Justiça brasileira é competente para julgar demanda indenizatória em virtude de investimentos realizados em fundo no exterior, decide STJ

22/10/2016

Por Redação- 22/10/2016

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as cortes brasileiras são competentes para julgar demanda indenizatória decorrente de prejuízos que chegariam a U$ 2 milhões em virtude de investimentos realizados em fundo no exterior.

O recurso especial foi interposto pelo Itaú Unibanco S/A, contra clientes que possuíam conta tanto no Brasil como nos Estados Unidos e realizavam aplicações financeiras instruídos por gerentes operacionais do serviço private nas duas localidades.

Conforme os autos, uma cliente do banco foi instruída a adquirir empresa situada nas Ilhas Virgens Britânicas. Posteriormente, foi orientada a aplicar recursos da empresa em um fundo que acabou levando os investidores à ruína. Em razão disso, ela e a empresa ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, alegando terem sofrido prejuízos de grande monta por omissão do banco.

O Banco sustentou a incompetência da justiça brasileira, pois Banco Itaú Europa Internacional, situado em Miami, e a empresa adquirida são sociedades sediadas e regidas pelas leis dos EUA, que todas as operações financeiras questionadas ocorreram fora do território nacional, que foram feitas “por empresas estrangeiras” e que a instituição bancária no Brasil e nos EUA são entidades completamente distintas.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão,  o artigo 88 do revogado Código de Processo Civil (CPC) de 1973, estabelecia as hipóteses de competência internacional concorrente ou cumulativa, caso em que a Justiça brasileira e a estrangeira podem, igualmente, julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno da litispendência.

Também observou que houve uma sucessão de atos praticados no Brasil e nos EUA, como a remessa de dinheiro ao exterior, a compra de sociedade empresária, a indicação de investimentos a serem realizados, diversas ligações telefônicas para tratar do investimento fracassado e eventual suporte da gerente operacional do banco no Brasil, ocorrendo evidente transnacionalidade contratual, fato que permite a aplicação do inciso III do artigo em questão, afirmou.

Para o ministro, “não há dúvida sobre a possibilidade de a sentença condenatória, na hipótese de procedência dos pedidos indenizatórios, ser amplamente concretizada no território nacional”.
Confira a decisão: resp-1366642-sp
Fonte: STJ

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