LEIS CIVIS E PENAIS MACHISTAS DO SÉCULO XX E A OBRA “HOMENS TRAÍDOS”

22/06/2019

Porque teria que ficar em casa cuidando dos filhos, da casa, ser traída e ainda ser fiel?

(Eronides Câmara de Araújo)

O tema deste artigo surgiu através do estudo da obra “Homens Traídos”. No livro, Erônides Câmara de Araújo, escritora parresiasta e cientista social, desnuda o seu processo de divórcio e chama atenção dos leitores para a existência de normas jurídicas que possuem consequências distintas para o homem e para a mulher, mencionando, por exemplo, o crime de adultério previsto no Código Penal de 1940, como a representação de um instituto marcado pelo machismo.

A autora reuniu a sua experiência de vida e construiu um verdadeiro documento histórico, em que descreve, desde a infância, a forma que ocorreu a pedagogia de gênero enfrentada pelo seu corpo e o desenrolar do seu processo de separação judicial, marcado pela violência doméstica e pela misoginia do poder judiciário. “Uma separação litigiosa é um ritual que coloca no sujeito o sentimento de medo. Eu me senti como indo para a forca, para pagar um crime por eu ter me apaixonado e por não mais desejar o marido.”[1]

Com isso, na tentativa de compreender o machismo expresso durante o processo de divórcio da escritora, o presente texto realizou uma análise de dispositivos civis e penais invocados no Código Civil de 1916 e no Código Penal de 1940, que tratam sobre a figura da mulher. Neste sentido, buscamos revelar que, no Brasil, os discursos jurídicos que atravessaram o século XX, influenciados por uma sociedade extremamente sexista, se desviaram da utilidade social do Direito para proteger a supremacia masculina.

 

O CÓDIGO CIVIL DE 1916

O Código Civil de 1916 começou a vigorar no ano de 1917, sendo revogado apenas em 2002. Ele foi uma verdadeira codificação da sociedade do século XIX, literalmente conservadora e iminentemente influenciada pelos códigos canônicos, os quais supervalorizavam a família transpessoal, hierarquizada e patriarcal. Para Maria Berenice Dias, por exemplo, essa legislação consolidou a superioridade masculina, transformou a força física do homem em poder pessoal, dando-lhe o comando exclusivo da família.[2]

Essa codificação, sem dúvidas, copilou o discurso machista em diversos institutos. O seu artigo 6° inaugurou a normatização da inferioridade feminina ao estabelecer que a mulher, quando contraisse o matrimônio, perdia sua plena capacidade passando a ser considerada relativamente incapaz a certos atos ou à maneira de exercê-los. Na vigência dessa lei, portanto, a mulher casada deveria ser assistida pelo marido, tendo, inclusive, o domicilio civil o do esposo e ficava obrigada a adotar o nome do seu companheiro.[3]

O papel da mulher como administradora do lar, por sua vez, podia ser encontrada nos artigos 240, 242 e 247. Neste toar, cabia à mulher através do casamento assumir a condição de companheira e auxiliar nos encargos da família. A esposa não podia exercer profissão, alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que fosse o regime de bens e litigar em juízo civil e comercial, sem a autorização do marido. Contudo, quando as questões se referiam à economia doméstica, a mulher possuía uma espécie de autorização presumida.

O culto a preservação do corpo feminino, isto é, a virgindade, fortemente defendido pelos ideais cristãos, também estava presente nessa legislação. O defloramento da mulher configurava erro essencial sobre a pessoa. O homem, consoante o disposto no artigo 178 e 219 do Código Civil, não conhecendo o que se denominava de “defeito”, poderia pedir a anulação do casamento no prazo de dez dias, contados da data da sua realização. Destarte, frisa-se que, a preservação da virgindade feminina significava, sobretudo, a honra do pai, do marido e por extensão a da família.

Outra regra misógina com ditames morais e religiosos era o dever conjugal de fidelidade, insculpida no artigo 231 do Código Civil. Embora a fidelidade conjugal devesse ser recíproca, na prática, quando ocorria o adultério, a pedagogia de gênero baseada no masculino como sujeito da sexualidade e do poder, tornou a sanção “morta” para os homems. Assim, embora houvesse uma suposta obrigatoriedade da fidelidade conjugal ao casal, o controle e a normatização social eram sempre dirigidas à mulher.

A traição feminina rompia com os códigos sociais e jurídicos da época e a adúltera era levada ao tribunal, violentada ou assassinada. No âmbito do Direito Civil, os artigos 183, 232, 320, 324 e 326, em verdade, reuniram o destino das mulheres trangressoras do modelo de sociedade masculinista. Isto porque havia uma interpretação normativa literal e misógina com o objetivo de proteger a supremacia masculina. Logo, a esposa infiel perdia todos os direitos para o marido, além disso não podia ficar com a guarda dos filhos; casar com o cúmplice do adultério; requerer pensão alimentícia e era obrigada a retirar o nome do ex-esposo.

O concubinato foi e continua sendo outro instituto marcado pela heteronormatividade. Mesmo com a vigência de um Novo Código Civil em 2003, a mulher amante é condenada à clandestinidade e à exclusão social e jurídica, não possuindo qualquer direito[4]. No entanto, na legislação civil de 1916, o machismo era ainda mais grave e opressor, uma vez que a mulher concubina, devia sustentar sozinha o filho “adulterino”, o que era uma forma de punição simbólica por ter desrespeitado a família. E, para o homem infiel não era imputado sequer uma responsabilidade.[5]

O Código Civil de 1916 manteve, assim, a marca da superioridade do pater- familias. O artigo 233 deixava evidente a posição do marido como o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe a representação legal da família, a manutenção do lar, o direito de fixar domicílio, bem como a autorização da profissão e a administração dos bens da mulher. Oportuno salientar que, no Brasil, esse código figurava no centro do sistema jurídico como verdadeiro Direito comum, em que além de regular as relações privadas, passou a servir de parâmetro nas edificações e interpretações de leis que versavam, inclusive, sobre o Direito Público, como foi o caso do Código Penal de 1940.

 

O CÓDIGO PENAL DE 1940

O Código Penal de 1940 é ainda a nossa legislação criminal principal e teve a sua origem na era Vargas, quando o país passava por diversas transformações comportamentais. Na época, se desenvolvia a chamada “mulher moderna”, aquela desligada do seu destino tradicional – o casamento, os afazeres domésticos e a maternidade. Essa mulher tornou-se, acima de tudo, uma ameaça ao sistema de dominação masculino. Desse modo, o legislador penal nitidamente utilizou a criativa terminológica, invocando em vários artigos termos como honra e virgindade, na tentativa de frear os ideais feministas que estavam sendo propagados.[6]

Ao tratar “dos crimes contra os costumes”, o Código Penal de 1940 não só reproduziu e reforçou o discurso machista, mas também dividiu as mulheres em “honestas” e “desonestas”, estigmatizando a ideia de que as mulheres desonestas contribuíam para o delito e, portanto, seriam merecedoras do crime.[7] O teor do dispositivo 215 dizia que ter conjunção carnal com uma mulher “honesta”, mediante fraude, a pena seria de reclusão de um a três anos. O termo “honesta”, só retirado do texto legal em 2005, representava uma mulher do lar, obediente e fiel ao marido, baseado no modelo de família patriarcal. Logo, os artigos da lei penal que se referiam as mulheres “honestas” excluíam da proteção jurisdicional aquelas que possuíam um comportamento sexual “liberal”, as prostitutas e as adúlteras.

Ainda, “dos crimes contra os costumes”, o artigo 217 protegia a virgindade. Nelson Hungria, um dos membros que redigiu o projeto do Código Penal, afirmava que a mulher desvirginada fora do casamento perdia o seu valor social. Se alguém a desposasse, insciente de sua defloração, o casamento deveria ser anulado. Hungria chegou a citar um antigo provérbio alemão relembrado por D’Aguiar: “noch besse wär eines Igels Im Bett, als eine leide Braut”; em vernáculo “antes uma pele de ouriço na cama do que uma noiva deflorada”.[8]

Não obstante, Nelson Hungria sustentava a impossibilidade do marido cometer crime de estupro contra a própria esposa, pois, para o jurista, o homem casado tinha o direito de exigir que a mulher tivesse conjunção carnal com ele, tendo em vista que era uma das obrigações do casamento. Neste sentido, para a doutrina clássica, “o marido que constrangesse a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a ter com ele relação sexual, estaria acobertado pela excludente de ilicitude do exercício regular de seu direito.”[9]

É preciso lembrar, ainda, que o crime de aborto previsto no artigo 128 do Código Penal, também reproduz uma ideologia machista. A mulher, ao negar o seu destino tradicional - o da maternidade - pela prática do aborto, é enquadrada como criminosa. No Brasil, foram raros os casos em que a mulher ficou reclusa por conta desse delito, portanto, a tipificação penal do aborto passou a ter status meramente simbólico, em que sustenta uma sociedade androcêntrica sexista, elaborada a partir das ideias difundidas pelo patriarcado.

O aborto como crime reforça a ausência de autonomia da mulher sobre o próprio corpo, este, pedagogizado para ser higiênico e puro, um discurso defendido no sistema patriarcal, principalmente pelas instituições religiosas. Simone de Beauvoir observa que, a Igreja autoriza ocasionalmente a morte de homens feitos nas guerras ou quando se trata de condenados à morte, porém, reserva para o feto um humanitarismo intransigente.[10] Sobre isso, Ezilda Melo realiza importantes questionamentos: será que fora de um sistema androcêntrico haveria a criminalização das mulheres pela prática do aborto? O valor do feto está no valor que a gestante dá a ele ou na concepção que o Estado quer impor? O Estado pode intervir numa escolha inerentemente privada em nome de uma moralidade comum?[11] Eis questões notáveis que devem ser pensadas.

Outrossim, o adultério foi considerado crime até o ano de 2005, sustentando as marcas de uma sociedade machista. Praticar a infidelidade conjugal era considerado um delito contra a instituição familiar e quem o cometesse deveria ser punido. Embora a fidelidade conjugal devesse ser recíproca, a repercussão desse dispositivo na nossa sociedade, sempre se apresentou de modo diferente para o homem e para a mulher. A traição masculina sempre foi abertamente ensinada e tolerada, o homem podia ter amantes ou prostitutas, mas era determinado a ele que respeitasse certos privilégios da esposa legítima.

Diferente da traição masculina, que se não era judicialmente aceitável, era normatizada socialmente para que a mulher tolerasse com resignação, a traição feminina, por sua vez, rompia com os códigos sociais e jurídicos da época e, a mulher adúltera quase sempre era levada ao tribunal, violentada ou assassinada. “Levá-la ao tribunal, tanto foi uma decisão para manter sua masculinidade, pelos procedimentos jurídicos que circulavam socialmente, através da normatização e pela lei, como pelo uso do sentimento de vingança.”[12]

Com isso, podemos perceber que o discurso civil e penal caça a honra do homem traído, reforça a falta de autonomia das mulheres sobre o próprio corpo e permite todo tipo de violência praticada contra elas. Neste sentido, o fenômeno das leis civis e penais estimulou e estimula uma ideologia androcêntrica fazendo parte de todo o processo “deformação” da nossa consciência social, em que os indivíduos aplaudem e aceitam em pleno século XXI, sujeitos que defendem a subjugação da mulher, em nome de um modelo de família ultrapassado, patriarcal e violento.

 

A LUTA MASCULINA PARA “LAVAR A HONRA” NO TRIBUNAL: O CASO ERONIDES E A LEGITIMAÇÃO DA VIOLÊNCIA MASCULINA

“Você caça a honra manchada e eu vivo a paixão” foi o título que Eronides Câmara de Araújo escreveu na segunda parte da obra “Homens Traídos”, em que passa a narrar os episódios que ocorreram quando o seu marido descobre a infidelidade conjugal. Ao tomar conhecimento da traição, o homem traído se tornou um caçador da honra manchada. Provar a infidelidade judicialmente era reparar o dano causado no contrato de casamento, mas também aglutinar adeptos à manutenção dos códigos masculinistas.

Antes de transcrever os lances que o homem traído utilizou para buscar a prova do crime, é preciso lembrar que, nos anos 90 do século XX, o adultério era considerado um delito contra o casamento e só foi revogado em 2005, posteriormente a tramitação do processo de separação iniciado por Eronides. Dessa forma, paralelo ao processo que ocorria no juízo cível também tramitava um processo criminal. Ainda, cumpre explicar que a escritora era constantemente traída pelo esposo e pleiteava uma separação, que sempre havia sido negada até a descoberta do seu romance fora do casamento.

Primeiro lance. Enquanto Eronides assistia às aulas do mestrado, o promovido entrou no seu quarto, trancou a porta por dentro e vasculhou o guarda roupa. Revirou as roupas, os sapatos, as pastas e em um caixa, encontrou cartas. O juiz que julgou o processo entendeu que as cartas davam indícios da confissão dissimulada do romance, em outras palavras, uma situação que aparentava uma possível traição, desvio de uma conduta de mulher que deveria dar satisfação ao marido.

Segundo lance. Um rapaz tinha acabado de tirar a foto do casal. Esse foi o segundo lance do promovido, jogado pela prática do paparazzo. Foi um golpe para lavar a honra e anexá-la ao processo. A autora narra que, o filme no qual estava a fotografia havia sido queimado, mas mesmo assim foi anexado ao processo e o juiz aceitou como prova.

Terceiro lance. Eronides estava vivendo um jogo que parecia interminável. Ela passou a assumir publicamente o novo relacionamento, o que afetava ainda mais as práticas da masculinidade dominante. No terceiro lance, a escritora relata que mesmo separados de corpos, o juiz não aceitou a sua solicitação para que o homem traído saísse da casa em que habitavam e, por diversas vezes ele havia a trancado para não deixa-la ir a faculdade.

Quarto lance. Dessa vez, foi um lance de agressão física. Uma ação de quem não tem mais “carta” para jogar, então ataca pela força. O homem traído utilizou da violência doméstica e psicológica para praticar a defesa da sua masculinidade, um ato que para muitos pode ser interpretado como heroísmo. Tanto é que seu ex-marido foi amparado por um magistrado que considerou a violência doméstica e psicológica contra a mulher infiel “uma conduta comum na cabeça do homem latino.”

Na visão do magistrado que conduziu o processo de separação judicial de Eronides Câmara de Araújo, a mulher adúltera era a afamada tentadora que leva o homem a delinquir, e acabava sendo agente da sua própria vitimização. Pensamento esse, que legitima a agressão física e psicológica praticada contra as mulheres e reproduz o machismo ratificado pelos códigos civis e penais brasileiros instituídos no século XX.

Quinto lance: chegou a sentença e a autora foi considerada totalmente culpada. Todos esses lances e o funcionamento da separação judicial, se não serviam para recuperar a honra do promovido, pois ele já estava considerado pelos códigos masculinos como desonrado, deveriam servir para que o comportamento de Eronides não virasse uma epidemia e corroesse os códigos da honra masculina, criando um caos para o controle social.

 

CONCLUSÃO

Por tudo que foi exposto, podemos compreender que, o Código Civil de 1916, baseado em uma sociedade extretamente machista, vigorou até o ano de 2002 e serviu como um instrumento para reforçar a subversão da mulher ao homem, o caráter reprodutivo do sexo feminino, bem como os papéis predeterminados que orientavam o comportamento da mulher. Na epóca, essa legislação era um verdadeiro Direito comum, repercutindo diretamente na construção e aplicação de outras normas, a exemplo do Códio Penal de 1940.

Além disso, com a apresentação do caso da escritora Eronides Camara de Araújo, podemos perceber na prática a existência de um judiciário marcado pela misoginia. Os discursos reproduzidos pelos legisladores civis e penais pretendiam caçar a honra do homem traído, reforçar a falta de autonomia das mulheres sobre o próprio corpo, inclusive, permitindo todo tipo de violência praticada contra elas.

Desse modo, os nossos legisladores e intérpretes ao construírem e interpretarem os textos jurídicos apenas reproduziram uma ideologia violenta, estimularam uma cultura extremamente misogina, positivando a inferioridade feminina na relação com o masculino. No Brasil, especialmente por meio da violência, as mulheres continuam sendo estigmatizadas por um discurso defendido por mais de 80 anos no Código Civil e 70 anos na Lei Penal, que “herdeiras de um passado, se esforçam por forjar um futuro novo.”[13]

 

 

 

Notas e Referências

[1] ARAUJO, Eronides Câmara. Homens Traídos e Práticas da Masculinidade Para Suportar a Dor. Campina Grande: Appris Editora, 2016.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.

[3]BRASIL. Código Civil de 1916, de 01 de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/Leis/L3071.htm.> Acesso em: 25 set 2015.

[4]BRASIL. Código Civil de 2002, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/Leis/2002/L10406.htm.> Acesso em: 25 set. 2015.

[5] DIAS, Maria Berenice. A mulher no Código Civil. Portal. Jurídico Investitura, Florianópolis, 21 Nov. 2008. Disponível em <www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/2247>. Acesso em: 22 Out. 2016.

[6] DUARTE, Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, 1 Ago. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/932>. Acesso em: 13 nov. 2016.

[7] NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

[8] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

[9] NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

[10] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. São Paulo: Nova Fronteira, 2009.

[11] MELO, Ezilda de. Tribunal do Júri: Arte, Emoção e Caos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016

[12] ARAUJO, Eronides Câmera.  Fazer de algumas passagens, quadros, e quem sabe um dia, você possa assinar: homens traídos e práticas da masculinidade para suportar a dor. 2011. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Universidade Federal de Campina Grande, Rio Grande do Norte, 2011. Disponível em: <http://www.ufcg.edu.br/~ppgcs/wp-content/uploads/2012/10/tese-ERONIDES-C%C3%82MARA- ARRUDA-PDF.pdf.> Acesso em: 2 Out. 2015.

[13] BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo: fatos e mitos. 2. ed. São Paulo: Nova Fronteira, 2009.

 

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura