Kafka e a cultura processual penal - Mais, ainda: profanar (parte 4)

14/09/2015

Por Augusto Jobim - 14/09/2015

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Nada estranha ainda a passagem  n´O Processo sobre o impulso que a tudo governa: “(…) o processo não era público, (…) sobretudo o auto da acusação, permaneciam inacessíveis ao acusado e à sua defesa, (…) não se sabia com precisão, contra o que a primeira petição precisava se dirigir (…). A defesa, na verdade, não é realmente admitida pela lei, apenas tolerada, e há controvérsia até mesmo em torno da pertinência de deduzir essa tolerância a partir das respectivas passagens da lei. Daí não existirem, em sentido estrito, advogados reconhecidos pelo tribunal (…). O que se quer excluir o mais possível a defesa, tudo deve recair sobre o próprio acusado.[1] Chocantemente familiar. Mostro mecânico, de fina capilaridade que, presente dia-a-dia, impõe que se façam algumas perguntas. Preferível apostar até onde seria possível pensar diferentemente a legitimar o que já se sabe.

Não se desconhece nossa tamanha capacidade social em “cultivar desertos privados”[2], isolamento individual que chega às raias da patologia narcisista.[3] Fala-se num narcisismo como a estratégia do vazio existencial. A Era do vazio dita por Lipovetsky retrata uma nova fase do individualismo ocidental, simbolizado pela hipertrofia do ego, consequência do processo de personalização e representada pela passagem de um individualismo “limitado” a um individualismo “total”. Sobretudo, há uma incapacidade enorme de sentir os seres e as coisas.

Nota-se que, em função disso, inundado por uma realidade que nos deixa pouco tempo à reflexão, mesmo o o próprio discurso profundamente preocupado criticamente com a adesão constitucional não deixa, a seu modo, de reproduzir alguns sintomas interessantes desta mesma condição aflitiva. Façamos ranger nosso local de fala. Inclusive um pensamento fundado na defesa profunda das regras do jogo, no respeito aos princípios constitucionais penais e processuais (ao débil da relação, especificamente num sistema acusatório), este viés é levado a externar, senão para conseguir alguma ressonância com algum interlocutor, justificativas desesperadas através de igual argumento egocêntrico. Salvar o próprio discurso (crítico), para obter alguma consideração, passa atualmente por se entregar simetricamente ao mesmo egocentrismo.[4]

Em outras palavras, deve saltar a pergunta: que realidade é esta capaz de travestir qualquer fala num diálogo de surdos quando não fizer alusão a um ideário solipsista? Qual patologia do social nos faz desdenhar completamente conquistas constitucionais mínimas e não reconhecer o discurso preocupado com os abusos autoritários senão através de um valor egoísta? Afinal que campo é este que faz ideologicamente a crítica falir ao flertar com o cinismo? Por certo, não se trata de discordar da crítica (pretendo-me parte dela), muito pelo contrário, está-se a examinar o que leva o (nosso) discurso daqueles preocupados com os vínculos constitucionais das ciências criminais, a se mover nessa estratégia para encontrar alguma aceitação.

De forma direta. Não raro, na angústia de ver o processo penal engolido por uma lógica autoritária – tal é o sentimento de impotência, de seu desdém frente ao senso comum teórico (bem ao gosto dos personagens nos contos de Kafka) que habita o operador engajado em implementar um corte epistemológico (Bachelard) com a tradição inquisitorial – faz como se tivéssemos que bradar: “está bem, se em nada adianta clamarmos pelos direitos humanos, pelas garantias constitucionais e pelas liberdades individuais, pensemos então de forma egoísta e raciocinemos que tipo de processo penal gostaríamos para cada um de nós…

Tão longe chegou o estado de alienação social que o imaginário em geral não funciona (a fala não toma existência), como que computadores que não dispõem de determinado software, senão desde um linguajar que concatene significantes que sempre remetam a um princípio (in)consciente puramente egoísta, narcisista, preocupado com sua solitária redoma vital. Assustadoramente, não basta ao pensamento crítico na área, para se fazer “sério” (ou escutável), alertar que a opção democrática ideal vai na direção de preservar todos os inocentes ainda que o preço seja a não punição de algum culpado; insuficiente dizer que o viés substancial de um regime democrático está exatamente no resguardo do núcleo essencial de direitos humanos, insuscetível de manipulação pelo arbítrio da maioria. Improdutivo, enfim, se não houver alguma palavra que não suscite no fundo a pergunta: “o que Eu ganho com isso?” Parecemos (ou perecemos) com K. que em momento algum parece ser ouvido, habitante de um espaço paralelo em que as perguntas são feitas e a ele chegam respostas completamente incongruentes e sem sentido.

Por outro lado, pairamos sobre uma insuficiência de sentido. E não faltarão forças reacionárias saudosas dos “golpes” de outrora, parasitas de momentos de instabilidade ansiosos a retroceder nas conquistas democráticas. E de um terreno onde a “segurança” foi devastada, dirá Timm de Souza, onde as referências pairam sobre rodas, o que resta, muitas vezes, é um “autoritarismo tristemente internalizado em indivíduos perdidos em suas referências maiores, o saudosismo do passado, a nostalgia de não ter de pensar com a própria cabeça, em um fenômeno, aliás, muito observado em países egressos de longos períodos de ditadura, uma vez ultrapassada a euforia inicial.[5] Atentemos, pois não faltarão coincidências entre épocas promulgada democráticas com os tempos mais autoritários que o mundo já conheceu.

Em tempos de discursos fáceis de Lei e Ordem, em que os defensores são vistos com dispensabilidade, com “graça”,[6] cúmplices e coniventes dos ditos “vermes” da sociedade, a ironia sádica de Kafka (inspirado mesmo em Sade, de quem Kafka, como aponta Gustav Jonouch, disse ser “o verdadeiro patrono de nosso tempo[7]) dói.

Neste nosso trajeto, assumida a obra de Kafka como uma toca, um rizoma,[8] como quer Deleuze e Guattarri,[9] abordamos O Processo como espaço de escrita, uma experimentação a qual não se pretendeu destoar. Obra dotada de entradas múltiplas e não afeita a chaves de leituras totalizantes. Procurou-se construir, assim, palavras-estilhaços, mesmo que no percurso pareçam meros espasmos desordenados. A preocupação com a ordem de um discurso, mais próxima está de um grito, talvez “protopalavra”, que se torna aqui linguagem rarefeita, pulverizada, mas que minimamente transparece a preocupação de desmontagem das engrenagens maquínicas de um processo penal que perdeu completamente sua função de resguardo e encontra-se engolfado por um estado de exceção não declarado.

Ao surpreender e desconcertar, a literatura de Kafka provoca um choque: detalhes de uma fantasmagoria narrada que assume a credibilidade do real. Habilidade de apertar sempre mais todos os nós, com gestos enganadores de quem os desata, concomitante ao poder de mergulhar o mundo na escuridão ao acender todas as luzes.[10] Estas linhas não provêm senão de um impulso mínimo de restituir o mundo ao uso comum dos homens. Profanar, dirá Agamben[11], é também abrir a possibilidade de jogar com um novo uso, um certo sentido de não-indiferença ética diante de uma estrutura que tende permanentemente ao excesso punitivo. Se profanar é falar do banal, do que se tem como menor, do que dá vergonha, mostrar os profundos veios políticos que mantém legitimamente uma mentalidade inquisitiva é precisamente pretender salvá-la enfim – como no desfecho de K.: “era como se a vergonha devesse sobreviver a ele”.

Que sirva como lição a miséria de K., que tinha, afinal, a sua frente uma humanidade que fora expropriada de toda a experiência, à exceção da sua vergonha. Um mundo que a sentia sem o menor mal-estar. K. morre, exatamente, afirma Agamben[12], para salvar ao menos sua própria vergonha. E que talvez reencontremos a nossa coragem e a piedade perdidas.


Notas e Referências:

[1] KAFKA, Franz. O Processo…, p. 142-143.

[2] SOARES, Luiz Eduardo. A Ética e o Intelectual no Século XXI. In: O Desafio Ético. Rio de Janeiro: Garamond, 2001, p. 60.

[3] LIPOVETSKY, Gilles. La Era del Vacío: ensayos sobre el individualismo contemporáneo. Barcelona: Anagrama, 2003.

[4] Vejam-se as colocações de Miranda Coutinho, cobertas de acerto na tentativa de despertarmos para as necessárias bases democráticas do processo penal: “Por sinal, neste tema, cada um deve pensar em si – egoisticamente – e imaginar o processo penal que gostaria de ter para si. Eis uma boa base democrática.” MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Estado-da-Arte dos Campos do Direito Criminal. In: Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, n. 24, 2007, p. 12.

[5] SOUZA, Ricardo Timm de. Husserl e Heidegger: motivações e arqueologias. In: O Tempo e a Máquina do Tempo: Estudos de Filosofia e Pós-modernidade. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1998, p. 51.

[6] Lembremos o advogado d´O Processo chamado Huld, vocábulo alemão antigo de nobre linguagem vinculada à poesia que significa “a graça”.

[7] HELLER, Erich. Kafka…, p. 36.

[8] DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Rizoma: Introducción. 4ª ed.. Traducción de José Vasquez Pérez y Umbelina Larraceleta. Valencia: Pre-Textos, 2005, p. 48-49.

[9] DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Kafka…, p. 19.

[10] HELLER, Erich. Kafka…, p. 28.

[11] AGAMBEN, Giorgio. Profanações…, p. 103-133.

[12] AGAMBEN, Giorgio. Ideia de prosa. Tradução, prefácio e notas de João Barreto. Lisboa: Cotovia, 1999, p. 76-80.

AGAMBEN, Giorgio. Ideia de prosa. Tradução, prefácio e notas de João Barreto. Lisboa: Cotovia, 1999.

_______. Profanações. Tradução de Luísa Feijó. Lisboa: Edições Cotovia, 2006.

AMARAL, Augusto Jobim do. Política da Prova e Cultura Punitiva: a governabilidade inquisitiva do processo penal brasileiro contemporâneo. São Paulo: Almedina, 2014.

ANDERS, Günther. Kafka: pró e contra – Os Autos do Processo. 2ª impressão. Tradução de Modesto Carone e revisão de J. Guinsburg. São Paulo: Editora Perspectiva, 1993.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Ambivalência. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.

CARNELUTTI, Francesco. Cómo se Hace un Proceso. 2ª ed.. Traducción de Santiago Sentís Melendo y Marino Ayerra Redín. Bogotá: Themis, 1994.

CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. 2ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CORDERO, Franco. Procedura penale. 7 ed. Milano: Giuffrè, 2003.

DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. Kafka: para uma literatura menor. Tradução e prefácio de Rafael Godinho. Lisboa: Assírio &Alvim, s.d..

_______. Rizoma: Introducción. 4ª ed.. Traducción de José Vasquez Pérez y Umbelina Larraceleta. Valencia: Pre-Textos, 2005.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoria del Garantismo Penal. Traducción de Perfecto Andrés Ibáñez et.al.. Madrid: Trotta, 1995.

FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso – Aula inaugural no Collège de France, pronunciada em 2 de Dezembro de 1970. 14ª ed.. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. São Paulo: Edições Loyola, 2006.

_______. História da Sexualidade. Vol. I. Rio de Janeiro: Graal, 1990.

_______. O que é um autor? 6ª ed.. Tradução de António Fernando Cascais e Eduardo Cordeiro. Águeda: Veja, 2002.

_______. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 19ª ed.. Petrópolis: Editora Vozes, 1999.

HELLER, Erich. Kafka. Tradução de James Machado. São Paulo: Editora Cultrix/Editora da USP, s.d..

KAFKA, Franz. Carta ao Pai. Tradução de Marcelo Backes. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2004.

_______. Na Colônia Penal. Tradução de Modesto Carone. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996.

_______. O Processo. 10ª reimpressão. Tradução e posfácio de Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

KONDER, Leandro. Kafka: Vida e Obra. 4ª ed.. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1974.

LIMA, Luiz Costa. Limites da Voz: Kafka. Rio de Janeiro: Rocco, 1993.

LIPOVETSKY, Gilles. La Era del Vacío: ensayos sobre el individualismo contemporáneo. Barcelona: Anagrama, 2003.

MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Estado-da-Arte dos Campos do Direito Criminal. In: Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, n. 24, 2007, pp. 9-17.

_______. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (coord.). Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 03-55.

OLIVEIRA, Salete. Tribunal, fragmento mínimo, palavra infame. In: Kafka, Foucault: sem medos. PASSETTI, Edson (coord.). Cotia: Ateliê Editorial, 2004, p. 115-122.

SOARES, Luiz Eduardo. A Ética e o Intelectual no Século XXI. In: O Desafio Ético. Rio de Janeiro: Garamond, 2001, p. 47-78.

SOUZA, Ricardo Timm de. Metamorfose e Extinção – sobre Kafka e a patologia do tempo. Caxias do Sul: EDUCS, 2000.

_______. Husserl e Heidegger: motivações e arqueologias. In: O Tempo e a Máquina do Tempo: Estudos de Filosofia e Pós-modernidade. SOUZA, Ricardo Timm de. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1998, p. 66-80.


Sem título-23

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Augusto Jobim do Amaral é Doutor em Altos Estudos Contemporâneos (Ciência Política, História das Ideias e Estudos Internacionais Comparativos) pela Universidade de Coimbra (Portugal); Doutor, Mestre e Especialista em Ciências Criminais pela PUCRS; Professor da Faculdade de Direito da PUCRS.

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Imagem Ilustrativa do Post: 11 Franz Kafka 02 // Foto de: Willie Sturges // Com alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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