Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam a fazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade

30/05/2020

Pessoas que se recusam a fornecer material para exame de DNA, podem sofrer medidas coercitivas aplicadas pelo Juiz. Essas medidas estão previstas e autorizadas no artigo 139, inciso IV do CPC. Não só contra quem seja a parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.

A partir desse entimendo a Segunda Seção do STJ, pôde acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA.

 

Fonte: STJ

 

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