Iniciativas de combate à violência de gênero

11/11/2023

A violência de gênero é definida como qualquer tipo de agressão física, psicológica, sexual ou simbólica contra alguém em situação de vulnerabilidade devido a sua identidade de gênero ou orientação sexual. Dessa forma, constata-se que as mais atingidas por essa coerção são pessoas do sexo feminino.  

Tipos de violência de gênero

A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal; nesse caso, não precisa necessariamente deixar marcas aparentes no corpo. É qualquer conduta contra a integridade física e saúde corporal da mulher. Ex.: tapas, empurrões, puxões de cabelo, socos, agressões com objetos cortantes e perfurantes, entre outros.

A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. É importante destacar que o sexo sem consentimento é violência sexual, inclusive entre cônjuges.

A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A calúnia acontece quando o ofensor atribui um fato criminoso à vítima. A injúria se configura com xingamentos que ofendem a honra da mulher. Já a difamação ocorre quando o ofensor atribui um fato ofensivo à reputação da vítima.

Dados sobre a violência de gênero no Brasil e no Estado do Piauí

O Brasil é o 5º país no mundo em um grupo de 83 países em que se matam mais mulheres, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, organizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso). Entre 2003 e 2013, o número de mulheres mortas em condições violentas passou de 3.937 para 4.762, o que representou 13 feminicídios por dia, registrando um aumento de 21% na década. Para as mulheres negras, o índice foi ainda pior: os homicídios, nesse caso, aumentaram 54,2% no mesmo período, passando de 1.864 para 2.875 vítimas. A prática da violência, especialmente no ambiente doméstico, deixa dolorosas cicatrizes emocionais e pode levar à morte. 

Dossiê organizado por Benevides e Nogueira (2023) mostra que o Brasil continua sendo campeão de desrespeito e violência com pessoas trans. Pelo décimo quarto ano seguido, somos o país que mais mata pessoas destes gêneros no mundo. São 131 trans e travestis assassinados no país em 2022, posição que ocupa desde 2008, conforme dados internacionais da ONG Transgender Europe (TGEU).

A maior concentração dos assassinatos voltou a ser observada na Região Nordeste com 52 assassinatos (40,5% dos casos); Em seguida, vemos a Região Sudeste com 35 casos (27%) casos; A região Centro-Oeste com 17 (13%) assassinatos; o Norte, com 16 (12,5%) casos; e o Sul com 9 (7%) assassinatos. Em 2022, foi observado aumento no Norte, no Nordeste e no Centro-Oeste, enquanto o Sudeste teve sua primeira queda nos últimos 6 anos e o Sul também apresentou diminuição.

No Piauí, segundo o anuário, os casos de violência contra LGBTQIAPN+ alcançaram elevados percentuais de aumento, porém diante da ausência de série histórica metodologicamente construída, baseada em indicadores consistentemente coletados, não é possível avaliar as dimensões, tampouco as causas deste aumento de notificações.

Nesse sentido, em junho de 2022, foi construído o PROTOCOLO CIDADÃO DE PRODUÇÃO DE DADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA LGBTQIAPN+, que Objetiva orientar os setores de estatística e análise criminal da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar, no âmbito de suas respectivas atribuições, na coleta de dados e consolidação de informação referente a violência contra a pessoa LGBTQIAPN+ no Piauí.

Em setembro de 2023 foi lançado o 1º Boletim de Dados da Violência contra Pessoas LGBTQIAPN+ no Piauí.

Legislação internacional e nacional de proteção à liberdade de gênero

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979)

Doravante denominada Convenção da Mulher, em vigor desde 1981, é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher, ratificada pelo Brasil em 1984. A Convenção fundamenta-se na dupla obrigação de eliminar/erradicar a discriminação e a de assegurar/garantir a igualdade.

Constituição Federal Brasileira de 1988

A Constituição Federal em seus princípios constitucionais protege de maneira inequívoca e explicita o direito à liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana a todos os cidadãos.

A Agenda 2030 da ONU

Em apoio à Agenda 2030, a ONU Mulheres lançou a iniciativa global “Por um planeta 50-50 em 2030: um passo decisivo pela igualdade de gênero”, com compromissos concretos assumidos por mais de 90 países. Dentre as ações do Planeta 50-50, salientam-se novas leis e o fortalecimento de direitos conquistados pelas mulheres.

Legislação do Estado do Piauí que trata de proteção à liberdade de gênero

Lei Municipal nº 3.274, de 02 de março de 2004 que institui política de assistência aos homossexuais e cria o DISK-CIDADANIA HOMOSSEXUAL, no município de Teresina e dá outras providências (*Lei de autoria da então vereadora Flora Izabel);         

Lei Estadual nº 5.596, de 1 de agosto de 2006 que atualizou o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher do Piauí incluindo mulheres negras, prostitutas, mulheres com deficiências, lésbicas e portadoras de patologias específicas (*Lei de autoria da então deputada estadual Flora Izabel).

12 Leis de autoria da então vereadora de Teresina (PI) e deputada estadual Flora Izabel.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí e o combate à violência de gênero: controle externo

Uma das formas como os tribunais de contas podem contribuir para o combate à violência de gênero é através da análise das despesas públicas destinadas a políticas e programas voltados para as mulheres. Ao verificar se esses recursos estão sendo utilizados de forma adequada e eficiente, essas instituições podem identificar possíveis irregularidades ou desvios, garantindo que o dinheiro público seja utilizado de forma correta e em benefício da população.

Além disso, os tribunais de contas também podem avaliar a elaboração, a implementação, a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas de combate à violência de gênero, como também a sua própria utilidade. Isso inclui a análise dos programas de prevenção, atendimento às vítimas e punição aos agressores. Ao verificar se essas políticas estão sendo efetivamente implementadas e se estão alcançando os resultados esperados, os tribunais de contas podem apontar falhas e sugerir melhorias.

A Diretoria de Fiscalização de Políticas Públicas do TCE/PI, por meio da Divisão de Fiscalização da Segurança Pública, já realizou diversos trabalhos que analisaram questões referentes à temática, seja por meio de Auditorias ou Levantamentos.

A título exemplificativo é possível citar a Auditoria sobre o Plano Estadual de Segurança Pública; o Levantamento do Índice de Gestão e Governança dos órgãos de Segurança Pública, bem como a Auditoria na Guarda Civil Municipal de Teresina, que incluiu a patrulha Maria da Penha (Estadual).

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí e o combate à violência de gênero: prevenção interna

A) Resolução nº 22/2021, de 02 de setembro de 2021 - TCE/PI

Em 2021, foi instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), a qual normatizou diversas condutas que configuram situações de assédio e/ou discriminação, além de detalhar demais situações, que podem ou não caracterizar assédio, bem como os atos de discriminação, que compreende toda distinção, exclusão, restrição, preferência ou manifestação fundada em preconceito de raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero.

A resolução complementa o Código de Ética já existente (Resolução nº 01/2018, de 25 de janeiro de 2018), uma vez que aborda questões atuais e discutidas amplamente pelas instituições públicas e privadas. Em seguida, o normativo foi transformado em uma campanha interna de conscientização.

B) O TCE/PI FAZ A SUA PARTE

Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação

A Comissão tem atuação pedagógica, em parceria com a Escola de Gestão e Controle Conselheiro Alcides Nunes - EGC e a Seção de Serviços Integrados de Saúde - SSIS, na divulgação, conscientização e ações que concretizam a referida política.

Comissões de Ética e de PAD

São comissões permanentes, legalmente constituídas, com competência para

instauração e instrução dos processos que tenham por objeto as condutas vedadas. Possuem o dever de participar das ações desenvolvidas pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

Seção de Serviços Integrados de Saúde - SSIS

Atua no acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de Assédio Moral, de Assédio Sexual e de Discriminação no âmbito institucional, resguardando o sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.

Escola de Gestão e Controle Conselheiro Alcides Nunes – EGC

Promoção de palestras e cursos sobre o tema da prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho.

C) RESERVA DE VAGAS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO TCE/PI (Resolução nº 08/2022, de 24 de março de 2022)

O TCE/PI editou a Resolução nº 08/2022, de 24 de março de 2022, por meio da qual estabeleceu em seu art. 3º que:

CAPÍTULO II

DA RESERVA DE VAGAS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO TCE/PI

Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços, especialmente os contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica, em percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas.

§ 1º O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativos mínimos de 10 (dez) colaboradores.

§ 2º No caso em que a aplicação do percentual resultar em número fracionário, este deverá ser elevado para o primeiro número inteiro subsequente.

§ 3º O TCE/PI poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando a contratação de mulher vítima de violência doméstica se mostrar inviável, devendo motivar na forma do art.15, § 2º.

§ 4º O percentual de reserva de vagas de que trata este artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí celebrou o Acordo de Cooperação Técnica Nº 02/2022/TCE/PI com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-TJ/PI, tendo como objeto a efetiva reinserção social de mulheres vítimas de violência doméstica e de oriundos ou egressos do sistema prisional.

D) QUANTITATIVO DE MULHERES NO TCE/PI

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí apresenta uma alta taxa de presença feminina, em especial quando comparado com outras Cortes de Contas, de modo que são mulheres 47% dos servidores efetivos e 55,6% dos servidores comissionados.

Enquanto em 15 Tribunais de Contas não há nenhuma Conselheira Titular, 57% dos membros titulares da Corte piauiense são mulheres e 20% dos membros do MP de Contas, sendo o primeiro Tribunal de Contas do Brasil a dispor de maioria de Conselheiras mulheres em número de quatro.

Também são as mulheres que ocupam 44% das chefias de divisão e 33% das secretarias do TCE/PI.

 

Notas e referências

ANTRABRASIL. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022/Bruna G. Benevides (Org). Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Decreto no 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Brasília, 1962. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4121.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. Brasília, 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição

Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 09 nov. 2023.

BRASIL. Lei no 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.836, de 4 de junho de 2019. Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13836.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.984, de 3 de abril de 2020. Altera o art. 22 da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13984.htm>. Acesso em: 09 nov. 2023.

Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em:<https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_por>. Acesso em: 09 nov. 2023.

UNIFESP. A prática da violência, especialmente no ambiente doméstico, deixa dolorosas cicatrizes emocionais e pode levar à morte. Lu Sudré e Ana Cristina Cocolo. Disponível em:<https://www.unifesp.br/reitoria/dci/index.php?option=com_k2&view=item&id=2589:brasil-e-o-5-pais-que-mais-mata-mulheres>. Acesso em: 09 nov. 2023.

ONG Transgender Europe (TGEU). Trans Rights Map 2022 revela lento retorno do progresso nos direitos trans. Disponível em: https://tgeu.org/trans-rights-map-2022/ . Acesso em: 09 nov. 2023.

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ONU. A Agenda 2030 da ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o

Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf . Acesso em: 09 nov. 2023.

PIAUÍ. Lei no 6.465, de 19 de dezembro de 2013. Cria a Coordenadoria de Estado de Políticas para as mulheres. Disponível em:<https://sapl.al.pi.leg.br/norma/864>. Acesso em: 09 nov. 2023.

PIAUÍ. Lei Ordinária no 7.884, de 8 de dezembro de 2022. Cria a Secretaria das Mulheres. Disponível em:<https://leisestaduais.com.br/pi/lei-ordinaria-n-7884-2022-piaui-lei-de-organizacao-administrativa-do-estado-do-piaui>. Acesso em: 09 nov. 2023.

 

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