Pessoas que se recusam a fornecer material para exame de DNA, podem sofrer medidas coercitivas aplicadas pelo Juiz. Essas medidas estão previstas e autorizadas no artigo 139, inciso IV do CPC. Não só contra quem seja a parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.
A partir desse entimendo a Segunda Seção do STJ, pôde acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA.
Fonte: STJ
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