Por André Alexandre Happke - 29/11/2016
Nos idos de 2011 me deparei com artigo publicado pelo Consultor Jurídico em que o Des. Letteriello, fonajeano de carteirinha, preconizava o declínio dos Juizados, referindo que era para se ter com ele um “autêntico e revolucionário modelo de prestação de Justiça e instrumento de resgate do prestígio e da credibilidade do Poder Judiciário”[1], todavia o acréscimo desmedido de novos litigantes ativos legitimados havia retirado o Sistema dos trilhos que ainda estavam sendo construídos.
De fato, a ideia inicial foi desfigurada. Um excelente resgate histórico dela está na dissertação de Mestrado do Des. Pedro Manoel Abreu, lançada em livro como “Acesso à Justiça e Juizados Especiais - O Desafio Histórico da Consolidação de uma Justiça Cidadã no Brasil”[2]. Das mais de duas centenas de projetos que buscam aumentar seu âmbito de competência, alguns já foram aprovados e ampliaram o lastro de legitimados ativos, contribuindo para o aumento do número de novas demandas. É aí que se perdeu um pouco da essência histórica, da identidade.
Aliás, outro alerta do Des. Letteriello está mais pertinente que nunca: num período de revisão de custos do Estado, a abertura (sem critério) de legitimidade ativa no Juizado para microempresas, empresas de pequeno porte, organizações civis de interesse público e, ainda, sociedades de crédito ao microempreendedor, tudo sem pagamento (inicial) de custas processuais, mesmo por aquelas que já passaram do momento de receber “fomento” por políticas públicas, aqui algo tem de ser repensado. Haveria de se ter algum critério, mormente quando se verifica que praticamente metade (ou mais) dos novos processos distribuídos na Justiça Estadual é dessa competência (Juizados Especiais). O tão propalado “custo da Justiça no Brasil” passa também pelas “isenções” nem sempre necessárias que são concedidas em massa como nesses aumentos de legitimados ativos para o rito da Lei nº 9.099/95. Poderia se aceitar a ampliação da legitimidade, em alguns casos, mas existir a cobrança das despesas processuais ao menos (e verbas de sucumbência também), ou parte delas, ou parceladamente (como nos trouxe o CPC/2015).
Além do abarrotamento, o prestigiado fonajeano ainda pontuou a desproporção dos investimentos (possíveis) e da distribuição de recursos e evolução dos serviços para os Juizados frente as Unidades de Justiça Comum, pela pouca compreensão que algumas Administrações tinham (e algumas ainda têm) do que pode representar o Sistema dos Juizados funcionando bem e “azeitado”. O Conselho Nacional de Justiça tem tentado equilibrar essa relação em algumas de suas diretrizes, já é um passo.
Trilhando uma visão paralela a essa, no início do ano seguinte publiquei também no Consultor Jurídico artigo[3] em que reconhecia as dificuldades vividas, mas que as ferramentas disponíveis, embora parecessem insuficientes, nos mostravam que ainda era um caminho melhor o dos Juizados. Ali se somando aos pontos já trabalhados (crescente número de novas demandas, parcos recursos proporcionalmente), referi que o sistema recursal na época disponível (mais enxuto, mais adequado à realidade dos Juizados) já contava com enxertos ruins. Desde lá, só piorou com Turmas de Uniformização estaduais e nacional entre outros que se disseminam.
Embora haja impacto por esse aumento de complexidade recursal, quem faz uso dele é justamente quem ocasiona o excesso de demandas nos Juizados, pelas políticas de trabalho e/ou de empresa que ocasionam demandas em massa (concessionárias de todo tipo de serviço público, instituições financeiras, de seguro, grande comércio e outras). Mesmo nessas, historicamente avessas à possibilidade de solução consensual dos conflitos, já existe um bom progresso (tímido, mas bom) no caminho do melhor tratamento das soluções não impositivas para os problemas com seus consumidores. Isso também é fruto do desenvolvimento da Política Pública Nacional desenhada pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça[4], com trabalho de macro política e políticas regionais (e também as locais) de aperfeiçoamento do comportamento processual dos assim chamados “grandes litigantes”.
Aqui vejo uma semelhança (de leve) com a discussão sobre a prisão do condenado criminal que ainda recorrerá para Tribunais Superiores. Quem normalmente faz uso dessas ferramentas processuais “extras” é quem está de alguma forma com poder político ou econômico nas mãos. No Juizado não é diferente. O Sistema foi preconizado para se ter julgamento excepcional pelo Magistrado de 1ª Instância (pois a regra deveria ser a transação, o acordo) e, ainda mais excepcionalmente, haver pedido de revisão dessa decisão à Turma Recursal (aquele recurso equivocadamente intitulado Recurso Inominado). O cidadão comum, o empreendimento local, normalmente se usa do sistema “tradicional” (acordo – Juiz – Turma). A quem está servindo os recursos de uniformização, pedidos de suspensão de tramitação coletiva de demandas em todo país por meses (ou mais de ano) para que venha decisão “de cima para baixo”, é justamente a quem está com poder político ou econômico em mãos. A doença é a mesma, o paciente aqui é outro.
Há quem entenda (basta ler os comentários dos artigos já citados, no próprio Consultor Jurídico, ou ainda no Facebook) que a culpa pela aparente bagunça desordenada de avalanche processual seja:
(i) de quem litiga sem Advogado – Por certo é mais aconselhável que se tenha Advogado para postular em Juízo. É uma temeridade agir juridicamente sem assistência de um bom Advogado. Todavia, é uma realidade desse sistema e, quando os Agentes do processo se comportam no sentido de preservar esse direito e não de execrá-lo ou dificultá-lo, o Sistema flui adequadamente. Ao contrário do que se pensa, as demandas de massa não são fruto de aventura de quem está sem Advogado, pois a maior parte delas é proposta por partes assistidas pelo Profissional, havendo inclusive casos de captação de clientela em que a Ordem dos Advogados teve de se preocupar.
(ii) das Agências Reguladoras – Comportamento protecionista não dirigido aos consumidores, mas sim do poder econômico, levaria as pessoas a demandar mais por não serem eficientes as Agências na preservação dos direitos legalmente previstos, fazendo com que pululem demandas nos Juizados.
Várias outras hipóteses são levantadas por gente que se vê que está mesmo estudando, que está realmente vivenciando Juizado no dia a dia profissional, e alguns haters também, figura mutante de já tradicional manifestação nas redes sociais (é como se a Internet tivesse aberto a porta do Inferno e algumas pessoas que somente lá viviam e só lá se manifestavam agora possam fazê-lo com megafone no ouvido de cada um de nós). Tudo parte do jogo da comunicação da Sociedade da Informação.
Para hoje escolhi abordar duas delas, pois são as que mais sinto no dia a dia e que representam algo relevante no reflexo geral do andamento dos processos. Não está nelas “a” solução, mas um bom encaminhamento a elas faria com que melhor qualidade e quantidade de tempo fosse dedicável a outros pontos de congestionamento.
Se o Juizado para operar bem deve ter bem empenhados e capacitados Conciliadores e Juízes Leigos, Advogados e Juiz identificados com a principiologia própria dos Juizados e buscando aplicar as regras à luz de tais princípios são de essencial importância para a fluidez do Sistema.
Na abertura do 40º Fonaje (desta vez em Brasília), na última quarta-feira, o Corregedor Nacional de Justiça referiu que os Juizados “perderam agilidade”[5]. Achar que sentenças podem ter uma lauda e conter apenas “defiro” deve ter causado arrepios a alguns comentaristas da notícia no Facebook. Pelo que se percebe da maioria dos comentários, há uma sensação bem presente de que o sistema não é ágil. Bem reconheceu Sua Excelência que “a simplicidade acelera” e já referi anteriormente que a “simplicidade” e a “informalidade” dos Juizados não podem ser compreendidas como poder fazer as coisas de qualquer jeito, ou ainda, querer fazer as coisas simplesmente como é perante a jurisdição do Código de Processo Civil, na Justiça Comum. Eis um primeiro erro que tanto Advogados como Juízes por vezes cometem.
É inacreditável, mas frente a uma reclamação “formulário” lembrada pelo Min. Noronha, algumas empresas grandes, concessionárias e congêneres, apresentam contestações de mais de quarenta laudas, quando não têm uma “padrão” de oitenta a seis laudas. Atenção haters, não encontrarão despacho meu mandando emendar para diminuir petição inicial ou contestação, polêmica a que alguns cedem, mas não se pode deixar de ponderar que isso é usar gás mostarda para matar pernilongo...
Nós (Juízes e Advogados) precisamos aceitar o que sugere o Min. Noronha “incorporem o espírito da simplicidade, da celeridade”.
O grande problema de uma contestação fora de proporção, ou uma inicial grande demais, é que ela afeta o “circuito” do Sistema, pois a resposta deveria se dar em audiência e também a manifestação sobre ela tem seu lugar no mesmo ato. Há remédio para isso (aceitar contestação genérica e também impugnação à contestação de forma genérica), mas para que ele seja “receitável”, há que o Juiz e sua respectiva Turma Recursal também terem incorporado os princípios do Juizado, não pretendendo que as peças tenham a tecnicidade daquelas que são utilizadas no Juízo Comum.
No que tange ao tamanho das sentenças, a experiência demonstra que há mais reclamação dos Advogados no que entendem por “falta de fundamentação” do que no “excesso de fundamentação”. Estão a reclamar sentenças maiores, não menores. Mais fundamentação, não menos. Talvez esse mais não precise ser em páginas e caracteres, mas sim, em conteúdo real, de apreciação clara e direta dos conteúdos (que para isso também demandam petições claras, diretas e sucintas).
Uma iniciativa que me recordo do Vale do Itajaí, salvo engano da Justiça Federal, um tempo atrás, era chamada “sentença 10”. Se a petição tivesse até dez páginas e também a resposta, a sentença sairia em até dez dias de quando findasse a instrução. É um programa que talvez mereça adequação ao Juizado, atualização, aprimoramento (como qualquer outra ideia), mas que já teria reflexos bastante interessantes.
Isso tudo também tem a ver com agilidade. Quando as peças são maiores, a outra parte virá com o tradicional pedido de “prazo para se manifestar”, o que retira o processo de seu circuito, quando menos atento se está.
Há que se considerar ainda atualmente que os novos processos em Juizado (ao menos por aqui em Santa Catarina) são todos digitais, estando disponíveis para qualquer das partes e para o Juiz ininterruptamente (salvo colapsos eventuais de energia ou de sistema, comuns em qualquer empreendimento ou instituição que utilize informática ou energia elétrica, mas que no Judiciário parecem preocupar mais os operadores).
Exemplifico o circuito, baseado no Manual de Procedimentos do Juizado Especial Cível:
Fase 1
Inicial (reclamação/formulário ou petição firmada por Advogado) – ciência da audiência ao autor por intimação direta pelo Advogado ou por procura da própria parte pela data (dias após, ou no mesmo ato se possível) perante a Secretaria ou Cartório dos Juizados – correspondência de citação (ou mandado, conforme o caso) – aguarda audiência una.
Fase 2
Audiência Una – etapa inicial : sessão conciliatória – utilização das técnicas e métodos adequados – sem sucesso, encerrada sessão conciliatória, já é fase instrutória – recebimento da resposta (que já pode ter sido protocolada digitalmente, mas deve ter cópia disponível em audiência para facilitar manifestação da outra parte) – manifestação sobre a resposta (nada obsta que, dada a disponibilidade dos autos digitais, a parte possa complementar mais algo depois, mas há alguma manifestação no momento até porque ela determina se vamos para a Fase 3 ou se pulamos para a Fase 4). Esse encaminhamento se dará ao final desse primeiro ato da audiência una.
Fase 3
Convindo que é necessária coleta de prova, a audiência una é suspensa para prosseguimento em outra data (se não for possível prosseguir na mesma), desde já marcada e com todos os presentes intimados, momento em que estará presente Juiz Leigo ou Juiz de Direito, para coleta da prova. Nessa audiência, as partes podem trazer técnicos para ouvir, o próprio bem que possa ser examinado de forma simples (se for o caso), pois perícia solene, complexa, não cabe. Contribuiu bastante a sistemática nova de que são os próprios Advogados que intimam as testemunhas, caso não compareçam independente de intimação. Todas as provas apresentadas, sem outras a acrescentar, é finda a instrução e também a audiência una.
Fase 4
Ao final da Fase 2 (se não for designada data para coleta de prova em audiência), ou completa a Fase 3 (quando se teve ato para coleta de prova em audiência), designa-se a data para publicação da sentença. Esse prazo deveria ser de dez dias (é um dos tão falados “prazos impróprios”). Aqui tão mais perto do ideal (dez dias) será quanto mais Juízes Leigos houver para auxiliar tanto na coleta de provas quanto na elaboração das decisões a serem depois homologadas pelos Juízes de Direito. De todo modo, o Juiz normalmente tem gerência de seu acervo e pode antever quanto tempo está demorando para atender seus processos conclusos. Fixar essa data atende critério de celeridade cartorial, pessoal, e também tem um efeito sobre os Advogados e as partes. O Advogado pode agendar desde já quando precisará (eventualmente) se preocupar com a sentença (para recorrer ou executar). A parte sabe que não terá surpresa até aquela data marcada. Mais feliz ainda o Cartório, pois isso economiza concretamente, em um Cartório bem servido de pessoal, bem organizado e bem estruturado (por raros que sejam) pelo menos uns quatro meses de tramitação.
Pois bem, seguindo essas quatro fases, fecha-se o circuito do processo em primeiro grau (fase de conhecimento; para execução de título extrajudicial ou execução de sentença – que não é cumprimento de sentença no Juizado Especial – precisaria um artigo à parte). Esse circuito em duas grandes Comarcas de Santa Catarina, em Juizados bastante movimentados (2º Juizado Cível de Joinville, que titularizei de 2011 a 2012, na época com aproximadamente 5.000 processos; 1º Juizado Cível de Chapecó, em que exerço a titularidade desde fevereiro de 2016, no começo com aproximadamente 9.000 processos) – consegue-se fechar isso em seis meses. Já consigo verificar na prática em ações recebidas de fevereiro em diante que já tiveram conciliação e depois julgamento, ou conciliação seguida de instrução e já também foram julgadas. O mesmo ocorreu anteriormente em Joinville.
Há dois fatores essencialmente que atrasam esse período: (a) falta de mais salas de audiência para sessões conciliatórias (hoje são marcadas aproximadamente 90 sessões por semana, mas seria necessário mais, por isso em breve será necessário descentralizar audiências para as duas Universidades locais que demonstraram interesse em sediá-las, multiplicando assim o atendimento); (b) falha na citação - por falta de informação adequada sobre o endereço da parte demandada, por problemas no atendimento de algumas localidades pelo Correio, por eventuais problemas de sistema na liberação da correspondência (AR digital) para o Correio ou do retorno dessa informação.
Ainda pesa o fator “acervo anterior” em que não era a mesma sistemática de marcação de atos encadeados, havendo temporariamente sentenças acumuladas para julgamento que aos poucos estão diluindo. O fato é que salvo raríssimas situações, excepcionais, desde fevereiro todo prazo de sentença previsto foi cumprido, muitos até antecipadamente.
Justifico esse registro: os comentários negativos observados se referiram ao Juizado pela perda da agilidade, em sua maioria. Ainda é possível ser ágil.
É necessário nutrir: (1) seriedade na verificação de endereços completos para citação; (2) boa manutenção do sistema informatizado, automatizando rotinas meramente mecânicas; (3) mais salas para sessões conciliatórias (e Conciliadores nelas), em proporção à entrada de processos; (4) bons e frequentes treinamentos para Conciliadores e Juízes Leigos (fomentando a atividade de Voluntariado, até como “Escola” para quem pretende seguir a Carreira da Magistratura)[6]; (5) o seguimento estrito às regras simplificadas da Lei nº 9.099/95, com peças igualmente simplificadas, respostas nos próprios atos, marcações de atos encadeadas evitando travamento do processo para emissão de expedientes nem sempre bem sucedidos.
Em nosso Juizado (“nosso” dos cidadãos de Chapecó) já fizemos citação por WhatsApp (excepcionalmente, ainda) e por telefone comum (também em casos pontuais que justificavam), no Brasil e no exterior. Tivemos audiência por videoconferência de conciliação e instrução com parte fora do país, Advogado em outro Estado (e mais outro presente). A entrada de novos processos e aproxima de 200/mês. Há estímulo para que as manifestações ocorram sempre que possível no próprio ato. A fronteira final, todavia, é a mais incompreendida e é com ela que encerro esse texto.
Deixei propositalmente de falar sobre a fase de execução (de cumprimento de sentença), para abordar isso em separado, mas o que se pode adiantar é que normalmente quando se ouve que “a Justiça não funciona” ou que “ganhei e não levei”, ou que há uma “crise de eficiência na Justiça”, a questão subjacente é não se conseguir cobrar de quem está devendo. Seja título de crédito, seja título judicial.
As ferramentas disponíveis para isso hoje são muito mais eficientes do que anteriormente (BacenJud, RenaJud, pesquisa eletrônica de Registros de Imóveis em todo o país – um sonho próximo). Imagino em futuro próximo sem muita ficção que o Oficial de Justiça vá para a propriedade do executado com um drone dotado de uma GoPro e filme o que encontrou externamente (se não encontrou alguém em casa) e também internamente (se encontrou). Mesmo se isso acontecer (ou não), o fato é que a maior parte dos devedores em sentenças judiciais não terá bens a suportar a dívida (ressalva aos grandes empreendimentos, aqueles que fazem de tudo para tirar o processo do Juizado, ou para criar novos recursos, meios de fugir das decisões técnicas de 1ª e 2ª Instâncias).
Não é a “Justiça que não funciona”, não é “crise de eficiência do Sistema”, é falta de aceitação da realidade: de que quem deve não tem como pagar.
Mas é mais que isso.
É falta de compreensão de que a melhor forma, a mais adequada, para receber o direito que entende devido, é pela conciliação, pela mediação, com o pagamento voluntário pelo devedor, pois por mais ferozes que sejam as ferramentas atuais e as proximamente futuras, não mudarão a realidade patrimonial do devedor. E isso não é culpa da Justiça, isso é a vida real.
O que é preciso então é valorizar o momento da conciliação: as partes, os Advogados, o Judiciário. É a forma mais rápida mas também a mais certa de que algo possa ser pago. Entender que conciliar é “abrir mão de parte do direito que alguém tem” é uma visão oblíqua quando se percebe que por mais que seja ao final “enunciável” o direito que a parte eventualmente tenha, a realização dele está ligada a uma boa conciliação e mediação, nesse contexto massivo de falta de bens penhoráveis. Assim, quando se aceita “menos do que o devido” em um acordo, normalmente aquele “menos” é muito mais do que se conseguiria (talvez nada mesmo) numa execução forçada, por mais aparelhada que esteja.
Eu creio nesse Sistema. Vamos nutri-lo adequadamente que pode se tornar a regra, e não mais ser a exceção. Aí sequer importará quantos mais serão legitimados ativos. Havendo estrutura compatível, e aplicação dos princípios e das regras de Juizado, com automação e processo digital, com salas de audiência, faremos nossa parte cada vez melhor.
Notas e Referências:
[1] LETTERIELLO, Rêmolo. Juizados Especiais estão em flagrante declínio. Consultor Jurídico. p. 26/7/2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jul-26/juizados-especiais-manifesto-flagrante-declinio. Acesso em: 19 de novembro de 2016.
[2] ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais - O Desafio Histórico da Consolidação de uma Justiça Cidadã no Brasil. Florianópolis: Boiteux. 2. Ed. 2009.
[3] HAPPKE, André Alexandre. Juizados Especiais “ainda” são bem vistos. Consultor Jurídico. p. 5/1/2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jan-05/juizados-especiais-estados-ainda-sao-bem-vistos-comunidade. Acesso em: 19/11/2016.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29/11/2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579, Acesso em: 19/11/2016.
[5] CONSULTOR JURÍDICO. Juizados Especiais perderam agilidade, diz Corregedor Nacional de Justiça. p. 18/11/2016. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-nov-18/juizados-especiais-perderam-agilidade-corregedor-justica. Acesso em: 19/11/2016.
[6] Embora haja remuneração para Conciliadores e Juízes Leigos em alguns lugares, não se pode desprezar a força do Voluntariado, sempre presente de longa data, e com contribuição indispensável, ligando-se ao princípio da economicidade do Sistema de Juizados, da necessária multiplicação flutuante dos Agentes (Juízes Leigos, Conciliadores) e também do lado “Escola” que serve não apenas para ensinar quem vai atuar de dentro do Poder Judiciário, como também, melhor preparar quem vai atuar a partir de fora do Poder Judiciário.
. . André Alexandre Happke é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (andre@amc.org.br) . .
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