Instrução e julgamento concentrados na audiência de custódia

01/04/2018

Não é de hoje que se veicula uma notícia tal como no título desse texto. A prática da hiperceleridade processual recebe contornos “formais” cada vez mais em contrariedade à formalidade. Confundem-se atos e suas finalidades. A própria finalidade basilar do(s) ato(s) é confundida – ou interpretada de modo diverso daquela que deve ser observada numa lógica de devido processo substancial/constitucional. A se imperar uma visão meramente pragmática, do tipo de enxergar o processo como um mero caminho de instrumentalização da pena – desconsiderando todo o aporte principiológico que deve basilar sua estruturação e efetivação -, abrem-se alas para que o arbítrio se estabeleça – tudo isso sob a chancela de grande parte do Judiciário e da doutrina.

A questão-problema já foi aqui abordada pelos colegas Ygor Salmen e Wellington Almeida, quando criticaram o processo penal à moda fast-food justamente diante da notícia de que em determinada audiência de custódia a instrução toda ocorrera. Os autores, com razão, criticaram o ocorrido, pontuando que “a Audiência de Custódia, adotado através de política criminal incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça, tem como fim precípuo a apresentação do preso em flagrante à autoridade judiciária para análise da prisão, bem como, se necessário, a sua manutenção.[1].

No entanto, a prática persiste, resultando inclusive na formalidade informal de se “enunciar” tal “possibilidade”, dando uma indevida guarida para que assim se proceda.

Foi recentemente noticiada a aprovação de um enunciado do FONAJUC (Fórum Nacional de Juízes Criminais) que estabelece ser possível a concentração de todos os atos do processo na própria audiência de custódia. Tendo sido aprovado no II encontro do FONAJUC, o novo enunciado substitui um anterior. A evolução, resultante da substituição do enunciado 17, se deu na contemplação de atos possíveis a serem realizados na audiência de custódia, pois antes o entendimento era o de que seria possível avançar até o oferecimento e recebimento da denúncia no ato, procedendo-se a citação na mesma ocasião. Já o novo enunciado 29 assim prevê: 

A audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, suspensão condicional do processo e instrução e julgamento.

O entendimento então estabelecido é no sentido Tim Maia de ser: vale tudo! A audiência de custódia, que possui sua razão de o ser, além ser reiteradamente flexibilizada[2], passa a ser o campo onde toda a instrução processual pode ocorrer.

A previsão do enunciado é criticável – por diversas razões. Como muito bem pontuou Pierre Souto Maior[3], o entendimento ignora questões como a da competência (a audiência está adstrita àquilo que regulamente sua resolução) e do juiz natural (uma vez que há a supressão da competência dos juízes das varas criminais), além de se violar o devido processo diante da procedimentalização sumária de todos os atos processuais numa única ocasião.

Também há a questão de que o enunciado (e o que são os enunciados?) contraria disposições específicas[4]. Isso é resultado da febre dos enunciados que há tempos vem sendo denunciada por Lenio Streck, ensejando assim nas diversas intempéries jurídicas que pululam a todo instante. A comunidade jurídica segue aplicando enunciados (dos mais diversos tipos) irrefletidamente, sem que se dê conta do que são, o que representam, de quê se constituem, se e quando valem, enfim, simplesmente ignorando a problemática que reside na coisa toda. Conforme a salutar crítica de Lenio Streck: 

Parece que setores da doutrina acreditam, mesmo, que os enunciados são fontes (autorizadas) de direito, mesmo que construídos abstratamente em encontros de magistrados e especialistas agindo como se legisladores fossem. Assim, quando há um enunciado contra legem, o “problema” não chega a ser “o enunciado”. Porque basta fazer um... enunciado certo. Ah, bom. Esta parece ser a lógica: dois errados fazem um certo. Entramos de vez na fase dos metaenunciados.[5] 

Eis o problema minimamente exposto. O enunciado (melhor dizendo: os enunciados), como já dito, é criticável por vários motivos. A hiperceleridade processual não merece espaço no campo jurisdicional – principalmente da forma como posta. A jurisdição penal deve se nortear pelos princípios que a erigem, devendo, portanto, ser afastada a pretensão que se busca tornar válida através do enunciado que aqui se critica. A audiência de custódia não se destina a tal fim.

 

[1] SALMEN, Ygor Nasser Salah; ALMEIDA, Wellington M. Processo penal à moda fast-food? Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/backup/processo-penal-a-moda-fast-food/>. ISSN: 2446-7405. Acesso em: 28/03/2018

[2] Conforme muito bem exposto por Luana Aristimunho: “[...] mesmo tendo por fundamento e norte diversos documentos internacionais de cunho totalmente humanista, a idealizada audiência de custódia não conseguiu alcançar, de forma eficaz, o resultado pretendido, qual seja, a garantia dos direitos individuais inerentes ao preso, em especial, sua liberdade e integridade física, a partir do contraditório público, oral e pessoal.” (LEME, Luana Aristimunho Vargas Paes. Os Tribunais Brasileiros e a Flexibilização da Audiências de Custódia. Disponível em: <http://www.salacriminal.com/home/os-tribunais-brasileiros-e-a-flexibilizacao-da-audiencia-de-custodia>. ISSN: 2526-0456. Acesso em: 29/03/2018)

[3] Em postagem na sua página do Facebook.

[4] Reiteradamente denunciado por Lenio Streck: “alguns enunciados dizem mais do que a própria Constituição e constroem novas regras que contrariam as legislações”. (STRECK, Lenio Luiz. Os enunciados do Fonacrim, os falsos dilemas e o problema das prisões. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-24/senso-incomum-enunciados-fonacrim-falsos-dilemas-problema-prisoes>. ISSN: 1809-2829. Acesso em: 29/03/2018)

[5] STRECK, Lenio Luiz. Enunciado cancela enunciado; uma “jurisdição enunciativa”? Quo vadis? Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-set-14/senso-incomum-enunciado-cancela-enunciado-jurisdicao-enunciativa-quo-vadis>. ISSN: 1809-2829. Acesso em: 29/03/2018

 

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