Justiça Restaurativa em Ambientes de Escolas Cearenses

13/03/2018

Introdução 

Há bastante tempo o território da escola deixou de ser um lugar de conflitos de ideias e passou a ser campo de conflitos intersubjetivos. Não raros são casos de violência entre alunos, entre alunos e professores, entre professores, enfim, conflitos que alcançam todos os sujeitos da escola e impactam diretamente no bem comum, nas relações entre os membros da comunidade escolar e no processo de ensino e aprendizagem.

A formação inicial de professores e mesmo os cursos de formação continuada não capacitam os profissionais para a administração de conflitos e nem para a gestão desse tipo de problema. Por vezes o docente depara-se com situações conflituosas para as quais não possui métodos efetivos que consigam solucioná-los ou pelo menos ajudá-los a gerirem seus próprios conflitos. As atitudes e ações realizadas pelos docentes e demais profissionais das escolas são, na maioria das vezes, guiadas pelo empirismo e pela boa vontade em pacificar os conflitos acabam de fato não atendendo as reais necessidades e anseios dos envolvidos na situação. No entanto, tais ações ou não pouco efetivas, ou apenas adiam o desenrolar dos fatos e das consequências, ou provocam sentimentos de impotência tanto para os diretamente participantes do conflito como para os que tentam (docentes) ajudar na resolução.

Em 2010, foi criado o programa Geração da Paz cujo objetivo era consolidar uma cooperação técnica entre a Secretaria da Educação do Ceará (SEDUC) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em parceria com organizações governamentais e não-governamentais com foco no fortalecimento das ações de inclusão, de respeito à diversidade e da promoção da cultura da paz, por meio de sua materialização no Projeto Político Pedagógico das escolas envolvidas. Isso seria garantido mediante o desenvolvimento de estratégias para aproximar a escola e a comunidade, bem como valorizar os saberes e experiências locais, que visem a construção de uma cultura de paz no estado do Ceará.

E neste ano de 2017, foram firmados acordos de cooperação técnica com mais municípios cearenses, para a implantação e ampliação das chamadas células de mediação escolar. Mais seis municípios assinaram o acordo com a Vice-governadoria, a Secretaria da Educação do Ceará (Seduc) e o Ministério Público Estadual, perfazendo um total de 23 municípios que passam a fazer parte do acordo e, assim, integrar as ações do Pacto por um Ceará Pacífico.

Inicialmente a experiência contou com o apoio do Instituto Terre des hommes Brasil, que integra a Fondation Terre des hommes (Tdh), organização suíça não-governamental com sede em Lausanne. Mas após um período de transferência de tecnologia para os técnicos educacionais das Secretarias de Educação, os processos de formação dos professores e de desenvolvimento de oficinas e demais ações formativas ficou sob a responsabilidade dos técnicos educacionais das próprias redes de ensino.

A respeito da Cultura da Paz, faz-se mister observar o disposto no Art. 1º, da Declaração da ONU sobre uma Cultura de Paz, 1999. 

Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados:

a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação (...)           

Com este estudo, objetiva-se realizar uma análise acerca da prática da Justiça Restaurativa nas escolas públicas estaduais do Ceará por meio das células de mediação de conflitos. Para tanto, inicialmente será realizado um levantamento bibliográfico para esclarecer os principais conceitos. Em seguida serão elencados as metodologias restaurativas em uso nas escolas. E, por fim, realizar-se-á a análise dos dados referentes aos avanços da experiência no estado do Ceará.

Acredita-se que, ao fim deste trabalho, possamos vislumbrar os benefícios da integração entre as práticas e métodos restaurativos, como justificativa para uma maior atuação das práticas restaurativas no ambiente escolar, no sentido de colaborar com a formação do jovens, tornando-os cidadãos mais conscientes e mais resilientes, para que contribuam para uma sociedade mais justa e pautada na potencialização da Cultura da Paz. 

A justiça restaurativa; princípios jurídicos 

Pode-se afirmar que não há uma forma única de definir a Justiça Restaurativa, mas pode ser entendida como uma vertente diferenciada para a resolução de conflitos, um modelo que foca nas relações entre as pessoas que foram prejudicadas por algum tipo de conflitos, saindo da vertente do culpado e punição. Valoriza o diálogo e autonomia dos envolvidos para que os mesmos possam interagir e se expressarem com relação ao ato acontecido. A Justiça Restaurativa não tem como meta a resolução de conflitos, nem muito menos o encontro entre as partes (vítimas e ofensores), o importante são os sujeitos afetados pela situação, em outras palavras:

A Justiça Restaurativa define uma nova abordagem para a questão do crime e das transgressões que possibilita um referencial paradigmático na humanização e pacificação das relações sociais envolvidas num conflito. Como a questão da violência e da criminalidade está, em regra, associada a relações conflitivas que evoluem de forma descontrolada, as denominadas práticas restaurativas - soluções de composição informal de conflitos inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa - tem passado a representar uma poderosa ferramenta de implementação da cultura de paz em termos concretos. Questionar a forma como se exerce justiça tem repercussões não apenas no campo da Justiça formal, aquela praticada institucionalmente, através do Poder Judiciário, mas se revela de profundo impacto no âmbito cultural e das práticas sociais. Isso decorre do fato de que todos praticamos alguma forma de julgamento ao longo de nossas jornadas diárias, seja nas relações familiares, no trabalho, na educação, ou nas relações sociais de modo geral. E a forma como praticamos essa Justiça pessoal - que não é senão a forma como exercemos nosso poder pessoal - em regra é um espelho dos métodos tradicionais de fazer justiça, que traduzem todos os vícios que associados às práticas de controle autoritárias que se transmitem culturalmente ao longo das gerações (BRANCHER, 2011). 

O princípio basilar da Justiça Restaurativa é o consenso. Dessa forma, nos processo judiciais o consenso configura-se como o bem comum para os envolvidos no crime. Assim, vítima, acusado e demais envolvidos participam ativamente para a busca desse bem comum, ou seja do consenso para a resolução dos problemas. Vale ressaltar que o resultado da querela em questão configura-se com um complexo conjunto de soluções restaurativas, reestruturando as relações e a integração dos sujeitos implicados no processo.

É possível perceber que muitos dos conflitos levados aos tribunais são de ordem interpessoal. Ou seja, os motivos para as disputas judiciais poderiam ter uma solução extrajudicial desde que devidamente arbitradas por um mediador com autoridade e conhecimento para fazê-lo. Por isso, é válido nosso entendimento no sentido de dizer que uma negociação entre vítimas e acusados, quando devidamente acompanhada por um mediador proficiente, seria suficiente para solucionar muitos dos conflitos levados às cortes de justiça.

Para alguns juristas e doutrinadores, o sistema penal como conhecemos, punitivo e opressor, está em risco, pois não recuperam os infratores. Na maioria dos casos, o sistema penal reprime temporariamente, mas em pouco tempo, os condenados que conseguiram a liberdade voltam a cometer crimes. Os dados em relação à reincidência no Brasil são conflitantes, pois em pesquisa realizada em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirmou que um em cada quatro dos infratores, voltam a cometer crimes. Compreendemos que isso levanta um questionamento sobre a eficiência do sistema na ressocialização dos condenados.

Destaca-se que há quatro entendimentos sobre a reincidência no Brasil: i. reincidência genérica, quando acusado de mais de um ato criminal, sem necessária condenação; ii. reincidência legal, observado o disposto Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP); iii. reincidência penitenciária, ocorre no momento em que o indivíduo retorna ao sistema penitenciário após o cumprimento de pena em estabelecimento penal, e; iv. reincidência criminal, condenações múltiplas, sem considerar o prazo legal estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Para Foucault (2007), a triste realidade que se apresenta no Processo Penal é a de que não se visa a ressocialização como bem maior, ou ainda, o foco volta-se para a punição de forma intrínseca e tão suave que chega a ser quase imperceptível essa mudança de lógica.   

A punição vai se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. (FOUCALT, 2007, p.13) 

Por volta da década de 60, nos Estados Unidos, a partir de um profundo movimento de reflexão acerca da ressocialização, de forma que a pena privativa de liberdade se mostrava ineficiente para reintegrar os infratores à sociedade. Daí surge a necessidade de novas estratégias e políticas públicas para o enfrentamento dos desafios da nova realidade mundial no tocante ao substancial aumento da criminalidade.

Nesse sentido, buscou-se alternativas às penalizações típicas do sistema criminal, que, além de garantir os Direitos Humanos, fosse capaz de reduzir o impacto do delito sobre a vítima por meio da ressignificação de seu papel na resolução do conflito, isto é, um comportamento ativo onde diminuísse seu quadro de vitimização e aumentação sua ação da resolução da disputa jurídica. É óbvio que não se trata de defender que as partes tomem seus litígios em suas mãos e resolvam da forma que bem entender, mas sim de uma participação ativa e mediada pelos órgãos competentes.

De acordo com Braithwaite e Strang (2000), ao analisar os efeitos da justiça da justiça restaurativa, é coerente afirmar que possui maior estabilidade do que outras formas de justiça que se configuram como uma alternativa a ela. Vale ressaltar que o caráter punitivo se faz menos presente na justiça restaurativa e que a ênfase é dada à vítima e à sociedade.

Destaca-se a definição dada por Marshall, Boyack e Bowen (2005): 

Justiça Restaurativa é um termo genérico para todas as abordagens do delito que buscam ir além da condenação e da punição e abordar as causas e as conseqüências (pessoais, nos relacionamentos e sociais) das transgressões, por meio de formas que promovam a responsabilidade, a cura e a justiça. A justiça restaurativa é uma abordagem colaborativa e pacificadora para a resolução de conflitos e pode ser empregada em uma variedade de situações (familiar, profissional, escolar, no sistema judicial, etc.). Ela pode também usar diferentes formatos para alcançar suas metas, incluindo diálogos entre a vítima e o infrator, “conferências” de grupo de comunidades e familiares, círculos de sentenças, painéis comunitários, e assim por diante. (MARSHALL; BOYACK e BOWEN, 2005, p. 04) 

Nesse entendimento, é preciso também ter clara consciência de que “processo e valores são inseparáveis na justiça restaurativa. Pois são os valores que determinam o processo, e o processo é o que torna visíveis os valores. dos processos restaurativos deve estar em virtudes e valores”. (MARSHALL; BOYACK e BOWEN, 2005, p. 04).

Cabe uma profunda reflexão sobre os papéis de cada envolvido, ou melhor, sobre o princípio de que todos os sujeitos envolvidos têm uma importante contribuição a ser dada. Vítimas, infratores e demais sujeitos envolvidos são imprescindíveis para o sucesso das reuniões e o alcance das metas.

Outro ponto a ser garantido nos encontros para o desenvolvimento de práticas restaurativas é a compreensão dos principais valores, pois, sem essa compreensão, torna-se inviável alcançar os objetivos colimados. Vale destacar os principais valores apontados por Marshall, Boyack e Bowen (2005, p 05-06): 

  1. Participação, todas as contribuições são fundamentais, principalmente a participação dos mais afetados pela transgressão;
  2. Respeito, somente com respeito mútuo haverá confiança e boa-fé entre os sujeitos participantes;
  3. Honestidade, o relato honesto dos participantes é essencial para o exercício da justiça, além de elucidar os fatos e estabelecer as culpas, propicia o relato sincero dos sentimentos e responsabilidades;
  4. Humildade, versa sobre a aceitação da condição falível e vulnerável de todo ser humano, tanto vítima quanto infrator têm em comum a fragilidade e falibilidade da condição humana, fato que instiga a empatia e o cuidado mútuo;
  5. Interconexão, a justiça restaurativa enfatiza que tanto vítima quanto infrator são pessoas interligadas por uma rede de relacionamentos existentes na sociedade;
  6. Responsabilidade, aceitar a responsabilidade do dano causado a terceiros é uma obrigação moral, assim como a responsabilidade por atenuar o dano, por isso a aceitação da dupla responsabilidade converge para o remorso e a busca da reparação por parte do causador do ato transgressor;
  7. Empoderamento, a autodeterminação e a autonomia são faculdades inerentes, em graus variados, de todos ser humano. O ato criminoso furta das vítimas o domínio sobre essas faculdades, mas por meio da justiça restaurativa isso é revertido. Dessa forma, se de um lado temos esse poder devolvido às vítimas, aos infratores a chance de reabilitação e reintegração mediante a correção do dano causado;
  8. Esperança, o sentimento de busca por uma sociedade melhor é alimentado pela esperança de reabilitação dos infratores e de cura das vítimas. Assim, ocorre a mudança nos paradigmas de uma justiça punitiva para uma justiça que restaura a esperança em uma maior civilidade entre as pessoas.           

Por fim, vale ressaltar que os encontros para a realização de práticas restaurativas são acompanhados por mediadores, ou facilitadores, que agem de forma imparcial e detêm formação adequada para tal tarefa. Também elenca-se como características das reuniões a inclusão, a colaboração e a participação voluntária. Outra observação a ser feita é que, tendo em vista os diálogos que se efetivarão no encontro e as temáticas abordadas, a confidencialidade deve ser garantida a todos os envolvidos de modo a propiciar um ambiente confiável e seguro. Somente assim garante-se o foco nas necessidades dos sujeitos, respeitando-se as convenções sociais, bem como valorizando a contribuição de todos. Acredita-se que, com esses elementos efetivados, o respeito mútuo entre as partes, a validação da experiência da vítima e a confirmação das obrigações do infrator ocorrerão como consequência do processo restaurativo, promovendo o sucesso das práticas. 

O contexto educacional e suas especificidades

A escola como espaço de construção de conhecimentos implica garantir práticas educativas que proporcionem uma interação dialógica capaz de transformar as relações interpessoais em práticas construtoras de educação para a paz e nada mais pertinente para subsidiar o trabalho dos docentes do que o embasamento nos princípios e valores da Justiça Restaurativa. Não que seja uma fórmula mágica para resolver os conflitos, até porque os mesmos fazem parte do convívio social, mas que os princípios venham contribuir sobre uma nova ótica com relação às pessoas envolvidas na conflituosidade e na própria forma de encarar a situação.

 Para que os docentes e discentes desenvolvam essa nova perspectiva, a focada nos princípios e valores da Justiça Restaurativa, de acordo com as Mullet e Amstutz (2013), é necessário que os procedimentos sejam embasados nos seguintes pontos essenciais:

  • Compreender o mal praticado e desenvolver empatia para com a vítima e o ofensor;
  • Escutar e atender as necessidades da pessoa que sofreu o dano e daquela que o provocou;
  • Estimular o compromisso de assumir as consequências dos próprios atos e a responsabilidade, através da reflexão pessoal dentro de um processo de planejamento colaborativo;
  • Reintegrar o ofensor (e, se necessário, a vítima) como membros valiosos que contribuem para a comunidade escolar;
  • Criar ambientes de solidariedade que ofereçam apoio a uma comunidade saudável;
  • Mudar o sistema quando ele estimula o mau comportamento” (2013 apud Terre des hommes, 2015, p. 12). 

Sabe-se que tais atitudes são novas no contexto escolar, não acontece de uma hora para outra, faz parte de uma construção processual e colaborativo, que poderá contribuir para a potencialização de uma educação para a paz. Em que na realidade da educação do estado do Ceará já estão sendo experimentadas, mesmo que de maneira ainda preliminar, contudo apresenta relevância profunda na gestão positiva de conflitos escolares.

Como experiência inicial, nas escolas pilotos cearenses, desenvolvida pelo trabalho da Terre des hommes e acompanhada por uma equipe de profissionais da educação da própria Secretaria da Educação do Estado, são implementadas estratégias que perpassam os princípios da Justiça Restaurativa que fazem com que o ambiente escolar adote posturas diferenciadas em relação ao enfrentamento positivo diante dos conflitos. E tais atitudes fazem toda uma gama de diferença nessas escolas. Com a realização de várias estratégias que facilitam o diálogo nas situações conflituosas, seja por meio dos círculos de construção de paz ou mesmo com as técnicas da mediação de conflitos, já trazem resultados surpreendentes nesses contextos.

Porém, precisa-se tornar esses princípios restaurativos presentes num raio maior de escolas, numa lógica que perpassa todas as barreiras e percalços da realidade educacional, para que seja um caminho possível de favorecimento da convivência harmoniosa entre as pessoas que acreditam numa educação transformadora e promotora de justiça e de paz. 

Considerações Finais

A Justiça Restaurativa dentro do ambiente escolar não deixar de ser uma estratégia possível e necessária para auxiliar os docentes, como a comunidade escolar no que confere ao enfrentamento diferenciado dos conflitos e até mesmo da própria violência fortemente presente nas escolas. Sabe-se que representa um desafio tamanho se debruçar nesta vertente, significa uma quebra de paradigmas no sentido que percebe as situações conflitivas numa forma de transformação dialógica entre as pessoas, que utilizam sua própria autonomia e interação colaborativa para buscarem um entendimento ou não da questão em jogo.

Com foco na reparação, responsabilização e reintegração dos vínculos comprometidos diante do conflito acontecido, a Justiça Restaurativa traz uma concepção distinta da abordagem puramente punitiva, oportuniza um encontro dialógico, um empoderamento das partes para discutirem a situação, por meio da comunicação não violenta, em que todos tem seu momento de fala, de escuta, de suas devidas responsabilidades.

Como argumenta Foucault (1979), entregar uma situação dos litigantes a um terceiro ou instituição para resolver acaba subtraindo dos mesmos a possibilidade de empoderamento efetiva e autônoma deles buscarem suas próprias resoluções ou entendimentos. Dessa forma, porque não oportunizar que os princípios deste tipo de justiça faça parte das estratégias escolares perante as indisciplinas, os conflitos e as demais manifestações de violência? Será que não seria esse um mecanismo de subsídio às inquietações enfrentadas pelos docentes diante de tantas situações conflitivas?

São inúmeras indagações se fosse necessário delinear, contudo neste estudo não poderia ser suficiente para responder, o que vale dizer sem via de dúvida é que as experiências estão acontecendo dentro do paradigma da Justiça Restaurativa, só necessita de tempo, pois as mudanças são processuais, não se muda num piscar de olhos, talvez em outro momento se apresentem respostas para as interrogações.

 

Referências Bibliográficas 

BRANCHER, Leoberto Narciso. Justiça Restaurativa: a cultura de paz na prática da Justiça.

Disponívelem:<http:http://jij.tjrs.jus.br/justica-restaurativa/cultura-de-paz-na-pratica-da-justica> Acesso em: 12/01/2018.

FOUCAULT, Michel. Trad. Raquel Ramalhete. Vigiar e Punir. 34ª Edição Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.

__________, Michel. Sobre a justiça popular. In: Microfísica do poder. São Paulo: Ed. Graal, 1979.

STRANG, H.; BRAITHWAITE, J. Restorative Justice: Philosophy to practice, Aldershot, Dartmouth, 2000.

MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen. Como a Justiça Restaurativa Assegura a Boa Prática:Uma Abordagem Baseada em Valores. In: Bastos, Márcio Thomaz; Lopes, Carlos e Renault, Sérgio Rabello Tamm (Orgs.).Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília: MJ e PNUD, 2005. Disponível em: http://justica21.web1119.kinghost.net/arquivos/bib_194.pdf

ONU. Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz. <http://www.comitepaz.org.br/download/Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20A%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20uma%20Cultura%20de%20Paz%20-%20ONU.pdf>Acceso em 01/010/2017,

TERRE DES HOMMES. Modelo de ação para prevenção da violência e práticas restaurativas em contextos escolares. Fortaleza: Terre des hommes, 2015.

 

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