LEI N°14.811 DE 12 DE JANEIRO DE 2024 (BULLYING e CYBERBULLYING)

05/04/2024

Coluna Direito e Arte / Coordenadora Taysa Matos

Proteção à criança e ao adolescente,

São medidas exemplares,

Contra a violência

Nos estabelecimentos educacionais ou similares

 

Prevendo, dessa forma,

A Política Nacional

De Prevenção e Combate

Ao Abuso e Exploração Sexual

 

Tais medidas devem ser implementadas

Pelo Poder Executivo municipal,

Em cooperação federativa com os Estados e a União

E pelo Poder Executivo do Distrito Federal

 

As formas de violência estão previstas,

Grave em sua mente,

Nas leis 13.185/2015, 13.431/2017 e 14.344/2022

Contra a criança e o adolescente

 

Com os órgãos de segurança pública e de saúde

O Poder público local irá desenvolver,

Com o apoio da comunidade escolar,

Protocolos para estabelecer:

 

Medidas de proteção à criança e ao adolescente,

Vale destacar,

Contra qualquer forma de violência

No âmbito escolar

 

Tais medidas deverão prever

A capacitação continuada do corpo docente

Informando a comunidade escolar e a vizinhança

Sobre a violência contra à criança e o adolescente

 

A Política Nacional de Prevenção

E Combate ao Abuso e Exploração Sexual

Da criança e do adolescente

Será elaborada no âmbito de conferência nacional

 

Pelo órgão federal competente,

Aqui vos digo,

Será organizada e executada

Com os seguintes objetivos:

 

Aprimorar a gestão das ações de prevenção,

Conforme o texto vigente,

Combatendo o abuso e à exploração sexual

Da criança e do adolescente

 

Contribuir para fortalecer as redes de proteção,

Pensando somente,

No combate ao abuso e à exploração sexual

Da criança e do adolescente

 

Promover a produção de conhecimento,

A pesquisa e a avaliação

Sobre os resultados

Das políticas de prevenção

 

Garantir o atendimento especializado, em rede,

Deixar esclarecido aos leitores é uma alegria,

Da criança e do adolescente em situação de exploração sexual,

Bem como de suas famílias

 

Estabelecer espaços democráticos

Para a participação e controle social,

Priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente

De acordo com este texto legal

 

As políticas públicas desta lei não se restringem às vítimas,

Elas têm outras responsabilidades,

Devendo considerar o contexto social amplo das famílias

E das comunidades

 

A Política Nacional de Prevenção e Combate

Ao Abuso e Exploração Sexual da criança e do adolescente,

Considerada a sua transversalidade,

Deverá, obviamente:

 

Prever capacitação continuada de todos os agentes públicos,

Conforme esta lei atual,

Que atuam com crianças e adolescentes

Em situação de violência sexual

 

A Política Nacional, citada acima,

Para não haver engano,

Será detalhada em plano nacional,

Reavaliada a cada 10(dez) anos

 

A contar de sua elaboração, com indicação,

Nobres leitores,

Das ações estratégicas, das metas,

Das prioridades e dos indicadores

 

E com definição das formas de financiamento,

E seguindo em frente...

Da gestão das políticas de prevenção e de combate

Ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente

 

Em intervalos de 3(três) anos,

Serão realizadas, conforme esta lei vigente,

Avaliações periódicas da implementação

Dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso Sexual da Criança e do Adolescente

 

Tudo em conjunto com o poder público,

Os conselhos de direitos da criança e do adolescente,

Organizações da sociedade civil

E representantes do Ministério Público, certamente

 

O objetivo é verificar

O cumprimento das metas estabelecidas

E de elaborar recomendações aos gestores

E aos operadores das políticas públicas

 

Haverá ampla divulgação,

O que é excelente,

Do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção

E Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente

 

Referente aos artigos 121 e 122 do CP

A lei foi alterada

2/3(dois terços) se o crime for praticado em instituição

De educação básica pública ou privada

 

A pena em dobro

Ao autor é aplicável

Se o mesmo é líder, coordenador ou administrador do grupo,

De comunidade ou rede virtual, ou por estes é responsável

 

A intimidação sistemática(bullying)

Está no art.146-A do Código Penal

Assim como o cyberbullying

Que é a intimidação sistemática virtual

 

No bullying, pensando na saúde da vítima,

Para que não se agrave

A pena é de multa,

Se a conduta não constituir crime mais grave

 

Já no cyberbullying

Os autores dos crimes são ainda mais desagradáveis

A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos e multa,

Se a conduta não constituir crime mais grave

 

Induzir, instigar ou auxiliar a suicídio

Ou a automutilação realizadas por meio da rede de computadores

De rede social ou transmitidos em tempo real

São crimes hediondos, nobres leitores

 

Com os crimes hediondos

Nossa escrita continuamos

O sequestro e cárcere privado

Cometido contra menores de 18 anos

 

O tráfico de pessoas

Cometido contra criança ou adolescente

Também é crime hediondo

Conforme a lei vigente

 

Segundo o §1° do art.240 do ECA

Incorre nas mesmas penas

Quem agencia, facilita...recruta criança ou adolescente,

Ou quem com esses contracena

 

Quem exibe, transmite, auxilia ou facilita

A exibição ou transmissão, em tempo real

Cena de sexo ou pornografia com criança e adolescente

Será punido pela aplicação deste mal

 

Incorre na mesma pena,

Pois é ilegal,

Quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo

De criança ou adolescente envolvido em ato infracional

 

Ou em outro ato ilícito,

Preste bem atenção,

Que lhe seja atribuído,

De forma a permitir sua identificação

 

As instituições sociais públicas ou privadas,

Atualizado tens que permanecer,

Que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes

E que recebam recursos públicos deverão exigir e manter:

 

Certidões de antecedentes criminais,

Conforme decidiram os legisladores,

De todos, sem exceção,

Os seus colaboradores

 

As quais deverão,

De acordo com a legislação,

A cada 6(seis) meses

Ter uma atualização

 

Os estabelecimentos educacionais e similares,

Públicos ou privados

Devem manter

Os dados dos seus colaboradores atualizados

 

Para o pai, a mãe ou o responsável legal,

Que de forma dolosa,

Não comunicar o desaparecimento de criança ou adolescente

A lei será rigorosa

 

Assim sendo

Não haverá desculpas

A pena é de reclusão,

De 2 a 4 anos, e multa.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: violet bloom // Foto de: Mike W. // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/squeakymarmot/26494873215

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