Lei 13.467/17: Transcendências retrocesso social a inclusão do Brasil na “lista suja” da OIT.

08/09/2018

 

        Objetiva-se aqui debater a temática a inclusão do Brasil pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), no grupo de 24 países violadores de normas de proteção aos trabalhadores. E, cada vez mais o Brasil se encontrando, em uma situação de recuo social, com uma reforma de cerca de 100 anos, tirando, Direitos conquistados pelos trabalhadores. Portanto, neste âmbito, ressaltam-se as consequências da violação da intimidade da sociedade elucidando as consequências psicológicas da violação de um Direito que vem sendo adquirido há muitos anos pelos próprios trabalhadores e como se manifesta o ordenamento jurídico quando da colisão destes direitos fundamentais laborais.

       Lista da OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem 24 casos que são considerados às principais violações das convenções trabalhistas no mundo. O que é a Lista da OIT? Considera-se como “lista suja” inclui tradicionalmente problemas de liberdade sindical, assassinato de líderes trabalhistas ou irregularidades na aplicação de convenções da OIT. O que levou o Brasil a fazer parte da lista? Foi à reforma trabalhista, considerada como potencialmente capaz de violar convenções internacionais e de ser um retrocesso social, cujo Princípio do não retrocesso social. O que seria o Princípio do não retrocesso? Princípio da proibição de retrocesso social significa toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais trabalhistas. O retrocesso tanto pela ausência de uma norma específica, quanto pelas questões negativas, mesmo sabendo se a situação é uma reforma representativa de recuo de cerca de 100 anos em Direitos conquistados pelos trabalhadores.

            A Convenção n° 98, 144, 151 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), violadas pelo Brasil, define que a matéria entre empregador e trabalhador é o conciliamento, transação ou acordo laboral, que tenha por igualdade a aplicação dos princípios do Direito de organização e de negociação coletiva, consultas tripartites para promover a aplicação de normas internacionais do trabalho, ou seja, ter o Direito de liberdade sindicalização e relação de trabalho na administração pública, com isto incentivando à negociação coletiva.

        Reforma trabalhista brasileira tem o objetivo para o século 21 de progredir no âmbito do relacionamento entre trabalhadores e empregadores. A modernização trabalhista veio para conferir segurança jurídica a esse diálogo, cuja qualidade é essencial ao desenvolvimento do país. A intenção deste relacionamento entre empregado e empregador, se resultou em diversos problemas não planejados e não desejados pelo governo, o diálogo que se pretendia acaba-se que não ocorrendo de forma disciplinar. E, é notório que a Constituição procurou estabelecer limites ao poder de conformação do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho. O constituinte definiu a estrutura básica do modelo jurídico da relação de empregado com efeitos direitos sobre cada situação concreta.

       No entanto, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) viola normas fundamentais da OIT e anula pontos essenciais dos direitos dos trabalhadores, como o direito de sindicalização e de negociação coletiva. A denúncia se deu pela CUT, relatando que o governo Temer começou a discutir à reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro do ano de 2017, sem consultar o corpo social, ou seja, a reforma descumpriu normas internacionais representando, um retrocesso de cerca de 100 anos em direitos trabalhistas conquistados. A Reforma Trabalhista foi aprovada em tempo recorde, a nova lei passou pelo Congresso Nacional sem debate com a sociedade ou negociação com as entidades que representam os trabalhadores brasileiros.

            As relações de trabalho encontram-se mescladas em todas as dimensões dos Direitos Fundamentais Laborais, especialmente partindo-se das características de irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, universalidade, efetividade, complementaridade e interdependência. Para a caracterização dos direitos dos trabalhadores com matriz de jusfundamentalidade, verificou-se, a titularidade, se existe ou não relevância no que se refere posição topológica desses direitos, bem como, a eficácia da norma de direitos fundamentais dos trabalhadores, frente ao Estado e aos particulares, para ancoramento na existência do princípio do não retrocesso social ou aplicação progressiva dos direitos sociais que determina pela impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, ou que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais, que seu patrimônio jurídico e o avanço na concretude fática do conceito cidadania.

            Por fim, todo ano a partir de uma avaliação prévia do Comitê de Peritos da OIT, especialistas em relações do trabalho do mundo todo, representantes de empregadores e trabalhadores estabelecem uma lista preliminar de 40 casos de graves violações, a chamada “lista longa”. Dessa lista, são selecionados os 24 casos mais graves. E, no entanto, o Brasil está nesta lista, que consequentemente, é uma vergonha para o país e prejudicial para as futuras negociações do Brasil com outros Estados.

            A “lista suja” ou “lista longa” impacta completamente a imagem do Brasil para os outros Estados, estamos ao lado de ditaduras e países que violam sistemas de Direitos dos trabalhadores, portanto, o Brasil se torna contraditório sobre os valores de indivíduo para indivíduo e que influenciam nas decisões jurídicas e nas decisões sociais.

Apensar da Lei 13.467/2017 ser um instrumento para aproximar empregado e empregador, não se vê um relacionamento disciplinar, mas pelo contrário se veem crimes de má-fé, crimes que são de delitos de dano existencial, de condutas que impossibilitam o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades reativas, afetivas, espirituais, culturais, e entre outras, mas principalmente, afligindo o bem social e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade, que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. Pode-se perfeitamente se apoderar no conceito de impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, ou que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais, garantindo ao cidadão o acúmulo, proteção e perenidade de seu patrimônio jurídico e o avanço na concretude fática do conceito de cidadania.

            Para, Ruy Braga sociólogo brasileiro especialista em sociologia do trabalho e livre docente da Universidade de São Paulo (USP), afirma ao site Brasil de Fato que: “O Brasil ter entrado nessa lista é algo de fato muito preocupante. A rigor, nós estamos ao lado de ditaduras e países que violam sistematicamente os direitos dos trabalhadores. Naturalmente, em termos de prestígio internacional, o Estado brasileiro cai em muitas posições quando entra em uma lista dessa natureza. São 24 casos extremos. O Brasil ser parte disso é uma vergonha internacional.”.

Segundo, o Sindicato dos Bancários de BH e Região, com Temer, o Brasil entrou na lista longa, em 2017, por violar as convenções 98, 151 e 154. E, agora, em 2018, com a nova legislação em vigor, o país passou a integrar a lista curta por violar as convenções 98 e 144, que tratam, respectivamente, da regulamentação da Convenção Coletiva e da obrigatoriedade de consulta aos trabalhadores em casos de mudanças como as promovidas pela reforma trabalhista.

No entanto, a proteção social é um componente fundamental do desenvolvimento econômico e social, diante disso, o governo brasileiro cria incertezas para o futuro do trabalho, se criando uma vergonha que não é mais só do Estado brasileiro, mas sim na óptica entre outros Estados internacionais. Que tem grandes impactos diretamente na participação nos sistemas tradicionais de proteção social, e das negociações entre o contratante e o contratado. E, não se tem mais o dialogo disciplinar entre empregado e empregador, mais se começa um grande conflito entre as duas partes. 

           A compreensão que envolvia um empregador ou um grupo de empregadores ou organização de empregadores, ou várias organizações de trabalhadores visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores. Não se vê mais essa dinâmica do direito, ou seja, se vê um lugar natural do conflito, onde Ser indivíduo ou a concepção de homem é feito de Ser que existe tensão entre potência e ato, e se ordenam tendo em vista a vontade que é racional, pois guiada pela razão de um processo de debate com o objetivo de resolver impasse ou tomar decisões de um problema, não se existindo mais essa comunicação do empregador entre trabalhador.

Para, Ruy Braga o meio da OIT é muito exigente e seletiva no acolhimento deste tipo de denúncia e explica que o Brasil é signatário de mais de 80 convenções da organização, e, por esse motivo, o processo pode demorar. Na opinião do especialista, a sobreposição do acordado sobre o legislado é o ponto mais grave a ser analisado. “Na realidade, estamos lidando com uma iminente condenação pela OIT desse princípio que é absolutamente nefasto do ponto de vista da proteção do trabalhador no país. E é disso que se trata. Estamos nessa situação exatamente porque a contra reforma trabalhista avançou sobre direito dos trabalhadores e isso tem impacto internacional, o país não é uma ilha”, avalia Braga.

            Neste aspecto, se tem um grande impacto internacional na imagem do Brasil, se há uma imediata realidade sobre a implementação dos direitos dos trabalhadores brasileiros.

            O Estado Democrático de Direito com a reforma trabalhista, tem os seus princípios de sindicalização, não respeitados, e se tornando um Estado de decadência e declínio social, os Direitos Fundamentais laborais deveriam ter sido considerados, mas não somente sob a dimensão objetiva, mas também a partir de um aspecto de dimensão subjetiva, com Direitos determinados, com verdades justa com o conceito de cidadania, no ponto de regulamentação nas relações do trabalhador com o Estado, bem como, as relações entre particulares, são formas de manutenção de aspectos elementares para uma sociedade justa e digna.

        No Brasil à reforma divide opiniões na Justiça do Trabalho e tem sido questionada em pelo menos 23 ações no Supremo. A última delas foi ajuizada em 23 de maio pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio, contra dispositivos sobre o contrato intermitente (ADI.5.950). Para a entidade, a nova regra viola o princípio da dignidade humana, a garantia de salário e a função social do trabalho, por exemplo.  O STF começou a julgar uma dessas ações diretas de inconstitucionalidade, já com divergência. No caso analisado, a Procuradoria-Geral da República quer derrubar trecho que obriga a quem perder litígios pagar custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbências, mesmo se a parte for beneficiária da Justiça gratuita.            Está norma é inadequada de forma que na legislação Civil, a dignidade da pessoa humana como mega princípio, como vetor da existência do próprio Estado deve ter tido como princípio de caráter absoluto. Assim não há de se admitir que a dignidade da pessoa humana se concretize através tão somente dos direitos de liberdade de primeira dimensão, mas ela ao reclamar a atuação efetiva e positiva do Estado através dos direitos sociais.

            Os direitos sociais tem por objeto determinada forma de prestação de serviço, correspondente ao trabalho, ao lazer, à saúde, à educação, e outros, na Constituição Federal Brasileira, descrito no artigo 6° e decorrem quer no nosso país quer no plano internacional do compromisso civilizatório em busca da justiça social, que são fruto do compromisso firmado pela humanidade para que se pudesse produzir, concretamente, justiça social dentro de uma sociedade capitalista. Em razão do objeto o trabalho como direito fundamental, desta forma dotado de validade, eficácia e especialmente das garantias contra o poder de reforma.

            O trabalho é transformado em mercadoria e seu produtor é reificado, fetichizado, sendo que a concentração da propriedade dos meios de produção propicia um modo de cooperação que introduz, em um primeiro momento, a mais-valia absoluta, que consubstancia tanto o aumento da jornada de trabalho como do ritmo de trabalho (ao máximo); depois de o operário ter produzido o valor equivalente ao de sua força de trabalho, continua produzindo mercadoria para o capital.

          Por se tratar de uma temática que tem progressivamente ganho destaque na mídia e no cotidiano das organizações, em razão de seus efeitos nas relações trabalhistas e de suas consequências, há aspectos muito preocupantes na reforma trabalhista, que precária o trabalho em sentido oposto ao que preconiza a OIT, ou seja, o compromisso dos países com o trabalho decente, aquele que assegura aos trabalhadores um emprego que respeita um padrão mínimo de direitos como previstos nas convenções internacionais ratificadas pelas maiorias dos países, inclusive o Brasil.

            Avalia-se a prevalência do negociado sobre o legislado, a terceirização da atividade fim, a pretensão de descaracterizar típicos trabalhos subordinados como se fosse autônoma, a negação de acesso a um processo justo, a negação da autonomia coletiva e o enfraquecimento dos sindicatos, como aspectos da reforma que configuram violações dos tratados. Tudo isso contraria normas internacionais que foram internalizadas pelo Brasil ao ratificar as convenções da OIT e, de acordo com a Constituição entram no ordenamento jurídico nacional como normas supralegal, ou seja, caso a lei contrarie a lei, à Constituição determina que se aplique a norma internacional e não a lei. O que denomina controle de convencionalidade é a aprovação da reforma pelo Congresso Nacional, como sendo difícil ao Judiciário do Trabalho aplicar uma lei tão sem persuasão, e difícil de convencer e agradar uma boa qualidade de texto. Porque quantidade não é sinônimo de qualidade, o pesquisador deve se lembrar de sempre que tens responsabilidade para não colocar o seu nome em qualquer coisa.

            Por fim o homem sujeito de direito, equivocadamente é relegado à condição de mercadoria, sem qualquer cerimônia. A possibilidade de flexibilização ou desregulamentação de direitos laborais que constituem verdadeiros patrimônios jurídicos dos trabalhadores é em tempos de globalização, matéria costumeiramente discutida, sendo certo, que em muitas ocasiões observa-se a justificativa da necessidade de adequação do ordenamento trabalhista as perspectivas e necessidades do mercado globalizado.

            A visão da fundamentalidade dos direitos do trabalho foi necessária o estudo e compreensão do fenômeno histórico percorrido pela sociedade na definição dos Direitos Fundamentais e de forma especial os Direitos Fundamentais do Trabalho, a sua inserção no ordenamento jurídico e os fundamentos teóricos para sua efetividade e proteção de forma que se impeça o retrocesso social, ou como se refere Canotilho a verdadeira revolução contra social.

            Neste, pressuposto que os direitos laborais são de natureza fundamental como corolário do mega princípio da dignidade da pessoa humana e necessitam da atividade legislativa infraconstitucional para sua efetiva concretização constituindo-se em verdadeiro patrimônio do trabalhador e de toda sociedade não há de se admitir, sob pena de mácula ao princípio do não retrocesso social medidas de caráter supressivas ou de alterações in prejus das normas que consagrem direitos fundamentais dos trabalhadores.

Partindo-se da dignidade da pessoa humana, fundamento máximo e essência de qualquer Estado Democrático de Direito, deve-se considerar a teoria geral dos direitos fundamentais, conjunto de direito consagrados aos trabalhadores na Constituição Federal brasileiro e na legislação infraconstitucional. A desrespeito da Constituição da Republica Federativa do Brasil apresentar como princípio máximo o respeito à dignidade da pessoa humana, não se pode negar que inúmeros avanços sociais preconizados no texto magno não foram implementados, especialmente se considerado que enorme parcela da população sequer tem satisfeitos pelo Estado direito sociais básico.

 

Notas e Referências

Alvar, Maria Vitoria Queija. Os direitos fundamentais dos trabalhadores e o princípio do não retrocesso social no Brasil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9212>. Acesso em: 19 ago. 18.

CAMARGO,Gilson;FRAGA,César. Brasil entra na lista suja da OIT. Disponível em:< https://www.extraclasse.org.br/exclusivoweb/2018/05/brasil-entra-na-lista-suja-da-oit/>.Acesso em: 19 de junho de 2018.

Consultor Jurídico. OIT classifica reforma trabalhista brasileira como violadora de direitos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-maio-29/brasil-entra-lista-suja-oit-causa-reforma-trabalhista>.Acesso em: 13 de junho de 2018.

Sudré, Lu. “vergonha internacional”, afirma Ruy Braga sobre Brasil na lista suja da OIT. ed.Brasil de Fato. São Paulo.Disponível em:<https://www.brasildefato.com.br/2018/05/29/vergonha-internacional-afirma-ruy-braga-sobre-brasil-na-lisa-suja-da-oit/>.Acesso em: 12 jun. 18.

Sindicato dos Bancários de BH e Região com CUT. Com reforma trabalhista, Brasil entra na lista suja da organização internacional do trabalho. Disponível em:<https://bancariosbh.org.br/com-reforma-trabalista-brasil-entra-na-lista-suja-da-organização-internacional-do-trabalho/>. Acesso em: 12 de junho de 2018.

Sinpro/RS. Reforma Trabalhista coloca o Brasil na lisa suja da OIT. Disponível em: <https://www.extraclasse.org.br/edicoes/2018/6/reforma-trabalhista-coloca-o-brasil-na-lista-suja-da-oit/>.Acesso em: 12 jun. 18.

SindiPúblicos. OIT/ONU condena Reforma Trabalhista e inclui Brasil em lista suja. Disponível em: <https://www.sindipublicos.com.br/oitonu-condena-reforma-trabalhista-e-inclui-brasil-em-lista-suja/>.acesso em: 12 jun. 18.

Fetrhotel. Brasil na lista suja da OIT-Nota Oficial das Centrais Sindicais. Disponível em: <https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1282174015251689&id=623167484485682>.Acesso em: 12 jun. 18.

WÜNSCH, Guilherme; TITTONI, Marta Lúcia; GALIA,Rodrigo Wasem. Inquietações sobre o dano existencial no direito do trabalho: o projeto de vida e a vida de relação como proteção à saúde do trabalhador. Porto Alegre:HS Editora, 2015.

 

Imagem Ilustrativa do Post: architecture-black-and-white-building-busines // Foto de: Pixabay// Sem alterações

Disponível em:https://www.pexels.com/photo/architecture-black-and-white-building-business-273209/

Licença de uso: https://www.pexels.com/creative-commons-images/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura