Lei de Maquila: uma alternativa ao desenvolvimento regional

30/08/2016

 Por Alfredo Copetti Neto e Joelma C. Sousa - 30/08/2016

A conjuntura econômico-política da América Latina é bastante complexa.   Muitos autores se debruçaram à sua leitura e explicação. Os próprios estudos  da CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina) são de fundamental importância para a profunda compreensão econômica da região. Se tomarmos    atualmente como referência as duas maiores economias da América Latina – Brasil e Argentina – nos depararemos com moedas enfraquecidas, tributos elevados e ineficientes, acentuado índice de desemprego e com o setor industrial bastante prejudicado. Há uma necessidade incipiente que obriga os países latino-americanos a repensarem suas propostas, inclusive conjuntas, para que se possam construir alternativas capazes de provocar a retomada do desenvolvimento econômico.

É neste ponto que surge um cenário bastante propício, que se desenvolve no âmbito de um dos países do Mercosul, o Paraguai. Atualmente, o país tem ambiente econômico e político favoráveis, aptos a fomentar o desenvolvimento da região.

Com o terceiro maior PIB mundial, o Paraguai[1] destaca-se pelo dinamismo burocrático, desencadeando um baixíssimo custo de transação em relação a procedimentos governamentais, transparência nas operações negociais e financeiras, além de um sistema tributário adequando e eficiente, tendo como único imposto direto o IVA e o Imposto de renda de pessoa física e jurídica, ambos 10%.

A reviravolta dada pela economia do pequeno país, com menos de 7 (sete) milhões de habitantes, foi provocada pela compreensão, de modo adequado e contextual, dos mecanismo de incentivos jurídicos, muito estudado pelos adeptos do modelo law and economics. Em específico, o Paraguai adotou uma legislação de fomento ao investimento estrangeiro, a fim de promover a industrialização do país, capacitar a mão de obra interna e o pleno emprego, além de incrementar, consequentemente, a capacidade contributiva e o poder aquisitivo internos.

Trata-se da Lei de Maquila, criada a partir do modelo mexicano, mas dele totalmente diversa, na medida em que não estabelece e nem pressupõe a dependência de investimento, tampouco obrigatoriedade de exportação do produto industrializado para um determinado país, como ocorreu a partir da década de 60   entre México e EUA e se intensificou, ainda mais, com a criação do NAFTA.

A Lei 1.064/97 chamada Lei de Maquila, promulgada pelo Decreto 9.585/2000 no Paraguai, tem como órgão executor e regulador das indústrias maquiladoras o CNIME – Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras e Exportadoras – pertencente ao Ministério de Indústria e Comércio do país e age  em compasso com o Tratado do Mercosul, numa perspectiva de fomento ao desenvolvimento regional. O próprio termo Maquila, que vem do árabe Makeil, refere-se a unidade de medida e pressupõe outsourcing ou manufatura, cujo objetivo principal é o de atrair investidores, principalmente regionais, para manufaturar seus produtos no Paraguai.

As operações realizadas pela Indústria Maquiladora instaladas no Paraguai devem seguir os requisitos específicos determinados pela Lei, a fim de receberem os incentivos fiscais previstos e a isenção de impostos referentes às operações de importação e exportação, por exemplo.

A triangulação da operação consiste em garantir que toda matéria-prima, bens de capitais e insumos importados para a maquiladora paraguaia estejam suspensos de quaisquer impostos, desde que os mesmos, ao gerar o produto acabado ou semi-acabado sejam reexportados no prazo de até 2 anos, pagando um imposto único de 1% sobre o faturamento. No caso da importação destes produtos acabados ou semi-acabados pela Matriz importadora (contratante), o Imposto de Importação também será isento, desde que obtido o Certificado de Origem Mercosul[2].

A eficiência dos benefícios econômicos garante o desenvolvimento regional, pois há, dentre outras questões, a redução do custo de produção das indústrias que transferem parte ou toda operação da industrialização para a maquiladora paraguaia. Além dos incentivos fiscais, o Paraguai, por conta de seu superávit energético,  tem o custo da energia em média 70% mais baixo que o Brasil; os gastos tributários com o quadro de funcionários da empresa também são reduzidos, uma vez que no Paraguai o único imposto que incide sobre a folha de pagamento é o ISS de 16,6%.

Ainda, é preciso salientar, que o Paraguai possui o selo SGP – Sistema Geral de Preferências[3] – que consiste em isenção parcial ou total dos impostos de produtos comercializados, que vem alavancando as transações comerciais entre o Paraguai, Europa e os EUA, promovendo a mundialização dos produtos industrializados com a certificação maquila.

Caso a maquiladora queira comercializar parte de seus produtos internamente, no Paraguai, irá recolher um único imposto, incidente sobre a venda, o IVA, em uma alíquota de 10%; porém, somente parte desta produção poderá ser comercializada no país e também deverá respeitar o prazo de venda de até 2 (dois) anos de escoamento dos produtos.

As indústrias maquiladoras também possuem benefícios de isenção de taxas portuárias e de taxas de remessas de capitais para o exterior, o que estabelece um baixo custo transacional.

Até o presente momento, são 115 (cento e quinze) indústrias maquiladoras instaladas no Paraguai, garantindo cerca de 10.700 empregos diretos; sendo mais de 70% delas vindas do Brasil[4].

As maquiladoras se estabeleceram a partir de diversos seguimentos, como por exemplo, a indústria têxtil, a autopartes e o Plástico.  Porém, a tendência é que se expandam para o couro, produtos alimentícios, farmacêuticos e de serviços.

É importante frisar, por fim, que a Lei de Maquila oportuniza as indústrias enfrentarem os altos custos de transação dos países de origem, sejam eles, por exemplo, determinados pela produção ou pela tributação; ou até mesmo, como já está ocorrendo, expandirem a comercialização de seus produtos para os demais países do Mercosul, EUA e Europa, tornando a empresa, expressivamente Mundializada.

O processo de mundialização responsável, de todo modo, deve ser levando em consideração. A proposta oriunda da Lei de Maquila estabelece-se nesse processo e deve ser utilizada de modo ético, promovendo o desenvolvimento sustentável do Mercosul.

[1] http://pt.tradingeconomics.com/paraguay/interest-rate

[2] O certificado de Origem no Paraguai é dado para produtos manufaturados que agreguem, em regra, 40% do valor final do produto, por meio de custos operacionais (matéria-prima, energia, transporte, mão-de-obra, aluguel, lucro, maquinários etc..). Já no Brasil, o produto deve-se agregar 60% ao produto industrializado para exportação.

[3] Os países desenvolvidos, membros da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio de acordo aprovado em outubro de 1970 pela Junta de Comércio e Desenvolvimento da UNCTAD, estabeleceram o Sistema Geral de Preferências (SGP), mediante o qual concedem redução parcial ou total do imposto de importação incidente sobre determinados produtos, quando originários e procedentes de países em desenvolvimento.

[4] Dados fornecidos pelo CNIME em 18/08/2016.


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. Alfredo Copetti Neto é Doutor em Direito pela Università di Roma, Mestre em Direito pela Unisinos. Cumpriu estágio Pós-Doutoral CNPq/Unisinos. Professor PPG-Unijuí. Unioeste e Univel. Advogado OAB-RS. . .


. . Joelma C. Sousa é Mestre em Engenharia da Produção pela UFSC. 

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Imagem Ilustrativa do Post: Memorial da América Latina // Foto de: Delma Paz // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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