Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um instalador de linhas telefônicas e condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Para a decisão considerou-se que sua jornada de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, configura dano existencial.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o instalador realiza serviço externo e, por isso, não sujeito a controle de jornada, e que seria do empregado o ônus de provar este trabalho extraordinário.
Confira o Processo: RR-1355-21.2015.5.12.0047
Fonte: TST
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