1. Fins não justificam meios;
2. Em Direito, fins e meios devem ser ambos legítimos;
3. Distinguir meios e fins é uma arte;
4. Alguns fins são meios para outros tantos fins;
5. Saber qual é o fim último é o Santo Graal da Filosofia;
6. Investigação não pode ser promovida para se confirmar aquilo que se imagina já saber. O nome disso é novela;
7. Processo é destinado a tutelar as liberdades públicas. Não é um mecanismo para efetivação do poder, dado que o poder mesmo não carece de processo. Processo deve ser concebido como mecanismo de contenção da violência exercida em nome do povo;
8. Ninguém está acima da lei, nem mesmo quem as aplica;
9. Como regra, as apurações e arguições devem ser públicas, salvo quando comprometerem a vida privada e intimidade de alguém - art. 5. LX, CF.
10. O código deontológico da atividade jornalística impõe a distinção, porém, entre o relato de fatos e a criação de fatos, mesmo quando o limite entre um e outro seja muito tênue. Quem divulga notícias deve atuar com o cuidado de informar a população a importância do respeito às garantias fundamentais; deve informar a diferença entre juízo de suspeita e juízo de condenação; deve ouvir os vários lados de um mesmo conflito; deve buscar atuar com isenção, mesmo quando isso seja difícil. Cabe à própria população e aos órgãos da imprensa o policiamento a respeito disso, dado que toda censura é um mal em si;
11. Juiz algum deve conclamar população para que apoie suas sentenças ou faça pressão para que suas decisões não sejam reformadas por outros órgãos do judiciário. Isso é nefasto, dado que sataniza o respeito aos direitos fundamentais. Ademais, confunde-se, assim, a tarefa confiada, pela Lei Maior, aos juízes criminais: a tutela dos direitos fundamentais de todos os suspeitos, acusados e condenados, mesmo que contra a gritaria da turba. Ademais, com isso, promove-se crítica ao poder de derrogação confiado aos Tribunais Superiores, como se a única solução correta para determinado caso fosse a condenação, a despeito do debate sobre os meios empregados para tanto.
12. Não fosse assim, melhor seria implantar um disque-condenação, ao estilo BBB... Disque 0800 e vote se você quer que fulano seja condenado ou absolvido...
13. As garantias que não se aplicam para Fulano, por força desse ou daquele argumento de conveniência/oportunidade, provavelmente não se aplicarão a mais ninguém, tudo a depender dos gostos de quem tenha poder para tanto... Com isso, abre-se mão de qualquer perspectiva de crítica e controle de quem exerce poder em nome alheio;
14. A maior virtude cívica é reconhecer que a Constituição e as leis são a promessa maior de racionalidade, em um país de modernidade tardia como o Brasil. Qualquer discurso que estimule a crença popular de que a lei é um estorvo, que o devido processo atrapalha e que a ampla defesa é fetiche deve ser evitado...
15. Órgãos estatais devem evitar publicidade institucional. A história é pródiga de exemplos de que isso é perigoso para o regime de liberdades públicas. Quem empunha armas em nome alheio deve ser submetido a rigoroso controle para que não passe a empunhar armas em nome próprio.
16. Havendo indícios, a desconfiança pública da prática de crimes deve eclodir em apuração e em eventual arguição penal, trate-se de Chico ou de Francisco. O valor fundamental em uma República é a isonomia. Isonomia se garante pela inclusão no regime de liberdades, e não com a sua supressão para todos. Igualdade perante a lei, e não igualdade na violação da lei;
17. Processo exige serenidade. Não é o espaço, portanto, para embates entre torcidas organizadas, sejam a favor, sejam contrárias às medidas adotadas.
18. O sistema de justiça não se destina a viabilizar alguma catarse coletiva. O nome disso é outro, como diz Gustavo Zagrebelsy no excelente 'A crucificação e a democracia...'
. . Flavio Antônio da Cruz é Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Juiz Federal Substituto em Curitiba desde 2002. . .
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