Por Charles M. Machado – 11/03/2016
Nesses dias de ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Físicas muitos questionamentos são levantados, o maior deles talvez seja até onde a insensibilidade estatal vai encontrar o seu limite?
Afinal se os sucessivos recordes de arrecadação, não são suficientes para aplacar a sanha de um Estado perdulário, que perpetua um sistema tributário perverso e antiprodutivo onde o mal se aplica ao povo às enxurradas, e o bem, ora o bem se serve à conta gotas.
A não correção da tabela é um grande exemplo dessa insensibilidade, o contribuinte brasileiro é novamente marcado, por mais esse gesto de insensibilidade do governo, vejam a ironia, que não pretende corrigir a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, nem tampouco as deduções com educação, pelos índices que de fato mensurariam as perdas dos últimos anos.
Ao não corrigir a tabela, transforma-se o IRPF, em um tributo sobre a receita, e não sobre a renda, que é resultado do acréscimo patrimonial, ferindo-se a ferro a Magna Carta.
O ministro da Fazenda em exercício, diz que esse benefício não é prioridade do governo, como se a correção fosse um benefício fiscal, e não a pura aplicação da Constituição Federal, que veda o enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Não corrigir as deduções com educação, é condenar o povo à ignorância, é dar ao cidadão brasileiro um tratamento de vassalo, como se direitos pudessem ser usurpados, pela simples vontade do governante de plantão.
Quando não se permite a dedução de cursos de língua estrangeira, fecham-se as portas para a conquista do mercado mundial, pela mão de obra brasileira, pois se converte a busca do conhecimento em algo supérfluo.
Espera-se que a tempo, essa injustiça seja corrigida, ainda que pelo vil sopro das urnas, pois parece que somente nesse período, se arrefece a desfaçatez fiscal, que pensa que cumprir a Constituição é favor governamental, como se o cidadão precisasse sempre estender o pires ao governante de plantão.
O que chamamos é um absurdo é o fato de apresentar esse limite de isenção como se fosse benefício, se esquecendo que tal previsão já se encontra na Constituição Federal, quando permite a União a criação de um Imposto que tribute o acréscimo patrimonial, não somente a receita de cada pessoa, como vem ocorrendo.
Deve-se entender acréscimo patrimonial das pessoas físicas a parcela que após extraído o mínimo existencial implique em aumento do patrimônio mesmo que a pessoa tenha gasto essa diferença com bens supérfluos e não tenha feito nenhum investimento.
O problema passa a ser que até o momento, as demais deduções, tais como os gastos de educação, não são adequadas a realidade do mercado, as pessoas acabam pagando IR sobre o que não é aumento de patrimônio.
Infelizmente estamos ainda muito longe da justiça fiscal.
Em que pese esses fatores o prazo para acertar as contas com o Leão começou no último dia 01 de março e vai até o dia 29 de abril. Logo aproveite esse tempo para reunir seus documentos e com tranquilidade fazer a sua declaração de ajuste. São esperadas para esse período cerca de 28,5 milhões de declarações de IRPF serão entregues, um avanço diante das 27,8 milhões entregues no ano passado.
Algumas dicas e novidades devem ser ressaltadas:
1) Os contribuintes passam a ter acesso também aos aplicativos móveis para preenchimento e entrega da declaração, fato novo que não existia nas declarações passadas e que acompanha o avanço das tecnologias disponíveis para maioria dos contribuintes.
2) Estão obrigadas a entregar a declaração as pessoas físicas que ganharam, em 2015, a partir de R$ 28.123,91 em rendimentos tributáveis, independentemente da forma com que foram auferidas essas receitas.
3) Os contribuintes que perderam o emprego em 2015, mas tiveram tributação no salário, direto na fonte, podem fazer a declaração do IR (Imposto de Renda) e, se estiverem abaixo do limite de obrigatoriedade, conseguem restituir todo o valor tributado, isso é fundamental nesse momento de dificuldade financeira.
4) Muitos trabalhadores abaixo do limite de obrigatoriedade de declaração — que é de R$ 28.123,91 no ano — tiveram imposto retido na fonte. Estão incluídos neste caso todos os trabalhadores com carteira assinada que ganharam mais de R$ 1.904 por mês no ano passado. Para esses casos o valor da restituição pode chegar a 100% do valor que foi retido na fonte, pois o trabalhador estaria abaixo da tabela do imposto.
5) Outra novidade está no fato de os contribuintes obrigados a declarar imposto de renda não precisarão mais detalhar os rendimentos do cônjuge ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2016, relativo ao exercício de 2015, bastará informar o CPF do marido ou mulher, uma vez que a Receita Federal tem acesso às demais informações em seu banco de dados.
6) Este ano, médicos, psicólogos, advogados, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que trabalham como autônomos, terão de preencher um campo informando seu registro profissional. Haverá espaço também para que informem, mês a mês, o rendimento obtido com cada paciente ou cliente, isso deve facilitar e muito o cruzamento dos dados com contribuintes que ampliam indevidamente suas despesas médicas.
7) Outra novidade é a obrigatoriedade de informar na declaração o CPF dos dependentes a partir de 14 anos. A obrigatoriedade, antes, abarcava os dependentes com 16 anos ou mais, mas uma instrução normativa alterou a regra no início deste ano, logo caso na sua casa tenha menor de 16 sem CPF, saiba que ele deve ser providenciado para que exista a possibilidade de dedução desse dependente.
8) O campo da declaração reservado a quem sofre de moléstia grave foi alterado. Este ano, o contribuinte terá a opção de informar o valor da contribuição previdenciária no mesmo campo destinado à doença. Antes, ele tinha de colocar [a contribuição previdenciária] nos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas,
9) A Receita Federal substituiu as opções gravar declaração e Transmitir declaração pelo ícone único Entregar declaração, esse ajuste tem como objetivo tornar o programa mais didático. Dessa maneira o programa faz todo o passo a passo: verifica pendências e grava.
10) Foi também criado um campo separado para que contribuintes informem, mês a mês, os rendimentos provenientes de aluguéis. Nessa funcionalidade os contribuintes verão automaticamente preenchidos os campos com o CNPJ das fontes pagadoras.
11) Dependendo do tipo de despesas realizadas em 2015, a base de cálculo para pagamento do Imposto de Renda pode ser reduzida, o que pode levar o contribuinte a ter menos imposto a pagar ou até direito à restituição. Os gastos que podem diminuir a mordida do Leão na declaração, chamados de despesas dedutíveis, são definidos pela Receita Federal. A justificativa para a escolha das despesas que podem reduzir o pagamento do imposto é a necessidade do gasto. A Receita também limita os valores que podem ser deduzidos da base de cálculo do IR para alguns tipos de gastos que podem ser abatidos, como é o caso das despesas com educação (ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado) só podem ser abatidos até o teto de 3.561,50 reais por dependente. Todos os valores excedentes a esse são indedutíveis.
12) Para quem optar pela declaração simplificada o valor do abatimento é de R$ 16.754,34 reais. Lembro que as deduções de despesas, como gastos com educação e saúde, além do abatimento de dependentes, só são permitidas se o contribuinte optar pelo modelo completo na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda. Afinal a opção por preencher a declaração simplificada garante um abatimento único de 20% sobre a renda tributável. Neste ano, o desconto único de 20% é limitado ao teto de 16.754,34 reais, esse valor foi corrigido pois no ano passado, esse limite era de R$ 15.880,89 reais. É fundamental o contribuinte confrontar as duas formas para ver qual opção mais vantajosa. Para saber qual tipo de declaração é mais vantajosa, basta preencher toda a declaração com os dados exigidos. Antes do envio do documento, o programa gerador da declaração indica automaticamente qual modelo irá gerar menos imposto a pagar.
13) O valor do abatimento para dependentes: R$2.275,08 reais esse valor é por dependente.
14) Nas despesas com educação não inclui gastos com materiais escolares e atividades extracurriculares, como escolas de línguas ou cursinhos preparatórios, balet entre outras atividades.
15) Na declaração completa, será possível deduzir até 1.182,20 reais em despesas com um empregado doméstico este ano. No ano passado, o limite era de 1.152,88 reais.
16) Valor do abatimento com despesas médicas: ilimitado, não há limites de valor para a dedução dos gastos com saúde, mas nem todos os tipos de despesas médicas podem ser deduzidas da base do imposto. Entre as despesas médicas dedutíveis na declaração de IR estão os gastos com internação, exames, consultas, aparelhos e próteses; e planos de saúde, realizados em benefício de quem declara ou de seus dependentes. Para declarar essas despesas, é preciso ter os comprovantes dos gastos, como recibos e notas fiscais ou o informe enviado pelo plano de saúde, que contenham o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos.
17) As doações para entidades incentivadas, tem seu abatimento limitado a 6% do imposto de renda devido. Contribuições a instituições que se enquadram nas regras de doações com incentivos fiscais também podem ser deduzidas da base do imposto de renda a pagar. No entanto, as chamadas doações incentivadas só podem ser feitas aos: fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); fundos municipais, estaduais, distrital e nacional que se enquadram no Estatuto do Idoso; projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet).
18) Projetos aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e enquadrados na Lei de Incentivo à Atividade Audiovisual; projetos aprovados pelo Ministério do Esporte e enquadrados na Lei de Incentivo ao Esporte. Essas doações não podem, somadas, ultrapassar o limite de 6% do valor do imposto de renda devido. Ou seja, se o imposto devido for de 5 mil reais, o valor máximo que pode ser deduzido dos gastos com esse tipo de doação será equivalente a 300 reais.
19) Quanto ao abatimento de contribuições à Previdência Social, existe um limite. O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda todas as contribuições feitas ao INSS, seja como trabalhador formal ou autônomo, desde que tenha recebido rendimentos tributáveis suficientes ao longo de 2015 que o obrigue a acertar as contas com o Leão este ano.
20) Também é possível deduzir contribuições ao INSS pagas por um dependente que tenha rendimentos tributáveis próprios, mas que são incluídos na declaração do contribuinte.
21) A Contribuição a planos de previdência privada, é limitada a 12% dos rendimentos tributáveis. Quem contribui a um plano de previdência privada na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou para o fundo de pensão oferecido pela empresa pode deduzir as contribuições feitas ao longo do ano passado da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda tributável. Dessa maneira, se a renda tributável tiver atingido 100 mil reais em 2015, logo sujeita à alíquota de 27,5%, as contribuições aos planos poderão ser abatidas até o limite de 12 mil reais. Isso significa que o contribuinte terá direito a uma restituição de 3.300 reais neste ano (27,5% de 12 mil reais) ou, se tiver imposto a pagar, pagará 3.300 reais a menos. É importante lembrar que o benefício não se trata de uma isenção de IR, mas um adiamento do pagamento. Quando o contribuinte for resgatar os recursos aplicados no plano no futuro, a tributação incidirá não apenas sobre a rentabilidade da aplicação, mas sobre todo o valor investido, o que implica em um deferimento do Imposto de renda à pagar.
22) As pensões judiciais são 100% deduzidas, ou seja todo valor estabelecido pela Justiça pode ser deduzido, mas contribuições informais são consideradas mesadas e não entram nos critérios de dedução.
Esses são os principais pontos que alteraram e que devem ser destacados, lembrando que é fundamental um profissional contábil ou especialista em Direito Tributário para melhor lhe auxiliar nesses dias.
O Imposto de Renda, quando não é corrigido nas suas deduções e tabelas de incidência, acaba sendo um tributo sobre a renda e não sobre o ganho de capital, pois ele acaba distorcendo as variações patrimoniais, resultando em uma maior carga tributária, o que equivale a um aumento sem lei.
Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito. Email: charles@dantinoadvogados.com.br
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