Juízo Empresarial Especializado: uma conquista

15/02/2018

Os advogados que laboram no direito empresarial têm dialogado rotineiramente sobre soluções preocupantes dadas pelo Poder Judiciário a determinadas demandas que envolvem o direito empresarial, considerando-se o aumento da percepção sobre o tratamento raso para questões complexas, preferido à arbitragem.

Ressalva-se, porém, que inúmeros motivos, dentre eles, a tradição de se optar pelo Poder Judiciário e a confiança depositada no Estado/Juiz, ao lado do equívoco na interpretação dos custos de transação, visualizados apenas sob o enfoque do custo financeiro, têm colaborado sobremaneira para o aumento crescente de conflitos ainda destinados ao Judiciário.

Quem convive com um ou outro magistrado conhece, igualmente, sobre suas preocupações, pois, ao serem pressionados por metas de cunho matemático-objetivo, sem levar em conta as variáveis de determinados casos complexos e das condições de infraestrutura, de menos tempo dispõem para aprofundar a análise do caso concreto, o que muitas vezes, ocorrerá apenas na sentença. Obviamente, tarde é o momento. Isto porque, para que o caso seja solucionado com perspectiva de correção, pressupõe-se uma adequada interpretação da lide ab initio, bem como a aplicação do princípio da cooperação em suas máximas, cabendo, portanto, vivenciar o saneamento e a instrução sob a égide do diálogo, ancorado no princípio da eficiência.  

A apuração da competência decorre da análise da Constituição da República, do Código de Processo Civil e das Normas Estaduais de Organização Judiciária. A atribuição de matéria especializada a uma “vara” ou a uma “câmara” diz respeito a uma variação interna corporis sobre o juízo competente e não sobre o foro ou sobre a competência das justiças especiais definidas pela CF.

Feitas as considerações preambulares, a título de exemplo para multiplicar, cabe mencionar a atribuição de matérias reservadas ao direito empresarial destinada por meio de Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Pela Resolução 623/2013 o Órgão Especial do TJSP instituiu na Seção de Direito Privado o funcionamento da 1ª. e 2ª. Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial, cuja competência, excluídos os feitos de natureza penal, ficou definida no artigo 6º, que assim dispõe: “para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)”.

Diante do problema do equilíbrio na distribuição e pela natureza complexa, recentemente, o Órgão Especial daquele Tribunal, em 31 de janeiro de 2018, deliberou pela alteração do § 1º, do artigo 6º da Resolução 623/2013, o que foi objeto da Resolução n. 795/2018, que acabou por definir atribuição única aos Desembargadores e Juízes de 2º Grau integrantes das referidas câmaras reservadas, enquanto ali exercerem o seu ofício, ou seja, os julgadores estarão focados na matéria empresarial, ampliando-se a possibilidade de julgamentos mais assertivos.   

No Estado do Paraná não se tem notícias sobre alguma iniciativa de implantação de vara ou câmara especializada para processar e julgar matérias do gênero, exceto em relação à recuperação e falência, mas esse debate já está internalizado na Comissão de Direito Empresarial da OAB/PR, desde a presidência do advogado Luis Roberto Ahrens, com intensificação dos trabalhos na presidência do advogado Rômulo Bronzel.

Discute-se a viabilidade de dialogar sobre propostas de implantação de varas e ou câmaras especializadas para a solução de conflitos de direito empresarial, ampliando-se o conceito análogo trazido pelo TJSP para abranger os contratos interempresariais, que certamente somaria dados estatísticos justificadores para a respectiva criação ou derivação também no Paraná.   

Ressalva-se que o presente texto não está ancorado em dados estatísticos ou em pesquisa no TJPR, pois é possível que tal proposição já esteja sendo avaliada, mas na percepção corrente de que existem demandas em número suficiente para justificar a criação de juízos especializados na matéria.

O critério de escolha dos integrantes dos respectivos juízos especializados, em 1º ou 2º Graus, também deve ser levado a efeito. Isto porque a vocação do julgador, suas habilidades e competências para temas de direito empresarial também são importantes, lembrando que o resultado deste ou daquele caso concreto entoará efeitos não apenas para as partes da relação processual, mas para além delas, pois as consequências e os impactos serão sentidos no mercado, na economia e na sociedade, uma vez que a atividade empresarial está intimamente relacionada com o desenvolvimento econômico do País.

É oportuno lembrar a crescente complexidade, dia após dia, de cada área do direito, tornando-se extremamente difícil para o profissional (juízes, tanto quanto advogados), abraçar todas elas com igual proveito e perspicácia no atingimento da justiça, enquanto melhor julgado.

Como privilegiar o mérito e a formação pela especialidade multidisciplinar, aqui entendida pelas habilidades e competências? A reposta a esta pergunta é fundamental para dar credibilidade a esse movimento, se de fato for levado a efeito, como resposta às perspectivas dos magistrados que entendem ser fundamental dedicar mais tempo para dar solução a casos complexos, bem como dos advogados que laboram nessa grande área, que aos poucos e a cada dia, desperta mais interesses e exige mais do profissional, que se vê diante de questões multidisciplinares e de elevada indagação, sobretudo relativas às perspectivas do jurisdicionado, aqui, empresário, que dedica sua vida na atividade empresária, em um País de custo elevado e de risco acentuado.

A discussão é de fundamental importância, pois iniciativas poderão ecoar positivamente nos Tribunais Pátrios, sempre, tendo como pano de fundo a melhora da prestação jurisdicional.

A metodologia para a atribuição de juízos de competência especializada está ancorada nas Normas Estaduais de Organização Judiciária, sendo viável a criação de estruturas eficientes para a resolução de controvérsias segmentadas, aqui relacionadas ao direito privado, obviamente, sem descuidar de outras áreas de interesse e de repercussão, uma vez que a especialidade poderá contribuir para dar eficiência aos julgados, além de gerar um grande valor, consubstanciado no sentimento de que a justa decisão representará, de fato, o resultado esperado.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Juiz de plantão // Foto de: Fotografia cnj // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/Yn45H7

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura