Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

07/04/2019

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112 /1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único ( RJU ) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ) da Constituição Federal de 1988. O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina ( Sindprevis ), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex - empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social ( Inamps ) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112 /1990. Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112 /1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU. No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112 /1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.

 

STJ

 

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