Justiça restaurativa e a sociedade de consumo – Por Cláudio Daniel de Souza

12/05/2017

Coordenador: Marcos Catalan

Atualmente, principalmente no cenário brasileiro, a única forma de resposta do Estado para o delito é pelo processo penal. Isso percebe-se ao analisar os dados divulgados pelo Ministério da Justiça apontando que a população carcerária brasileira chega a mais de 622 mil detentos, ou seja, a quarta maior população carcerária do mundo.

Diante disso, tendo o Estado uma única forma de lidar com os conflitos penais, pode-se presumir que a concepção de justiça para população repousa exatamente na pena privativa de liberdade. A vítima, quando viva, deposita todas suas energias na prestação de depoimentos com a finalidade de que o ofensor seja condenado. Também, o suposto sentimento de impunidade é, segundo as publicações menos criteriosas, crescente entre a população brasileira, e os índices de violência teimam em não apresentar uma redução significativa.

De outra banda, não se pode deixar de lado que esse suposto sentimento de impunidade da população brasileira recebe direta influência midiática, afinal como diz Zaffaroni (2013, p. 197) “a criminologia midiática cria a realidade de um mundo de pessoas decentes”.

A justiça restaurativa surge como uma forma totalmente diversa da imposta pelo Estado de como lidar com o delito e suas consequências, surgindo para redefinir a missão da justiça penal e, consequentemente, elaborando um novo paradigma de justiça criminal (ZAFFARONI, 1991). Pallamolla (2009, p. 54), aduz que a justiça restaurativa “possui não só um conceito aberto como, também, fluído, pois vem sendo modificado, assim como suas práticas, desde os primeiros estudos e experiências restaurativas”.

Achutti (2014) apresenta as principais práticas restaurativas utilizadas, são elas: (a) apoio à vítima; (b) mediação vítima-ofensor; (c) conferência restaurativa; (d) círculos de sentença e cura; (e) comitês de paz; (f) conselhos de cidadania; e (g) serviço comunitário.

Partindo da perspectiva de que na justiça restaurativa as partes envolvidas no conflito, especialmente ofensor e ofendido, constroem sua própria sentença, e, consequentemente, as formas de reparação e responsabilização ficam nas mãos dos participantes, a construção de um novo senso de justiça acaba sendo inevitável, principalmente por ter uma abordagem totalmente diversa da adotada atualmente.

A justiça restaurativa não é mais uma indústria de reparação com envolvimento material. Ela não tem como objetivo satisfazer os desejos de consumo da população, isto levando-se em consideração o consumo exagerado da atual sociedade. Nesse sentido, aponta Bauman (2008, p. 71) que “a ‘sociedade de consumidores’, em outras palavras representa o tipo de sociedade que promove, encoraja ou reforça a escolha de um estilo de vida e uma estratégia existencial consumistas, e rejeita todas as opções culturais alternativas”.

Essa reflexão quanto à aplicabilidade da justiça restaurativa no cenário brasileiro, a fim de que os participantes de um processo restaurativo não tenham como o principal objetivo a reparação pecuniária, o que sustentaria o espírito consumista impregnado na sociedade, deve ser considerada. O rompimento do paradigma de como lidar com conflitos na seara penal no Brasil não pode moldar-se a uma concepção de justiça voltada para reparação material, o que iria de encontro aos princípios e filosofia da justiça restaurativa.

Portanto, para uma sociedade de excesso e extravagância, o emprego de uma nova porta de entrada para resolução de conflitos na seara penal não significa incentivo a reparações materiais, razão pela qual é muito importante a observação das informações a serem fornecidas as partes do conflito, com o escopo de demonstrar que a justiça restaurativa é justamente devolver o conflito confiscado pelo Estado e, consequentemente, colaborar para construção de uma justiça criminal democrática, responsabilizando os envolvidos pelos seus atos, diminuindo a desigualdade e seletividade presentes no atual sistema.


Notas e Referências: 

ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça Restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. População carcerária brasileira chega a mais de 622 mil detentos. 2016. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/populacao-carceraria-brasileira-chega-a-mais-de-622-mil-detentos. Acesso em: 05 de mai. 2016.

PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à pratica. São Paulo: IBCCRIM, 2009.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Trad. Vania Romano Pedrosa, Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

______. A questão criminal. Trad. Sérgio Lamarão. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2013.


 

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