Por Danielle Mariel Heil - 18/06/2015
O crime envolvendo Megan Kanka já relatado por Alexndre Morais da Rosa e Gabriela Minatto Cherubini no Empório (aqui), é tema que sempre merece abordagem para discussões quanto a cultura puritana das sociedades, o papel do Estado e o desejo de vingança das vítimas.
Megan Kanka, brincava na sua rua em um subúrbio sossegado de New Jersey, EUA, quando em 29 de julho de 1994, o vizinho da frente lhe perguntou se queria ver o seu novo cachorro. Megan tinha apenas sete anos e disse logo que sim. Mal entrou na casa, a dois passos da sua, foi violada, estrangulada e morta, e de novo violada, já sem vida.
A ideia de que um pedófilo com um histórico de condenações pudesse viver a 30 metros de uma família com três filhos pequenos sem que ninguém o soubesse chocou o país de forma tão intensa que 89 dias depois do crime nasceu a denominada “Lei de Megan”.
O nome dele é Jesse Timmendequas, tem 54 anos. No ano de 1979, Timmendequas atraiu duas crianças de cinco anos para um lago propondo-lhes irem à procura de patos. Tinha 18 anos. Teve uma pena suspensa na condição de se submeter a tratamento médico. Confessou ter tirado as cuecas a uma das crianças e contou que fugiu quando ouviu os gritos de vizinhos. Nas negociações para evitar um julgamento, que os pais da criança queriam evitar, Timmendequas admitiu os crimes de atos sexuais na forma tentada e ofensas à integridade física na forma tentada. Foi enviado para um centro para agressores sexuais durante alguns anos. Saiu em liberdade em 1988. Vagueou pelo país até que se instalou, com dois amigos pedófilos que conhecera na prisão, numa cidade nova. A casa era em frente à da família Kanka. Atualmente, está preso e deverá morrer na prisão. REIS, Bárbara. 14/03/2015. “Lei de Megan”, a inspiração global. Disponível aqui.
O pincipal objetivo desse dispositivo é a constante vigilância dos egressos do sistema carcerário e a transferência para a sociedade civil do controle dos corpos e dos movimentos das pessoas condenadas. Segundo Wacquant, a exemplo de outros ex-presos, eles podiam, até recentemente, usar do anonimato, para refazer a própria vida, uma vez purgada a sua pena. Não é mais o caso depois que o Congresso votou, em 1996, a “Lei de Megan”, que prescreve às autoridades a colocação dos “sex offenders” no índex e que os entrega à inquisição permanente e à vingança aberta do público. (WACQUANT, Löic. Punir os pobres: a nov agestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003, 123).
O crime teve grande repercussão nacional e, devido ao pânico moral causado pelo crescimento de denúncias de casos de violência sexual infantil no país, desencadeou a criação de uma fundação de prevenção de crimes sexuais contra as crianças, e, consequentemente a Lei Megan.
A questão principal discutida para elaborar a lei foi o fato de Megan Kanka ter sido violentada e morta por um agressor sexual registrado e conhecido em seu estado de origem, que se mudou para uma casa em frente à da família da garota sem que eles soubessem. Logo após a tragédia, a família da menina procurou alertar as comunidades locais sobre os criminosos sexuais que viviam nas redondezas e desencadeou uma cruzada nacional contra agressores sexuais.
Para ilustrar a dimensão do discurso de defesa às crianças e do pânico ocasionado, em torno dos crimes sexuais infantis, há diversos filmes que retratam as ansiedades sociais da última década: A Promessa (The Pledge, 2011); Na Captura dos Friedmans (Capturing the Friedmans, 2003); Sobre Meninos e Lobos (Mystic River, 2003); O Lenhador (The Woodsman, 2004); Mistério da Carne (Mysterious Skin, 2004); Pecados Íntimos (Little Children, 2006); Pelo Amor de uma Criança (For the Love of a Child, 2006); Dúvida (Doubt, 2008); Um Olhar do Paraíso (The Lovely Bones, 2009) e Confiar (Trust, 2010). HERBERT, Rodrigues. A pedofilia e suas narrativas – uma genealogia do processo de criminalização da pedofilia no Brasil.São Paulo, 2014. Disponível aqui
A Lei de Megan é federal, mas cabe a cada Estado elaborar e divulgar a lista dos nomes dos criminosos sexuais a partir de informações fornecidas pelos órgãos locais de segurança pública e de outras instâncias da justiça criminal. HERBERT, Rodrigues. A pedofilia e suas narrativas – uma genealogia do processo de criminalização da pedofilia no Brasil. São Paulo, 2014. Disponível aqui
Na Califórnia, por exemplo, os criminosos sexuais já eram obrigados a se registrarem junto aos órgãos locais de segurança pública desde 1947, mas com a Lei de Megan, o estado passou a fornecer ao público as informações sobre o paradeiro de criminosos sexuais para que a população pudesse monitorar a presença de tais indivíduos. Todos os estados agora possuem uma lei similar à Lei de Megan. Disponível aqui site oficial).
Assim, desde 2004, o público pode acessar livremente informações sobre os criminosos sexuais registrados junto aos órgãos de segurança pública. Anteriormente, tais informações eram disponibilizadas apenas mediante o comparecimento às Delegacias de Polícia ou por meio de um número de telefone. Agora as informações são públicas. A aprovação final da lei foi concedida pelo Legislativo em 24 de agosto de 2004, e assinada pelo governador em 24 de setembro de 2004. Disponível aqui site oficial.
A lei não pretende punir os indivíduos registrados e proíbe o uso exclusivo das informações para importunar ou cometer qualquer crime contra o indivíduo registrado (Código Penal § 290.46.). Disponível aqui site oficial.
De acordo com a lei da Califórnia, o Departamento de Justiça está autorizado a fornecer informações específicas sobre os indivíduos obrigados a registrarem-se como criminosos sexuais no estado da Califórnia. Os endereços residenciais específicos estão disponíveis em mais de 41,038 criminosos. Um adicional de 11,411 criminosos estão incluídos neste site através de uma lista separada por CEP, cidade e região. De acordo com o Código Penal § 290.46, as informações de aproximadamente 30,552 outros criminosos não estão incluídas neste site e não podem ser publicadas online, porém tais criminosos são conhecidos pelos agentes dos órgãos de segurança pública. O Departamento de Justiça não pode responsabilizar-se pelas informações de criminosos sexuais disponíveis em outros websites. Alguns websites sobre criminosos sexuais obtêm informações a partir de fontes não oficiais, que podem conter informações desatualizadas. As informações contidas neste site são atualizadas diariamente e obtidas a partir do banco de dados estadual usado exclusivamente pelos órgãos de segurança pública. Disponível aqui site oficial.
Apesar de ser lei federal, há pequenas variações de jurisdição de um estado para outro. Utilizando a Califórnia como exemplo, o Código Penal estadual autoriza a divulgação dos nomes dos condenados a crimes sexuais na página oficial da internet. As estatísticas de registros de criminosos sexuais são atualizadas diariamente. Para se ter uma ideia, em 14 de julho de 2013, havia 80.966 indivíduos registrados. Informações retiradas da página oficial do Governo da Califórnia (http://meganslaw.ca.gov).
Nos EUA, o governo federal tem pouco poder de elaborar leis que determines como cada Estado deve agir. Contudo, o abuso infantil é uma das raras exceções reguladas por uma lei federal nos EUA.
O Código Penal da Califórnia ainda define as categorias de criminosos sexuais que são registrados nas páginas da internet. A condenação de agressores sexuais exige que o endereço residencial do sujeito também seja divulgado junto com outras informações pessoais. Contudo, existem categorias de criminosos sexuais que não podem ser registradas nesse website, os condenados ficados nessa categoria não divulgada, devem mesmo assim, se registrar como criminosos sexuais junto aos órgãos locais e são conhecidos pelos agentes de segurança pública. HERBERT, Rodrigues. A pedofilia e suas narrativas – uma genealogia do processo de criminalização da pedofilia no Brasil.São Paulo, 2014. Disponível aqui.
Ademais, há alguns condenados que podem solicitar a exclusão de suas informações do site. No entanto, se a ofensa for referente a crime de agressão sexual, ou delito de abuso sexual infantil, a exclusão deverá ser concedida a exclusão deverá ser concedida se não houver nenhuma outra ofensa registrável, ou crime de condenação por pornografia infantil. A exclusão também poderá ser concedida aos criminosos que cumpriram com sucesso o período de liberdade condicional. HERBERT, Rodrigues. A pedofilia e suas narrativas – uma genealogia do processo de criminalização da pedofilia no Brasil.São Paulo, 2014. Disponível aqui.
A partir de 1 de janeiro de 2012, a exclusão não pode mais ser concedida, a não ser que o nível de risco pessoal seja baixo, ou moderadamente baixo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo departamento de justiça da Califórnia.
De qualquer maneira, exige-se o registro obrigatório obrigatório de todos os condenados por crimes sexuais cuja informação é pública.
Os indivíduos registrados com residência fixa devem notificar o órgão de registro atual por escrito, dentro de 05 (cinco) dias úteis, sobre qualquer mudança de endereço, e registrar-se novamente, pessoalmente, caso se mudem para nova jurisdição. Mesmo se o indivíduo não tiver residência fixa, ou for desabrigado, ele deverá registrar-se como transiente dentro de 05 (cinco) dias úteis e não mais do que 30 (trinta) dias após a liberação por custódia ou condicional. Além disso, todos os indivíduos devem atualizar seus cadastros anualmente, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de seu aniversário, e aqueles classificados como predadores sexuais violentos devem atualizar seus cadastros a cada 90 (noventa) dias. HERBERT, Rodrigues. A pedofilia e suas narrativas – uma genealogia do processo de criminalização da pedofilia no Brasil.São Paulo, 2014. Disponível aqui.
Alguns indivíduos, cujas ofensas sexuais registráveis não são divulgadas ao público, poderão ter dispensa do registro após obterem certificado de reabilitação, que pode ser solicitado no prazo de 07 (sete) a 10 (dez) anos (dependendo do crime registrado), após a liberação por custódia, suspensão da pena ou liberdade condicional.
Porém, os criminosos sexuais registrados, cujos crimes foram realizados contra vítima menor de 16 (dezesseis) anos, estão proibidos, por lei, de solicitar a dispensa da obrigação de registro e de se tornarem empregadores, funcionários, prestadores de serviços, ou de executar trabalhos voluntários em locais com a presença de crianças. HERBERT, Rodrigues. A pedofilia e suas narrativas – uma genealogia do processo de criminalização da pedofilia no Brasil.São Paulo, 2014. Disponível aqui.
Ao tornar público o acesso, pela população, à informação das pessoas condenadas por crimes sexuais que moram na comunidade, a sociedade passa a ter o controle permanente desses indivíduos, que ficam expostos mesmo após cumprirem a pena.
Segundo Wacquant, os efeitos da disseminação oficial da identidade e da localização dos ex-delinquentes sexuais não se fazem esperar: estes últimos são regularmente humilhados, frequentemente molestados e insultados e às vezes obrigados a mudar de endereço em razão da hostilidade e das ameaças da vizinhança. (WACQUANT, 2003, p. 131)
A Lei de Megan produz efeitos de ampliação do pânico moral e de dispositivos de vigilância punitiva sobre as categorias sociais que inspiram medo e certa repugnância.
Há cada vez mais, em expansão no mundo ocidental capitalista aquilo que Löic Wacquant denominou de “contenção punitiva”. Ao elaborar essa noção, o autor se referia entre outros mecanismos, aos registros de agressores sexuais nos EUA produzidos pela Lei de Megan. Para o autor, os delinquentes sociais são, com os jovens dos bairros segregados e deserdados, o alvo privilegiado do panoptismo penal que floresce sobre os escombros do Estado caritativo americano. Os condenados por atentados ao pudor são certamente, já há muito tempo, objeto de medo e de medidas especiais em razão do estigma particularmente virulento que os persegue em uma cultura puritana. (WACQUANT, 2003, p. 123)
A Dru Sjodin National Sex Offender Public Website (NSOPW), (único site do governo dos EUA que integra as administrações estaduais, territoriais, as reservas indígenas e o governo federal. O NSOPW fornece informações através de uma série de opções de busca, como nome, o endereço, CEP e cidade). é justamente a página oficial da internet mantida pelo Departamento de Justiça dos EUA em parceria com os estados, os territórios e até as reservas indígenas, que proporciona ao público o acesso aos dados dos agressores sexuais em todo o país. Disponível aqui.
No ano de 2006, foi renomeada por meio da lei Adam Walsh Child Protection and Safety Act, que reorganizou as categorias de agressores sexuais e criou leis mais duras para os crimes de violência sexual contra crianças nos EUA. A lei leva o nome de Adam Walsh, menino de seis anos de idade que foi raptado e morto no início da década de 1980.
Já a atual página da internet leva o nome de Dru Sjodin, estudante universitária sequestrada e assassinada, por agressor sexual no dia 22 de novembro de 2003, na cidade de Grand Forkes, estado da Dakota do Norte (EUA). O objetivo central desse site é justamente fornecer informações de localização desses criminosos e o possível paradeiroe, em caso de foragidos, independentemente das fronteiras nacionais, tal como subscreve a Lei de Megan.
O crime cometido contra a jovem Dru Sjodin é siminar ao cometido contra Megan Kanka. A Lei de Megan obriga o registro de criminosos que moram na comunidade, já o Dru Sjodin National Sex Offender Public Website, é instrumento, no formato de página da internet, que permite acesso às informações de agressores sexuais registrados em todo o país. E por fim, o crime contra Adam Walsh, semelhante aos outros crimes, tornou possível a elaboração de todas essas leis e instrumentos de controle.
No Senado Federal do Brasil transitou, por algum tempo, proposta semelhante à Lei de Megan, apresentada pela ex-senadora Marisa Serrano, cjo foco era a criação de um mecanismo de registro dos agressores sexuais. O Projeto de Lei do Senado -PLS, n. 338, de 2009, pretendia alterar o ECA com o objetivo de tornar acessíveis ao público informações de condenados por crimes sexuais contra crianças. Disponível aqui.
O Estado penal que se agiganta e amplia sua malha, nesta miríade, também está preocupado em criar banco de dados centralizados e informatizados para controlar os ditos desviantes. Wacquant traz o dado estarrecedor deste impulso nos Estados Unidos, onde mais de 55 milhões de pessoas, quase um terço da população adulta do país faz parte destas “fichas criminais”. Proliferam-se de forma selvagem as práticas dos bancos de registros, já havendo naquele país mais de seiscentas empresas especializadas em “verificação de antecedentes”. Este fascínio por novas técnicas de controle tecnológicas, de fato, alarga, generaliza, prolonga sem precedentes e indefinidamente os meios de vigilância. Ainda mais quando falamos de bancos de dados infinitamente maiores e mais poderosos. WACQUANT, Loïc. Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. 3. ed., revista e ampliada. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 234-249.
Hoje, já praticam 48 dos 50 estados americanos o “fichamento biológico” efetuado por meio da coleta de sangue do condenado por ocasião da saída da prisão. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito. Programa de Pós Graduação em Ciências Criminais – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Porto Alegre. v. 2., n. 2., ano de 2010, p. 75/89. Disponível aqui.
Por lei, um criminoso sexual registrado está proibido de acessar o site sobre crimes sexuais. No entanto, o registrado poderá visualizar as informações fornecidas na Página Inicial da Lei de Megan. A Lei de Megan está em vigor em todo os EUA. Disponível aqui site oficial.
No entanto, vale a indagação: a simples existência de uma lista online pode ser considerada uma forma de combate ativo, ou será esta ainda insuficiente?
A população americana aplaude e consulta freneticamente a listagem, investiga o vizinho, o namorado da filha, o professor da neta, mas muitos estudos oficiais não reconhecem eficácia ao diploma
A última análise sobre a Lei de Megan tem três anos. Realizada pela Universidade de Rutgers e pelo Departamento de Penas do estado de New Jersey, é a principal arma dos opositores. No relatório, explica-se como falhou na redução de novos casos de abuso sexual, no combate à reincidência e na redução do número de vítimas. Centrado apenas em New Jersey — onde foi abusada e morta Megan Kanka, a menina de 7 anos que deu nome à lei —, conclui que o custo anual de quatro milhões de euros, por estado, "talvez não se justifique". Publicado no Expresso. Ordem dos Advogados em 16 de Junho de 2012. Disponível aqui.
Alguns estados vão mais longe. Pelo menos 44 aprovaram leis que obrigam à monitorização vitalícia de alguns agressores sexuais com pulseiras eletrónicas e referenciação por GPS, podendo a medida abranger condenados anteriores ao diploma. Mais de 20 estados restringem ainda os locais onde um abusador pode viver, trabalhar ou até caminhar. Em Miami, cerca de 75 ex-reclusos vivem debaixo de uma ponte: não conseguem morar em mais lado nenhum. Roger Lancaster, antropólogo americano, autor do livro "O Pânico do Sexo e o Estado Castigador", chama-lhes "os últimos párias". Publicado no Expresso. Ordem dos Advogados em 16 de Junho de 2012. Disponível aqui.
Há quem prefira desaparecer. Nos EUA, os abusadores são obrigados a informar as autoridades da sua morada e sempre que mudem de residência. Em 2011 existiam 740 mil registados e desconhecia-se o paradeiro de cerca de 100 mil. Publicado no Expresso. Ordem dos Advogados em 16 de Junho de 2012. Disponível aqui.
Entender a sexualidade, nos dias de hoje, não é interpretar os desejos, mas as práticas discursivas que articulam saberes. Quais são os jogos de verdade que levam o ser humano a se reconhecer como sujeito de desejo? Quais são os jogos de verdade que fazem o homem se perceber como doente, louco ou criminoso? A teoria clássica do desejo busca reconhecer no desejo a verdade do sujeito.
Em “A verdade e as formas jurídicas”, Foucault diz que a verdade é formada em vários lugares e produz subjetividades, objetos e saberes. Para ele, as condições políticas e econômicas da existência não são um véu que oculta o sujeito do conhecimento, mas, ao contrário, um meio pelo qual se formam os sujeitos de conhecimento histórico a partir das práticas judiciárias que produzem as verdades que circulam em nossa sociedade. (FOUCALT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Editora, 1996).
Danielle Mariel Heil é advogada, atualmente Procuradora Adjunta do Município de Brusque-SC, especialista em Direito Constitucional pela Fundação Educacional Damásio de Jesus e em Direito Penal e Processual Penal pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina.
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