Um aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) entrou em 2015 contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a CPTM em busca de uma complementação na aposentadoria, baseado nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Desde então a ação tem circulado dentre as várias competências em busca daquela considerada correta para julgá-la.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), “o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum. No entanto, ao julgar recurso, o TRT-2 reformou o entendimento da primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa.”
Por sua vez, “a União, então, ajuizou reclamação no Supremo, com o argumento de que a decisão do TRT-2 teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3395, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado à administração pública por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”, afirma o STF.
Por fim, no dia 6 de março de 2018, o SFT julgou procedente a Reclamação (RCL) 27359 para cassar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda do ferroviário aposentado da CPTM. Segundo o relator, o ato questionado vai de encontro a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Ou seja, declarou-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa e determinou-se o envio do processo à Justiça Federal.
Leia aqui a decisão monocrática da RCL 27359.
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Fonte: STF.
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