Kramer x Kramer - Disputa pela guarda dos filhos é retratada por Dustin Hoffman e Meryl Streep em filme pioneiro de 1979

11/10/2016

Por Luiz Ferri de Barros – 11/10/2016

Kramer x Kramer, lançado em 1979, além de ter sido um grande sucesso, foi um filme momentoso à ocasião, destes que as pessoas discutiam e comentavam.  Dirigido por Robert Benton e estrelado por Dustin Hoffman e Meryl Streep, ganhou 5 Oscars, inclusive os de melhor diretor, melhor ator e melhor atriz, e uma série de outros prêmios importantes.

A história trata da separação de um casal, na década de 1970, e sua disputa pela guarda de um filho pequeno. Em síntese, a mulher, Joana, que abandonara sua vida profissional para dedicar-se inteiramente a ser esposa e mãe, sente-se infeliz no casamento e, um belo dia, sai de casa sem maiores explicações. O marido, Ted, por sua vez, que anteriormente dedicava-se integralmente ao trabalho, é forçado a assumir os cuidados com o filho e com a casa, de início desajeitadamente, com isto mudando suas relações no trabalho e seus valores. Porém, após um ano e meio, quando pai e filho já haviam encontrado uma forma ajustada e feliz de convivência, a mulher volta e reivindica a guarda da criança, face a “ter-se encontrado”, e alegando o seu direito materno. O casal vai ao tribunal para decidir a questão.

Passados 37 anos, o filme conserva um clima atraente e é agradável de assistir. Mas hoje parece transparecer certa ingenuidade, um quê levemente açucarado a temperar um drama narrado em cores suaves e delicadas, com comedidas cenas de violência verbal – aliás, as principais cometidas pelos advogados no tribunal.

Kramer x Kramer continua sendo emblemático, mas isto se deve menos às qualidades internas da produção, embora os atores estejam muito bem, e mais por retratar um contexto histórico, sociológico e de evolução do Direito de Família. Na década de 1970, em várias partes do mundo ocorreram mudanças legais significativas que vieram a afetar o casamento, o divórcio e a fixação da guarda dos filhos. No Brasil, por exemplo, é de 1977 a Lei do Divórcio. Nos EUA, após a revolução sexual dos anos 1960 e o avanço do feminismo, na década de 1970 surgiram movimentos de pais separados reivindicando a guarda compartilhada dos filhos.

A película foi pioneira: na ocasião era um filme ousado a tratar de temas do momento – essa foi a chave de seu sucesso.  Hoje, mesmo que nas separações, do ponto de vista estatístico, na prática a guarda dos filhos continue ficando com as mulheres mais do que com os homens, não é mais novidade falar-se do pai que assume o cuidar das crianças, como foi novidade debater o tema no cinema em 1979.

Atualmente, o filme é adotado, ou sugerido, em círculos acadêmicos: na internet há menções a ele relacionadas a debates sobre tipos de guarda, tanto como em debates sobre mediação. Nesse último caso sendo a história da separação do casal Ted e Joana Kramer analisada como exemplo de uma situação que poderia ter sido resolvida sem a necessidade da interferência direta do tribunal. Até porque, veja-se o detalhe, após os gastos exorbitantes de ambas as partes e a decisão do juiz, o casal resolve por conta própria e de comum acordo adotar solução diferente daquela decidida em juízo.

Não passa despercebida a forma como o diretor retrata os advogados. São frios e ásperos, além de careiros. Não demonstram nenhuma empatia por seus clientes e, no tribunal, objetivando ganhar a guarda da criança para a parte que defendem, cada qual dedica-se desmesuradamente a tentar desqualificar e denegrir a parte oposta, seja o pai, seja a mãe, que nesta hora, aliás, reencontram momentos de ternura e compreensão recíproca, ainda que sigam o caminho de sua separação.


Originalmente publicado na Revista da OAB/CAASP. Ano 5. Nº 25. São Paulo, outubro de 2016.


Luiz Ferri de Barros é Mestre e Doutor em Filosofia da Educação pela USP, Administrador de Empresas pela FGV, escritor e jornalista.

Publica coluna semanal no Empório do Direito às terças-feiras.

E-mail para contato: barros@velhosguerreiros.com.br..


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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