Instrumentos de gestão administrativa otimizada – Licitação Compartilhada e os Consórcios Públicos    

14/03/2019

Com o advento da Lei Federal nº11.107/05, que instituiu a figura dos Consórcios Públicos, positivou-se e legitimou-se a possibilidade de constituição de pessoas jurídicas por entes federativos de quaisquer espécies – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – cujo objeto é a gestão associada de serviços públicos.

Trata-se de ferramenta poderosa para viabilizar as políticas públicas nos pequenos municípios e de poucos recursos, facilitando-se o consorciamento de entes federativos, dada a “necessidade de complementar o desenho federativo decorrente da Constituição da República, em especial nos aspectos cooperativos do federalismo[1].

Os Consórcios Públicos também vieram para solucionar a carência de instrumentos de coordenação de políticas públicas de competência comum às três esferas de governo, especialmente aquelas executadas pelos Estados e Municípios, tais como a saúde.

Da mesma forma, permitem a constituição de instrumentos de cooperação intermunicipal que oferece “segurança jurídica e possibilidade de planejamento e atuação de médio e longo prazo”[2].

Assim, a razão de ser dos Consórcios Públicos é a busca de meios efetivos de uma gestão ótima dos serviços públicos.

No presente estudo, far-se-á uma breve apresentação de um potente mecanismo trazido pela Lei de regência dos Consórcios Público, ainda olvidado ou subutilizado pelos entes que se consorciam.

Trata-se da figura da “Licitação Compartilhada”, cuja previsão legal está contida no artigo 17, da Lei Federal n. 11.107/05, que incluiu o § 1º, no artigo 112, da Lei Federal 8.666/93, com a seguinte redação:

“§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. “

Em suma, permite-se que o Consórcio Público realize um único processo licitatório, para satisfazer as necessidades comuns manifestadas por mais de um órgão ou entidade dos entes consorciados, pertinente a sua área de atuação.

Assim, a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento será de um órgão do Consórcio, mas os contratos administrativos dele decorrentes serão celebrados com os entes consorciados, indicados no certame, cabendo a estes dar cumprimento aos deveres contratuais.

Na licitação compartilhada está garantida a observância do princípio constitucional da isonomia e de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, assegurando-se a igual oportunidade a todos os interessados e o comparecimento ao certame de um maior número de concorrentes, com ampliação de ganhos por meio da economia de escala e redução de custos da contratação com a desburocratização do procedimento.

Exige-se, entretanto, que algumas cautelas sejam observadas pelo órgão licitante do Consórcio, tais como: a) elaboração de planejamento e identificação precisa da necessidade comum, pelos entes consorciados; b) comprovação de vantajosidade da medida para todos os que pretenderem tomar parte no certame conjunto, c) submissão dos envolvidos ao mesmo conjunto de normas que disciplinam os processos de contratação pública, d) previsão no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público para realização de licitação compartilhada, nos termos do artigo 3º, inciso XV, da Lei de Consórcios Públicos, e) previsão no Edital de Licitação de que o Setor Licitante é mero Órgão Gerenciador do certame e que os contratos administrativos serão celebrados pelos consorciados, devidamente relacionados no edital.

            De igual forma, caberá ao órgão gerenciador a consolidação das informações relativas à estimativa individual e total de consumo dos entes participantes, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

O órgão/ente participante consorciado será responsável pela manifestação de interesse em participar do processo de licitação, encaminhando ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico, adequado à licitação da qual pretende fazer parte.

Outrossim, cabe ao ente consorciado garantir que os atos relativos a sua inclusão na Licitação, inclusive de natureza orçamentária, estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente. Deverá, ainda, manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório e ter previsão orçamentária para a realização da despesa.

Satisfeitas as exigências de forma, vislumbra-se a licitação compartilhada como uma medida de economia de esforços, através da redução de processos repetitivos, assim como de evidente redução de custos através da compra concentrada com maiores volumes (ganho de escala), melhor planejamento das necessidades (contratações periódicas), padronização de equipamentos e soluções (facilidade de manutenção e uso).

 

 

Notas e Referências

[1] Conforme se extrai do Projeto de Lei n.º 3.884/04

[2] preocupações também extraídas da Exposição de Motivos n.º 18/04, de 25/06/04, do Projeto de Lei n.º 3.884/04, de iniciativa da Presidência da República.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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