falsa informação externa ao sujeito, ocorrendo devido à aceitação de uma falsa informação posterior ao evento ocorrido e a subsequente incorporação na memória original”[9].
Nesse contexto, explicitando como as falsas informações podem se dá, vindo a interferir na memória C. J. Brainerd e V. F. Reyna referidos por Lilian Milnitsky Stein, Priscila Goergen Brust e Carmem Beatriz Neufeld, destacam:
Esse fenômeno, denominado efeito da sugestão de falsa informação, pode ocorrer tanto de forma acidental quanto de forma deliberada. Nas FM sugeridas, após presenciar um evento, transcorre-se um período de tempo no qual uma nova informação é apresentada como fazendo parte do evento original, quando na realidade não faz. Essa informação sugerida pode ou não ser apresentada deliberadamente com o intuito de falsificar a memória. O efeito da falsa informação tende a produzir uma redução das lembranças verdadeiras e um aumento das FM.
Nessa medida, a partir do que se tem como estabelecido, Lilian Milnitsky Stein, Priscila Goergen Brust e Carmem Beatriz Neufeld, concluem:
Isto significa dizer então que nossas memórias são passíveis de serem influenciadas pelas outras pessoas? Informações que recebemos depois do evento que vivenciamos podem interferir na nossa memória? As respostas para estas perguntas são afirmativas. Nossa memória é suscetível à distorção mediante sugestões de informações posteriores aos eventos. Além disso, outras pessoas, suas percepções e interpretações podem, sim, influenciar a forma como recordamos dos fatos.
Destarte, partindo do pressuposto ora declinado, o preenchimento de lacuna da memória, fato que normalmente acontece, passa a ser facilmente resolvido com a leitura da denúncia (sugestibilidade), a qual, como é cediço, compreende a versão do Ministério Público sobre a suposta cena fática em relação ao que aconteceu.
Desse modo, a peça inicial da acusação, mesmo em razão do que dispõe o art. 41, do CPP, contém relatos que vão bem além do que aquele que será prestado pela testemunha que irá depor[10].
Outrossim, é de conhecimento geral, que a denúncia normalmente espelha o relatório da autoridade policial presente no inquérito, o qual, por conseguinte reflete todas as provas acusatórias que constam até aquele momento sobre os supostos fatos.
Também vale destacar que o próprio depoimento reduzido a termo no inquérito policial já se constitui em uma tradução de palavras que não aquelas realizadas pelo depoente, haja vista, que os termos de depoimento captados na Delegacia são digitados pelo escrivão de polícia que apõe no papel a sua (dele) interpretação em relação as palavras declinadas pela testemunha, vítima e investigado, ou seja, aquelas palavras sequer são as proferidas por quem as realizou. Em verdade, são palavras como se disse do escrivão, assim, isto por si só já consiste em uma dificuldade a ensejar, inclusive, uma reflexão quanto a necessidade de os depoimentos na fase policial serem gravados, a fim de que o órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública, o advogado e o magistrado, possam posteriormente aferir e conferir realmente o que foi dito.
Nessa senda, tais considerações por si só já deveriam ensejar reflexão e obstar essa prática corriqueira que acontece no dia a dia forense.
Sem embargo dessa constatação, os estudos sobre a temática das falsas memórias fornecem ainda mais elementos que exigem o sobrestamento desse modo de proceder.
Veja-se, ademais, que essa forma de condução da audiência de instrução e julgamento, fazendo-lhe principiar com a leitura da denúncia, a par de ser nefasta, porquanto do que se tem de conhecimento acerca do funcionamento da memória, também o é, em relação ao que se sabe acerca das melhores técnicas de entrevista investigativa, conforme esclarece os termos constantes do documento do Ministério da Justiça “Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses”, pelo qual para a obtenção do testemunho o papel do entrevistador seria o de oferecer as melhores condições para que a pessoa entrevistada pudesse se esforçar em vasculhar em sua memória, e resgatar as informações que foram registradas durante a situação que se está averiguando.
Também, se extrai do aludido documento que o papel do entrevistador é facilitar, através de uma escuta ativa, o que dada pessoa consegue se recordar sobre o fato que se investiga. A entrevista investigativa com testemunhas e vítimas tem como objetivo obter da testemunha informações mais detalhadas e acuradas[11].
Nessa perspectiva, definindo o que seja entrevistar Graham Davies e Anthony Beech e no mesmo sentido Lilian M. Stein e Amina Memon, citados no documento do Ministério da Justiça “Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses”, assinalam:
Entrevistar é diferente de perguntar. Na entrevista investigativa, o fundamental é a escuta, já que é a testemunha quem possui as informações. A função do investigador é escutá-la e estimulá-la a trazer somente os fatos que ela consegue se lembrar, mesmo que estas lembranças possam ser apenas parciais ou não seguirem uma narrativa sequencial (já que, nossa memória ao recordar não está reproduzindo um filme!). Além disso, as perguntas que o entrevistador possa vir a fazer à testemunha devem ser formuladas com base naquelas informações já trazidas por ela no seu relato mais livre[12].
Destarte, considerando o acima exposto, ou seja, se a inclusão ou supressão de dadas palavras tem o condão de impactar de maneira significativa na produção da prova testemunhal, que dirá a leitura da denúncia, na qual normalmente constam termos que intentam direcionar a tese acusatória. Assim, indaga-se: como tais palavras interagem com as testemunhas e vítimas?
Por outro lado, a lei de regência, no que tange a indicação acerca do instrumental de que a testemunha pode se valer no momento da audiência, consoante a previsão do artigo 204, do CPP, aduz que:
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Nesse contexto, depreende-se que a testemunha pode se valer da consulta de meros apontamentos produzidos por esta mesma, portanto o que desborda dessa premissa não pode ser admitido.
Dessa forma, quando a testemunha ou a vítima ouve a denúncia passa a ter acesso a informações sobre as quais não teve conhecimento, bem assim, a palavras escritas não por si própria, mas por pessoa diversa, qual seja o representante do Ministério Público.
Nessa senda, a leitura da denúncia fere o princípio da legalidade na medida em que extrapola a regra legal.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, já se pronunciou pela nulidade de oitiva de testemunha quando realizada fora do escopo que preceitua as disposições relativas a colheita de depoimento de testemunha, vejamos:
Informativo nº 0491
Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012.
SEXTA TURMA
TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO. JUIZ. DEPOIMENTO POLICIAL. LEITURA. RATIFICAÇÃO.
A discussão diz respeito à maneira pela qual o magistrado efetuou a oitiva de testemunhas de acusação, ou seja, a forma como a prova ingressou nos autos. Na espécie, o juiz leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, das testemunhas se elas ratificavam tais declarações. O tribunal a quo afastou a ocorrência de nulidade, por entender que a defesa encontrava-se presente na audiência na qual teve oportunidade para formular perguntas para as testemunhas. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que, segundo a inteligência do art. 203 do CPP, o depoimento da testemunha ingressa nos autos de maneira oral. Outrossim, frisou que, desse comando, retiram-se, em especial, duas diretrizes. A primeira, ligada ao relato, que será oral, reforçado, inclusive, pelo art. 204 do CPP. A segunda refere-se ao filtro de fidedignidade, ou seja, ao modo pelo qual a prova ingressa nos autos. Dessa forma, ressaltou que a produção da prova testemunhal, por ser complexa, envolve não só o fornecimento do relato oral, mas também o filtro de credibilidade das informações apresentadas. In casu, tal peculiaridade foi maculada pelo modo como empreendida a instrução, na medida em que o depoimento policial foi chancelado como judicial com uma simples confirmação, não havendo como, dessa maneira, aferir sua credibilidade. Assim, concluiu não se mostrar lícita a mera leitura do magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial. Precedentes citados do STF: HC 75.652- MG, DJ 19/12/1997, e HC 54.161-RJ, DJ 22/4/1976. HC 183.696-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
O aludido julgamento fixa algumas teses como ratio decidendi, dentre elas a necessária verificação pelo magistrado da credibilidade da prova testemunhal, o que só poderá acontecer com a possibilidade de exposição oral, logo, para que haja a mencionada aferição de fidedignidade mister seja assegurado em momento anterior a preservação do que irá ser relatado pela testemunha.
Nesse cenário, aparece a preocupação que o Juiz deve ter não apenas com o aspecto formal acerca da oralidade, mas igualmente com a dimensão intrínseca a prova testemunhal que é o relato livre do que sabe, para tanto conhecer sobre a teoria das falsas memórias, bem como das técnicas de entrevista investigativa se faz fundamental para a preservação de um relato fidedigno.
Diante do que fora declinado, a leitura da denúncia antes do início da audiência de instrução e julgamento tem o condão de provocar sugestibilidade, por conseguinte, podendo gerar distorções na memória, ensejando a produção de FM. Outrossim, tem-se que vulnera o relato livre da testemunha violando a essência da prova testemunhal, bem como, ofende o que dispõe expressamente o art. 204, do CPP, haja vista que tal previsão apenas permite a testemunha se valer de apontamentos feitos por si mesma, portanto a leitura da denúncia ao fugir desse escopo, produz fragilização e torna írrita a prova.
Notas e Referências
[1] STEIN, Lilian Milnitsky; BRUST, Priscila Goergen; NEUFELD, Carmem Beatriz. <<Compreendendo o fenômeno das falsas memórias>>, in: Stein, Lilian Milnitsky. Falsas Memórias: Fundamentos Científicos e Suas Aplicações Clínicas e Jurídicas. Porto Alegre, RS: Artmed editora S.A., 2010. Edição do Kindle, p.22.
[2] Essa realidade não destoa mesmo em nações desenvolvidas como os Estados Unidos, nesse sentido, C. J. Brainerd, aponta que menos de 10% dos delitos graves naquele país são resolvidos com evidências forenses como impressões digitais, testes de DNA, recibos financeiros e outros documentos físicos, assim, quando as lembranças das testemunhas são incorretas, decorrentes de erros da memória, há imensa dificuldade em refutá-las, Ibid, prefácio, p. 15. Nesse contexto, fica claro que deve-se redobrar o cuidado com a preservação da integridade da prova oral manifestada por meio de testemunhas, vítimas e acusado.
[3] HC 598.886, passagem do voto da rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.10.2020, 6ª Turma.
[4] ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e sistema penal: A prova testemunhal em xeque. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.103. No mesmo sentido, cf., Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses / Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. -- Brasília : Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) ; Ipea, 2015. 104p. : il. color. – (Série Pensando o Direito; 59), p. 22.
[5] ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e sistema penal: A prova testemunhal em xeque. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 83
[6] FEIX, Leandro da Fonte; PERGHER, Giovanni Kuckartz. <<Memória em julgamento: técnicas de entrevista para minimizar as falsas memórias>>, in: Stein, Lilian Milnitsky. Falsas Memórias: Fundamentos Científicos e Suas Aplicações Clínicas e Jurídicas. Porto Alegre, RS: Artmed editora S.A., 2010. Edição do Kindle, p. 209. No mesmo sentido, Guilherme Eler, em matéria publicada no portal da internet da revista superinteressante, disponível em: <https://super.abril.com.br/ciencia/como-nascem-as-memorias-falsas/> acesso em 03.06.2019.
[7] Elizabeth F. Loftus, anota que falsas memórias são formadas em pessoas adultas quando acontecem demandas sociais (por exemplo, audiência de instrução e julgamento para apuração de ocorrência de crime) para que o indivíduo se lembre de algo e também quando as pessoas são encorajadas a lembrar de eventos que estão tendo dificuldade de recordar. Assim, salienta a autora que a criação de memórias falsas são mais prováveis de acontecer quando esses fatores externos estão presentes. Nesse sentido, destaca “False memories are constructed by combining actual memories with the content of suggestions received from others.” em tradução livre “Memórias falsas são construídas combinando memórias reais com o conteúdo de sugestões recebidas de outras pessoas.”(LOFTUS, Elizabeth F. Creating false memories. Scientific American, v. 277, n. 3, p. 70-75, 1997.). Nesse contexto, tem-se que a leitura da denúncia antes do início da audiência de instrução e julgamento para testemunhas e vítima, somado ainda a tensão que é está em uma sala de audiência, absorve facilmente esses fatores levantados pela autora para o surgimento de FM.
[8] Stein, Lilian Milnitsky; Brust, Priscila Goergen; Neufeld, Carmem Beatriz. <<Compreendendo o fenômeno das falsas memórias>>, in: Stein, Lilian Milnitsky. Falsas Memórias: Fundamentos Científicos e Suas Aplicações Clínicas e Jurídicas. Porto Alegre, RS: Artmed editora S.A., 2010. Edição do Kindle, p.25.
[9] Ibid, p. 26.
[10] Nesse sentido é a previsão do art. 203, do CPP, o qual dispõe “Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.”. (grifado pelo autor).
[11] Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses / Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. -- Brasília : Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) ; Ipea, 2015. 104p. : il. color. – (Série Pensando o Direito; 59), apud MILNE, Becky; POWELL, Martine. Investigative interviewing. In: BROWN et al. (Org.). The Cambridge handbook of forensic psychology. Cambridge: Cambridge University Press, 2010. p. 208-214. Disponivel em: <http://ebooks.cambridge.org/pdf_viewer.jsf?cid=CBO9780511730290A005&ref=true&pubCode=CUP&urlPrefix=cambridge&product-Code=cbo>. Acesso em 22 jan. 2015, p. 22.
[12] Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao Reconhecimento Pessoal e aos Depoimentos Forenses / Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos. -- Brasília : Ministério da Justiça, Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) ; Ipea, 2015. 104p. : il. color. – (Série Pensando o Direito; 59), apud DAVIES, Graham; BEECH, Anthony. Forensic psychology: Crime, justice, law interventions. [S.I.]: The British Psychological Society, 2012. 466 p. e STEIN, Lilian M.; MEMON, Amina. Testing the efficacy of Cognitive Interview in a Developing Country. Journal of Applied Cognitive Psychology, n. 20, p. 597-605, 2006.
Imagem Ilustrativa do Post: woman holding sword statue // Foto de: Tingey Injury Law Firm // Sem alterações
Disponível em: https://unsplash.com/photos/DZpc4UY8ZtY
Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/2.0/