Por Nicola Patel Filho – 28/06/2016
São destaques:
Perda da nacionalidade de brasileiro nato e apatridia.
São constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105 de 2001, os quais possibilitam ao fisco a utilização de dados bancários acobertados por sigilo sem intermediação do Judiciário.
Prescrição: condenado com mais de 70 anos e sentença condenatória
Direito a produção da prova e duração razoável do processo.
Perda da nacionalidade de brasileiro nato e apatridia.
O caso em apreço foi analisado pelo STF por meio de mandado de segurança (MS) que discutia ato do Ministro da Justiça determinando a perda da nacionalidade brasileira (nata) de ex-nacional que adquiriu outra nacionalidade.
A nacionalidade é o vínculo político que estabelece a conexão entre o Estado e o indivíduo. Os meios e instrumentos para que o indivíduo obtenha a nacionalidade brasileira estão dispostos no art. 12 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), inclusive as circunstâncias que resultam em sua perda.
Em sentido lato, os brasileiros – situação jurídica atribuída ao indivíduo que tem a nacionalidade brasileira – podem ser natos ou naturalizados, nos termos da Constituição.
Segundo o §4º do art. 12 da CF/88, “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”
Pergunta-se: o brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira? A naturalização voluntária em outro Estado conduz à perda da nacionalidade tanto do brasileiro nato quanto do naturalizado. Nessa hipótese, o ato do Presidente da República que declara a perda da nacionalidade é meramente declaratório, já que essa ocorre com a própria naturalização no estrangeiro[1].
No caso em apreço, a então brasileira nata obteve a nacionalidade norte-americana de forma voluntária, motivo pelo qual se operou a perda da nacionalidade brasileira nos termos do §4º, inciso II, do art. 12, da CF/88, citado acima. Nos Estados Unidos da América a paciente cometeu crime de homicídio contra seu marido, fato este que resultou na perda da nacionalidade americana.
O Colegiado entendeu que o ato do Ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas.
Em verdade, operou-se atípico caso que resulta em indivíduo apátrida, ou seja, pessoas que não contam com vínculo de qualquer Estado. Trata-se de fenômeno combatido pelo direito internacional. Aliás, o a Convenção Americana dos Direitos Humanos, em sem art. 20, estabelece que toda pessoa tem direito à nacionalidade, e que toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. Penso que a decisão pode ser revista de forma a evitar a situação de apatridia.
MS 33864/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 19.4.2016.
São constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105 de 2001, os quais possibilitam ao fisco a utilização de dados bancários acobertados por sigilo sem intermediação do Judiciário.
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus ao reafirmar posicionamento consolidado por força da ADI 2.390/DF, segundo a qual é constitucional o acesso do fisco a dados bancários sem intervenção do judiciário.
O tema foi publicado no Informativo 815 do STF, e pode ser conferido no seguinte link: http://emporiododireito.com.br/informativo-815-do-stf/.
RHC 121429/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.4.2016.
Prescrição: condenado com mais de 70 anos e sentença condenatória
O art. 107 do Código Penal estabelece que será extinta a punibilidade quando se operar a prescrição (inciso IV).
A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade por decurso do tempo quando os órgãos responsáveis pela persecução do crime não tomam as providências necessárias para que se permita a incidência do jus puniendi.
Os prazos de prescrição são estabelecidos no art. 109 do Código Penal e em outros dispositivos penais específicos – como o que define a prescrição para o porte de drogas para consumo próprio (art. 30 da lei 11.343/06).
O art. 115 do CP descreve circunstâncias pessoais que reduzem os prazos de prescrição pela metade. Veja:
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
A defesa interpôs habeas corpus buscando interpretação extensiva do momento em que se opera a redução pela metade do prazo prescricional; ao invés dos 70 anos alcançados na sentença, pleiteava que o fosse no trânsito em julgado.
A Primeira Turma denegou a ordem por considerar que o maior de 70 anos deve contar com esta idade no momento da sentença, não do trânsito em julgado.
HC 129696/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.4.2016.
Direito a produção da prova e duração razoável do processo.
O direito à produção de prova não é absoluto, podendo ser restringido ou controlado diante das peculiaridades do caso concreto, mormente quando o excessivo número de pessoas que a defesa pede a oitiva inviabiliza a duração razoável do processo e a resposta penal célere e efetiva.
Trata-se de habeas corpus interposto por réu de processo criminal, que apura a prática de homicídios consumados e tentados ocorridos em boate do Rio Grande do Sul, sujo o número de vítimas que sobreviveram supera a 638.
Para a Primeira Turma, a produção dessa prova, diante da peculiaridade do caso concreto, acarretaria, em síntese, a necessidade de mais de 954 horas de audiência para a tomada de declarações das 638 vítimas, a nova exposição delas ao cenário traumático em que os fatos teriam se desenvolvido e a repetição de relatos que não auxiliariam no esclarecimento dos fatos demandam a restrição ao direito à produção do prova.
A Turma apontou ainda que o Código de Processo Penal (CPP) diferencia o rito ordinário e o rito especial do tribunal do júri no que tange o número de testemunhas. É que o §1º do art. 401 do CPP exclui do número de testemunhas aquelas que não prestam compromisso.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Por outro lado, o §2º do art. 406 do CPP, que trata do número de testemunhas no rito especial do júri, não faz essa restrição, motivo que levou a Turma a concluir que no número de testemunhas admitidas (que são de 8) incluem-se as vítimas, mesmo que elas não prestem compromisso legal.
Por esses argumentos, a Primeira Turma não concedeu a ordem.
HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 9ª ed. Saraiva: 2014.
Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.