Juizados Especiais Criminais: aspectos controvertidos das intimações judiciais via WhatsApp - Por Karla de Souza de Oliveira e Amanda Bernardes Khouri

05/12/2017

1 – Universo da Pesquisa

O homem, desde os primórdios, necessitou de regras para um salutar desenvolvimento social. Assim, a edificação das normas jurídicas aplica-se na condução dos atos do homem em sociedade, tendo como instrumento principal o processo. Em razão disso, nosso aplicador do direito “preocupa-se com um processo penal de melhor qualidade, propondo alterações ao vetusto Código de 1940 com o intuito de alcançar um processo de resultados”. (GRINOVER, et al, 2002)

No ano de 1984, sob a égide da Constituição de 1969, foi instituída a Lei 7.244, dispondo sobre a criação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas Causas. Também chamados de Juizados Informais de Conciliação, serviram como alternativa para desafogar as varas cíveis comuns dos pleitos judiciais de menor complexidade.

Hoje revogada, a Lei, em seu artigo primeiro, preceituava que poderiam ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios os chamados Juizados Especiais de Pequenas Causas. Estes atuariam no processo e julgamento das causas de reduzido valor econômico, facultando a competência ao autor da lide.

Em virtude desta, o acesso à Justiça foi ampliado de forma radical, transformando a Justiça civil, acelerando e desburocratizando as demandas, permitindo, inclusive, as benesses da conciliação. (GRINOVER, et al, 2002) Não obstante o imenso avanço, a regulamentação da Lei 7.244/84 não abrangia a esfera criminal, encerrando-se nas lides cíveis.

Nesse sentido, grande era o receio a respeito da impunidade de infratores gerada pela morosidade processual sendo necessário um processo criminal alternativo, em especial no que toca aos ilícitos menores. Estes, por sua vez, tramitavam em procedimentos extensos que, associados à lentidão do Judiciário, não raras vezes, proporcionavam a extinção da punibilidade, sem julgamento. (MIRABETE, 2002)

Entretanto, a fim de dar cumprimento a tal norma, deveria ser promulgada Lei federal, vez que a redação constante do artigo 22, inciso I da Constituição Federal, proíbe a competência Estatal e Municipal de legislar sobre matéria de direito civil, comercial, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho e penal, atribuindo à União, privativamente, tal competência.

Devido a isso, e acompanhando a tendência legislativa, foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.480-A de 1989, pelo até então Deputado Federal Michel Temer. Além deste, outros cinco projetos foram apresentados, dentre eles o PL nº 3698/89, de autoria do então presidente do STF, Nelson Jobim. Este tratou da criação de Juizados Cíveis e Criminais enquanto Temer dispôs apenas sobre Juizados Cíveis (JESUS, 2010).

Dessa forma, no intuito de aproveitar ambos os Projetos, a Comissão de Constituição e Justiça os unificaram, apresentando um substituto, aprovado pela Câmara dos Deputados, editando-se a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária.

Por meio desta, o legislador inovou ao permitir a informalidade para o início do ius persequendi. Concedeu maior enfoque à reparação dos danos e maior atenção à vítima, pouco valorizada, sendo a punição ao infrator diversa da privativa de liberdade, vez que o objetivo dos Juizados Especiais Criminais é a concretização da Justiça Restaurativa, e não punitiva.

Portanto, é de se observar que a criação da Lei dos Juizados Especiais foi inspirada, principalmente, na necessidade social da relegitimação da aplicação do direito a certos casos, haja vista a falta de estrutura e morosidade do Judiciário. Inova em diversos aspectos, e abre um leque de discussões, críticas e sugestões, sendo inquestionável, no entanto, seus benefícios no âmbito criminal. 

2 – Competência

É cediça a vedação, no sistema jurídico brasileiro, da “justiça pelas próprias mãos”, tendo o Estado avocado para si a sua administração. Por outro lado, este poder não será exercido de forma ilimitada. A aplicação normativa deve ser feita de maneira organizada, tendo em vista a extensão territorial e a densidade populacional do país, bem como a quantidade e complexidade de contendas. Portanto, o legislador estabeleceu competências, demarcando os âmbitos de atuação da função jurisdicional. (DEMERCIAN; MALULY, 2009). Vale destacar a previsão do artigo 345 do Código Penal que recrimina a autodefesa que ignora a ação do Estado.

Em se tratando dos Juizados Especiais Criminais, as delimitações de sua atuação encontram-se explícitas nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, modificados pela Lei nº 11.313 de 28 de junho de 2006. Antes do advento desta Lei, a redação dos dispositivos legais não englobava as hipóteses de competência em caso de conexão e continência. Não obstante tal fato, eles tão somente previam a pena máxima de 01 ano para a caracterização das infrações de menor potencial ofensivo. Hoje, por outro lado, verifica-se uma extensão de tal competência.

O texto do artigo 60 estabelece a competência em razão da matéria, ou seja, absoluta, impedindo o julgamento de outras infrações que não as previstas, quais sejam as infrações de menor potencial ofensivo, sendo elas não só as contravenções penais, bem como os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, isto de acordo com a nova lei de 2006.

A título de interpretação, infere-se do artigo 61 que todas as contravenções penais serão de competência dos Juizados, independentemente da pena máxima cominada em abstrato. Ademais, o advento da Lei nº 11.313/06 demonstra o entendimento legislativo de que, a cumulação ou não de multa cominada nos crimes não afeta na conceituação das infrações de menor potencial ofensivo.

Não obstante, todas as causas de diminuição e aumento de pena, bem como as atenuantes e agravantes serão desconsideradas para fins de determinação de competência. A Lei dos Juizados é clara ao estabelecer a contagem da pena pela máxima não superior a 2 (dois) anos(...), não contando, portanto, outras causas que não está. (DEMERCIAN; MALULY, 2009)

Por todo o exposto, restam claro os dois tipos principais de competência no que tange aos Juizados Criminais. O primeiro refere-se à competência em razão da matéria, absoluta e que insere no ordenamento jurídico o conceito das infrações de menor potencial ofensivo. A segunda aborda o aspecto territorial e possui como regra o local onde foi praticada a infração. Esses são, enfim, os requisitos básicos para fins de determinação da competência dos Juizados Especiais Criminais. 

3 – Princípios

A palavra “princípio” possui diversos significados, no entanto todos eles convergem na ideia de sustentação, fundamento. É, além de outras denominações, “elementos básicos e elementares de alguma ciência, disciplina, matéria”. Juridicamente, Miguel Reale (2003) conceitua-os como enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.

Destarte, observando o devido processo legal, os princípios aplicáveis aos Juizados corroboram para o ágil deslinde da causa, que é um de seus mais importantes objetivos. Portanto, haja vista serem o alicerce sob o qual o processo será desenvolvido e sustentar todo o sistema dos Juizados, convém discorrer sobre cada um para visualizar como o processo se desdobrará e quais os benefícios que trarão para a rápida e eficiente prestação jurisdicional. 

3.1) Oralidade

A Lei 9.099 menciona o critério da oralidade não de forma a excluir a utilização da escrita. Esta é, inclusive, necessária na documentação do processo. O que o legislador defende é a possibilidade de o cidadão ter acesso ao judiciário sem a indisponibilidade de declaração escrita formal, podendo ser realizada verbalmente.

A título de exemplo, nos Juizados Especiais Criminais o artigo 69 prevê a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (TCO), sendo este elaborado pela autoridade policial e contendo relatos orais dos sujeitos envolvidos. Ainda, na audiência preliminar, os esclarecimentos do magistrado também serão orais, conforme a redação do artigo 72. Dessa forma serão realizados todos os atos, não impedindo a redução a termo para a necessidade de documentação.

Portanto, apoiando na percepção de que a forma oral e a forma escrita não se excluem, mas se complementam, é possível inferir que o princípio da oralidade objetiva agilizar a entrega da prestação jurisdicional, encurtando a distância entre a vítima e judiciário constituindo, portanto, um benefício ao cidadão (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR; 2002). 

3.2) Informalidade

O devido processo legal, independentemente de qual rito processual é seguido, deve ser respeitado. Contudo, nos Juizados Especiais, sua observância não implica em seguir todas as formalidades legais. As “formas sacramentais”, nas palavras de Mirabete (2002), são desnecessárias quando o objetivo do Juizado é a celeridade e eficiência. Segundo o mesmo autor, o princípio da informalidade é inspirado no da instrumentalidade das formas e visa combater as solenidades excessivas do processo.

Nessa toada, a Lei 9.099/95 adotou o princípio da informalidade para livrar o procedimento sumaríssimo das formas cerimoniosas dos atos processuais. Fundamenta-se, inclusive, no artigo 563 do Código de Processo penal que institui que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. (BRASIL, 1941, online). Seguindo esta linha, atingido o fim esperado de um ato processual e não tendo ele causado prejuízo a nenhuma das partes, este ato será considerado válido.

Possível, assim, verificar a grande valia deste princípio vez que “imprime ao processo um ritmo sem formalidades inúteis”, nas palavras de Damásio de Jesus (2010), propiciando andamento célere, menos burocrático e evitando quaisquer empecilhos que atrasem a finalidade dos Juizados. 

3.3) Simplicidade

Um dos principais traços dos Juizados Especiais é a simplicidade que permeia o desenvolvimento do processo. Tanto é que apenas serão apreciadas as causas desincumbidas de complexidade em consonância com as regras do artigo 3º, lecionando que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”. (BRASIL, 1995).

Apesar de haver a disposição expressa do princípio da simplicidade no artigo 2º da Lei 9.099/95, o artigo 62, informador dos critérios específicos para os Juizados Especiais Criminais, omite tal princípio.

No entanto, o que se pretende no princípio da simplicidade, segundo o entendimento de Mirabete (2002), é a exclusão de massa de materiais dispensáveis aos autos do processo, ou seja, rejeitar os atos desnecessários devido à pequena complexidade do fato, desde que tal exclusão não seja prejudicial ao produto da prestação jurisdicional. É possível perceber a semelhança, apesar de não serem iguais, com o princípio da informalidade. Ambos, juntos, trabalham na desburocratização para solução da lide. 

3.4) Economia Processual

Compreende-se como princípio da economia processual o pilar que aponta a indispensabilidade de se concentrar os atos do processo com o intuito de economizar tempo e recursos do Judiciário. Para isso o inquérito é evitado, tenta-se a conciliação e/ou a transação, o corpo de delito é dispensado, as intimações devem ser feitas logo na delegacia e todas as questões devem ser decididas, de preferência, em uma só audiência. (GRINOVER et al, 2002)

Isto posto, a adoção do princípio da economia processual visa, em conjunto com os demais critérios, acelerar a entrega jurisdicional com o mínimo possível de atos processuais. Por meio desta configuração dos Juizados, segundo Mirabete (2002), “entende-se que deve escolher, entre duas alternativas, a menos onerosa às partes e ao próprio Estado”. 

3.5) Celeridade

As normas contidas na Lei 9.099/95 permitem que todos os atos se realizem imediatamente. Na hipótese específica dos Juizados Criminais, a celeridade está presente desde a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência, o encaminhamento das partes ao Juizado Criminal e a realização de audiência preliminar com propositura de transação e/ou conciliação, de forma rápida. (MIRABETE, 2002).

Em vista disso, percebe-se a intenção do legislador em tornar o processo célere com medidas que conciliam todos os demais princípios já expostos, de forma a harmonizar uma prática que se atenta mais na entrega rápida de um resultado do que na observância criteriosa e hermética das leis.

Logo, possível perceber o distanciamento com os formalismos e burocracia do processo no intuito de alcançar um formato procedimental adequado ao tipo de causas de competência dos Juizados. Para tanto, o legislador inseriu todos os princípios supracitados, os quais atuam em conjunto, de maneira harmoniosa. Logo, cabe analisar melhor o modelo adotado pela Lei 9.099/95, estudando seus aspectos criminológicos a fim de melhor formular a abordagem adequada para o presente estudo. 

4 - Aspectos Criminológicos da Lei 9.099/95 

De pronto, com o propósito de elucidar o tema, convém discutir a crise de legitimidade. Segundo o dicionário Michaelis, legitimidade é o “Caráter, estado ou qualidade do que é legítimo ou está de acordo com a razão, com a justiça ou com a lei; juridicidade, legalidade, licitude” (LEGITIMIDADE, 2017, online). Logo, discutir sobre a legitimidade jurídico-penal é examinar se o sistema vigente está ou não de acordo com a razão e se possui esteio social quando da sua aplicação ao caso concreto.

Partindo deste ponto, imprescindível mencionar a obra “Em busca das penas perdidas”, de Eugênio Raul Zaffaroni. Nesta, o jurista retrata a situação crítica do penalismo latino-americano e como ele nada tem a ver com a real operacionalidade dos sistemas. Por conseguinte, constata-se o declínio na credibilidade do discurso jurídico-penal, esgotando suas ficções já gastas e racionalizando cada vez menos (ZAFFARONI, 1991).

Dito isso, é possível desprender que um sistema, em específico o jurídico penal brasileiro poderia ser legitimado a partir do momento em que fosse eficaz, causando, consequentemente, sua maior credibilidade, aceitação e amparo perante a sociedade. Nota-se que o Brasil atual ainda sofre com a precariedade desse sistema que “assume cada vez mais um papel meramente simbólico, ilusório para a sociedade”, sem conseguir “cumprir a todos os propósitos para que foi criado” (SANTOS, 2014, online).

Outro ponto a ser notado é que o problema da criminalidade não diz respeito apenas ao âmbito pessoal, privado, na qual o interesse restringe-se ao infrator e à vítima. Na realidade, o problema desdobra-se em um viés social que afeta a coletividade. Logo, a visão estatal que permeia a criminalidade gera efeitos negativos para ambos os lados, em especial para a vítima que acaba por se sentir não um sujeito de direitos, mas mero objeto pretexto da investigação. (MOLINA; GOMES, 2010)

Em linhas gerais, a sociedade brasileira está inserta em um sistema no qual o mal (crime) é punido com o mal (pena), ou seja, a resposta principal do Estado à elevada criminalidade é o encarceramento. As medidas preventivas são deixadas ao relento enquanto o castigo da prisão de nada serve para reeducar e, posteriormente, reinserir o infrator à sociedade.

É incontestável o colapso a se impor sobre o sistema de execução penal. Tal crise revela-se na ineficiência do Estado em minimizar a delinquência, permitindo o nascimento de teorias reformadores ou extintivas deste sistema, quais sejam: a Teoria do Minimalismo Penal e a Teoria do Abolicionismo Penal. Ambas trazem uma reflexão acerca de como se deve entender o crime, visto que a fisionomia do delito pode ser encarada sob diversas óticas. Com isso, se dá o pontapé inicial para a elaboração de um sistema jurídico reformulado em que o sistema penitenciário seja eficaz e a pena não seja mera punição ao infrator. (OLIVEIRA, 2014)

Ambas as teorias negam a legitimidade do sistema-jurídico penal atual e tecem duras críticas à sua aplicabilidade, apresentando métodos diversos que, em tese, solucionariam o problema da criminalidade. Ab initio, convém tratar do movimento abolicionista do direito penal, nascido em meados da década de 60, início da década de 70, fortalecendo a noção de extinguir a pena privativa de liberdade (ZAFFARONI, 1991).

A doutrina do abolicionismo penal defendia o rompimento com a estrutura vigente a partir do desmantelamento de todo o sistema jurídico-penal por este não ser capaz de inibir a criminalidade, pelo contrário. A superação da crise dar-se-ia pela resolução pacífica das contendas sociais utilizando, para tanto, o diálogo entre os indivíduos, excluída a interferência estatal (SANTOS, 2014, online).

Sendo assim, em concordância com o pensamento de Zaffaroni (1991), a Teoria Minimalista pretende utilizar a ideia do mínimo de criminalização e de penalidades, restringindo a aplicação da pena privativa de liberdade aos casos mais graves, ou seja, às infrações que ferem bens jurídicos essenciais. Tal conceito pode ser reconhecido, implicitamente, na Constituição Federal de 1988 por meio de vários princípios expressos, tais como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da proporcionalidade (artigos 1º, inciso III, 3º, I, 5º, caput, II, XXXV, LIV etc.), da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) e outros espalhados ao longo da Carta Magna.

Apesar de notar a presença do discurso minimalista no ordenamento pátrio, a aparição de leis postulando a ideia da Law and Order é recorrente. Logo, constata-se que há um conflito “marcado pela coexistência de perda e ganho de liberdade no lidar com a liberdade, posto que a sua limitação deve agir em favor da sua salvaguarda” (BIANCHINI, et al, 2007, p. 01). Nesse sentido, em detrimento à Teoria Abolicionista e fortalecendo a minimalista, é possível identificar o gradual enfraquecimento do Modelo Clássico e a consolidação da Teoria Moderna, estando cada vez mais próxima do direito penal mínimo.

Destarte, a criminologia clássica entra em conflito com a criminologia moderna, porquanto aquela preconiza o delito como enfrentamento direto entre Estado e infrator, enquanto esta entende o delito em múltiplas faces, como se fosse uma realidade complexa. Em decorrência disso, a mera punição não finda todas as expectativas que o crime gera. A criminologia moderna propõe, portanto, a ressocialização do delinquente, a reparação do dano e a prevenção do crime (FERREIRA, 2011, online).

Em conclusão, estando de frente com a crise de legitimidade do sistema-jurídico penal, deve-se buscar novas doutrinas para intentar melhores resultados no que toca à criminalidade, tendo em mente que a mesma é advinda de um discurso claramente inócuo e vazio perante a realidade atual. Verifica-se, portanto, a decadência deste modelo punitivo, sempre preocupado em castigar e, por outro lado, um avanço progressivo de medidas alternativas buscando a pacificação social como forma de efetividade da justiça.

Partindo destas ideias, é importante que o Direito Penal seja a última ratio, e tal noção reflete-se especialmente em que toca a Lei 9.099/95 e seus diversos institutos despenalizadores. Não obstante, o próprio Código Penal expõe alternativas à pena privativa de liberdade que, segundo a classificação de Luiz Flávio Gomes (2002) são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Observa-se que a própria legislação possui mecanismos a fim de proporcionalizar e individualizar a pena. Inclusive, relevante perceber o texto constante no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Daí se percebe falta de limitação dada pelo legislador, permitindo que os conflitos jurídico-penais possam ser resolvidos de forma diversa da pena privativa de liberdade.

Logo, a possibilidade de composição dos litígios estampa-se como alternativa para que o Poder Judiciário possa se adaptar e tornar-se mais eficiente no que concerne a resolução de contendas e o atendimento das expectativas sociais.

Nesse contexto os Juizados Especiais são facilitadores para a aplicação de tais medidas. A Lei 9.099/95, no que tange aos Juizados Especiais Criminais, fixou as medidas despenalizadoras, conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo, as quais estão previstas ao longo da lei supracitada. O artigo 75 da mesma institui que, caso “não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo”. Resta nítida a preocupação em priorizar a vítima com a meta da reparação dos danos a ela causados”.

Por tudo já exposto é importante depreender que os Juizados Especiais Criminais são criação para que o trâmite processual se torne mais célere, eficaz e justo. Para tanto, firmam-se medidas despenalizadoras que evitam a objetificação da vítima e buscam reparar o dano. As Leis 9.099/95 e 13.105/15 foram um grande passo nesse sentido. No entanto, em razão de outras questões como a estrutura do Judiciário, ainda é preciso buscar novas ideias para tornar a prestação jurisdicional cada vez mais eficaz. 

5 – Atos de comunicação processual

No objetivo de alcançar a discussão principal do estudo então apresentado, por tudo já exposto, oportuno notar que o advento da Lei 9.099/95 e a consequente criação dos Juizados Especiais foi um marco no ordenamento jurídico, culminando em expressivas modificações na prática processual. Estas, prezam pela observância de determinados institutos e princípios que, em geral, traduzem a urgência pela busca de maior eficiência na prestação jurisdicional.

Não obstante tal pretensão, a norma positivada não é capaz de prever todo e qualquer tipo de situação que, na prática, impeça a efetivação dos institutos preceituados na Lei mencionada. É justamente em razão disto que a jurisprudência ainda busca maneiras de solucionar os impasses advindos da execução da Lei. Neste sentido, interessante é a inovação nas formas de proceder os atos intimatórios, especialmente nos Juizados Criminais, cujo bem jurídico tutelado é de maior gravidade e, por isso, os atos processuais em geral pedem por mais formalismo.

Ínsito ao conteúdo de direito processual estão os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tais fundamentos, primordiais, estão gravados na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso LV e traduzem a via de seguimento da ação judicial permitindo a colaboração das partes para a resolução da contenda. Tal cooperação se opera de modo que os litigantes possam ter acesso a todas as informações contida nos autos, bem como o direito de se manifestar quanto a elas (LIMA, 2016, p. 1732).

Nesse sentido entende-se que, estando insertos em um cenário de atualizações processuais, “os atos de comunicação processual penal devem ser interpretados/aplicados em compasso com a Constituição do Brasil e com todos os enunciados infraconstitucionais com ela compatíveis” (ALENCAR; TÁVORA, 2013, p. 685). Ou seja, o intuito de se comunicar processualmente deve estar em conformidade com as garantias individuais do cidadão porquanto positivadas à luz das normas constitucionais e legais.

Por conseguinte, natural é que o Direito Processual se preocupe em estabelecer de maneira eficiente a forma de comunicação dos atos processuais, ou seja, a maneira pela qual as partes terão garantido o direito ao contraditório e poderão exercer seu direito da ampla defesa. O Código de Processo Penal aborda, entre os artigos 351 e 372, as três formas de comunicação dos atos processuais, quais sejam: a citação, a notificação e a intimação.

Corolário do devido processo legal, a citação é o ato processual mais solene, no qual o acusado será chamado ao processo “para fins de conhecimento da demanda instaurada e oportunidade do exercício, desde logo, da ampla defesa e das demais garantias individuais” (OLIVEIRA, 2014, p. 628). Logo, só restará completada a formação do processo após a efetiva citação do acusado, nos moldes do artigo 363, caput, do Código de Processo Penal.

Assim, seria um misto de contraditório e ampla defesa, oportunizando ao acusado, supri-la, caso falte, desde que compareça em juízo. Ademais, em sede de processo penal, basta que haja uma única citação válida para que o acusado fique vinculado à instância com todos os ônus daí decorrentes, não havendo assim, necessidade de nova citação para a execução (LIMA, 2016, p.1733). Outrossim, primordial compreender que a citação pode se realizar pessoalmente ou presumidamente.

Dando continuidade, cabe ressaltar que a distinção entre notificação e intimação é meramente doutrinária porquanto o próprio Código de Processo Penal não a estabelece. Não obstante, há sutil diferença entre tais institutos e é pacífico na doutrina tais conceitos. Norberto Avena (2014, p. 165) esclarece que intimação é a “comunicação realizada a alguém quanto a um ato já realizado”, enquanto a notificação é “ciência a alguém quanto a um comando judicial determinando certa providência a ser cumprida”.

Constata-se do supracitado que a tendência atual, conforme já discutido nos capítulos anteriores, é a da busca constante pela eficácia da prestação jurisdicional aplicando que, por sua vez, é o corolário maior da Lei 9.099/95. Por conseguinte, imprescindível analisar sob quais aspectos as intimações processuais penais podem ou não sofrer inovações, sempre com o intuito de fazer valer os princípios da economia processual, celeridade e eficiência.

De certo, é seguro constatar que toda esta caminhada do Direito Penal e Processual Penal em busca da efetividade jurisdicional gera dúvidas e a questão em voga não é diferente. Existe todo um clamor social pedindo por justiça em contrapartida de um Poder Judiciário que lida com falta de estrutura e exorbitantes taxas de criminalidade. Esta urgência em buscar meios satisfatórios para melhor alcançar a justiça pode encontrar respaldo nos meios tecnológicos existentes hoje em dia.

Nesse sentido, há nascente movimento na prática processual que trouxe discussões extremamente pertinentes ao movimento acima comentado. Consequentemente, convém que dele seja feita uma análise propriamente desenvolvida a fim de esclarecer como seria realizado e possíveis consequências de tal inovação. Trata-se da comunicação de atos processuais por meio do aplicativo WhatsApp

6 - Possibilidade de intimação por WhatsApp nos Juizados Especiais

De certo, é seguro constatar que toda esta caminhada do Direito Penal e Processual Penal em busca da efetividade jurisdicional gera dúvidas e a questão em voga não é diferente. Existe todo um clamor social pedindo por justiça em contrapartida de um Poder Judiciário que lida com falta de estrutura e exorbitantes taxas de criminalidade. Esta urgência em buscar meios satisfatórios para melhor alcançar a justiça pode encontrar respaldo nos meios tecnológicos existentes hoje em dia.

Nesse sentido, há nascente movimento na prática processual que trouxe discussões extremamente pertinentes ao movimento acima comentado. Consequentemente, convém que dele seja feita uma análise propriamente desenvolvida a fim de esclarecer como seria realizado e possíveis consequências de tal inovação. Trata-se da comunicação de atos processuais por meio do aplicativo WhatsApp.

Desenvolvido em 2009, o WhatsApp é muito utilizado como forma de comunicação online no Brasil. Justamente por sua popularidade é que foi cogitado como meio de utilização pelo Poder Judiciário. Já é possível localizar várias decisões de primeira instância permitindo sua utilização para intimar as partes a comparecer em audiência ou intimar da sentença, por exemplo. Não obstante, a falta de previsão legal é justificativa para que advogados e juízes discordem da prática. Entretanto, para chegar a este ponto em específico, cabe examinar como se dá sua aplicação.

No Direito Processual Civil a utilização do WhatsApp para realizar acordos (transação) não enseja problemas legais, até porque o Código de Processo Civil de 2015 apresenta a possibilidade de as partes convencionarem, de comum acordo, modificações nas regras de procedimento. Aliado a isso, a Lei 11.419/2006 disciplinou a informatização do processo judicial no Brasil não constando em sua redação qualquer óbice quanto à utilização do aplicativo.

Essa nova tendência em modernizar os meios intimatórios mostra suas benesses na medida em que os oficiais de justiça terão menos demandas, não se preocupando com intimações de atos simples. Além disso, se exclui o contratempo de não se encontrar a parte em sua residência para assinar o Aviso de Recebimento ou para receber o oficial de justiça. Destarte, o Poder Judiciário se vê beneficiado pela economia de tempo e dinheiro ao realizar a intimação mediante simples e rápida mensagem no celular.

Portanto, há possibilidade de aplicação do WhatsApp nas intimações desde que seja feita sem violação à nenhuma regra ou princípio que rege a constituição e o direito processual, podendo, para tanto, haver regulamentação por parte das varas e tribunais a fim de delinear a aplicação da nova prática que, por sua vez, está se tornando cada vez mais popular, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.

Diante desta nova realidade, há necessidade de se comentar sobre a interpretação das normas jurídicas no intuito de aplica-la às normas constitucionais e infraconstitucionais e desvendar se existe no ordenamento jurídico a possibilidade ou não da aplicação do WhatsApp para a realização de intimações.

Considerando os processos interpretativos, ao se falar em atos de comunicação processual via WhatsApp é pertinente notar que o tema não é pacífico e gera discussões se existe ou não inconstitucionalidade ou ilegalidade frente a tal aplicação. Ressalva-se que a discussão não adentra o campo da citação tendo em vista sua importância processual, podendo prejudicar a defesa do réu, logo, há maior resistência em admitir tal possibilidade. No entanto, as intimações comportam mais facilmente a discussão.

Nesse raciocínio, ao falar sobre atos intimatórios via WhatsApp não se observa afronta aos princípios basilares que permeiam o objeto dos atos de comunicação processuais, quais sejam: o princípio da publicidade, o princípio da ampla defesa, o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório, o princípio da motivação das decisões. Estes encontram-se no artigo 5º, incisos XIV; XXXIII; LV; LIV e no artigo 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Da mesma maneira a Lei 9.099/95, em seu artigo 62, a observância aos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Neste caso, não só a intimação via WhatsApp será compatível a tais princípios como, inclusive, será um meio de corroborar com sua efetividade. No que tange, especialmente aos princípios da economia processual e celeridade ficam evidentes as benesses que a dispensa às intimações por oficial de justiça propiciará.

Posto isso, percebe-se que não existem obstáculos à aplicação do WhatsApp, seja na Constituição, seja na legislação infraconstitucional. penal, aquilo que não é proibido, é permitido. O art. 5°, inciso II, da Constituição Federal que assegura a que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por conseguinte, o magistrado não será vedado a utilizar da intimação via WhatsApp justamente pois a lei não proíbe, tampouco contradiz às formas interpretativas do direito.

Em decisão recente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou o uso da ferramenta para fins judiciais, por unanimidade. Aparenta ser uma tendência a constante busca por aliados do Poder Judiciário para evitar a morosidade do sistema. Evidente que é um tema atual e merece ser discutido sob a égide do ordenamento jurídico no objetivo de uniformizar a prática em todo o país.

Apesar da recente decisão do CNJ autorizando o uso do WhatsApp, ainda não existe posicionamento dos Tribunais Superiores acerca dessa temática tão emergente. A necessidade de haver uma jurisprudência pacífica a respeito do assunto é patente, especialmente para consolidar o que hoje ainda é incerto e, sendo incerto, inevitável que gere insegurança jurídica no momento de sua implementação. 

6 - Considerações Finais

Com a pesquisa e o presente estudo, foi constatado como é recente e inovadora a discussão. O Poder Judiciário ainda resiste em adotar métodos mais “informais” e tecnológicos, talvez pela insegurança em não haver uma prática estabelecida nesse sentido ou talvez pelo entendimento interpretativo de que a Constituição e as Leis Federais assim não permitam. No entanto, durante a exposição feita, percebe-se que em alguns estados já existe a prática e ao usar da hermenêutica para interpretação das normas que falam a respeito dos atos intimatórios, não há vedações que impeçam a utilização do WhatsApp.

Conclui-se que sim, esta ferramenta tecnológica seria ótima forma de ajudar o Judiciário a atingir mais celeridade e economia processual durante os atos intimatórios, buscando minimizar os danos provocados pela crise de legitimidade e ampliando os objetivos dos Juizados, mostrando-se como arma a ser utilizada a favor da efetiva prestação jurisdicional.

7 - Referências Bibliográficas 

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Salvador: JusPódium, 2013. 

AVENA, Norberto Cláudio Pâncar. Processo penal: esquematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014 

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 

______. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providencias. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília DF, 27 set 1995. 

______. Lei nº 7244 de 07 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília DF, 07 nov. 1984. 

______. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília DF, 19 dez. 2006. 

______. Lei nº 13.313 de 20 de junho de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11313.htm>. Acesso em: 07 abr. 2017. 

______. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 07 abr. 2017. 

______. Presidência da República. Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em: 09 fev. 2017. 

DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 

FERREIRA, Bruno Moreira. Bases criminológicas da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Criminais. Disponivel em: <http://www.conteudojuriico.com.br/?artigos&ver=2.31999&seo=1>. Acesso em 15 de fev. 2017. 

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García – Pablos de. Criminologia: Introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos Juizados Especiais Criminais. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.95. São Paulo: 2002. 

JESUS, Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 

LEGITIMIDADE. In: Dicionário Michaelis. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=legitimidade>.Acesso em 07 de fev. 2017. 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. São Paulo: Atlas, 2002. 

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 

SANTOS, Sheila Custório Leal Novaes. Crise de Legitimidade do Sistema Penal: flexibilização do atual modelo penal (em defesa da descriminalização e despenalização). 2014. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/82463/crise_legitimidade_sistema_santos.pdf>. Acesso em 15 de fev. 2017. 

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 

ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991. 

 

Imagem Ilustrativa do Post: WhatsApp // Foto de: Senado Federal // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/27803069483

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura