Informativos 820 e 821 do STF

15/06/2016

Por Nicola Patel Filho – 15/06/2016

São destaques:

Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O início do prazo recursal decorrente de intimação pessoal por Oficial de Justiça ocorre com a juntada aos autos do mandado cumprido, ainda que se trate de Procurador Federal.

A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de Juiz Substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

Crime hediondo e regime inicial de cumprimento de pena.


Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Segundo o inciso XIII do art. 20 da Constituição Federal de 1988, compete à União “organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal”. Por isso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) integra o Ministério Público da União (MPU), juntamente com o Ministério Público Federal, o Militar e o do Trabalho (CF, art. 128, inciso I).

Diante disso, quem disponibiliza as verbas para despesas com o pessoal do MPDFT é a União, integrando o seu orçamento da mesma forma que o do MPU em geral.

Ainda da Constituição, extrai-se que a “despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” (caput, do art. 196).

A referida Lei Complementar é a LC 101/00, que em seu art. 20, inciso I, estabelece o teto de despesa com pessoal ativo e inativo da União, mais precisamente:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIIIe XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

Há um conflito aparente entre as alíneas c e d, acima citadas, pois aquela afirma que o orçamento do MPDFT integra o orçamento do Executivo, enquanto que a alínea d estabelece o percentual 0,6% para o MPU, órgão este que compreende o MPDFT.

O caso em análise procurou responder o seguinte questionamento: o orçamento com pessoal do MPDFT compreende as despesas do Executivo da União ou do MPU? Incide a línea c ou d?

O STF entendeu que incide a alínea c. Trata-se de conflito aparente de normas que pode ser resolvido pelos critérios materiais clássicos estabelecidos por Noberto Bobbio na Teoria do Ordenamento Jurídico, quais sejam: hierárquico, cronológico e especial.

No caso, a alínea c prevê regra especial de submissão do orçamento do MPDFT ao teto estabelecido para o Poder Executivo da União, por mais que o MPDFT integre o MPU.

MS 25997/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2016.


O início do prazo recursal decorrente de intimação pessoal por Oficial de Justiça ocorre com a juntada aos autos do mandado cumprido, ainda que se trate de Procurador Federal.

O caso tratou de agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Tribunal a quo que não conhecia de recurso extraordinário por considera-lo intempestivo.

A intimação do acórdão deu-se por intermédio do Oficial de Justiça, que intimou pessoalmente o recorrente.

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, “começa a correr o prazo (...) quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido” (inciso II do art. 241). O Código de Processo Civil atual manteve o mesmo regramento no inciso II do art. 231.

No caso dos autos, havia uma peculiaridade: a parte intimada do acórdão era Procurador Federal que, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/04, goza da prerrogativa institucional de intimação pessoal.

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

O Presidente do Tribunal a quo, ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, considerou como a data do início do prazo aquela em que o recorrente fora intimado do acórdão, com base no dispositivo mencionado acima.

Logo, quando a parte intimada é Procurador Federal ou Procurador do Banco Central (conforme art. 17 da Lei 10.910/04) o início da contagem do prazo ocorre com a intimação pessoal ou com a juntada da certidão nos autos?

A Segunda Turma entendeu que a contagem do prazo recursal se inicia a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme exige o art. 241, II do CPC. Trata-se de incidência da norma geral para casos específicos de intimação pessoal.

O tema não é tão coerente quanto aparenta. O STJ, ao apreciar o início da contagem do prazo para a Defensoria Pública e para o Ministério Público – que também contam com intimação pessoal –, vem afirmando que ele ocorre com a entrega dos autos com vista no gabinete. Nesse sentido:

O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. (REsp n. 1.278.239/RJ. Relª. Minª. Nancy Andrighi. Julgamento em: 23.10.2012. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 6.6.2012)

ARE 892732/SP, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 5.4.2016. 


A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de Juiz Substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

Determinado candidato foi aprovado no concurso para a Magistratura, motivo pelo qual teve que comprovar os 3 anos de prática jurídica, conforme determina inciso I do art. 93 da Constituição Federal.

Segundo a resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tempo de prática jurídica deverá ser comprovado na data da inscrição definitiva; in verbis:

Art. 58 (...) § 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com; (...)

b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

Em 12.3.2015, o plenário do STF confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo (ADI 3.460/DF), oportunidade que definiu então como termo final para comprovação de atividade jurídica a data de inscrição definitiva no concurso público.

No caso ora julgado, o candidato alegava que o edital do concurso não previa o prazo da inscrição definitiva. Na sua ausência, pleiteava a comprovação da atividade jurídica no momento da posse.

Ao avaliar o caso concreto, o Tribunal reafirmou o entendimento que fundamentou a ADI 3.460/DF: no concurso para o ingresso na Magistratura, a comprovação da prática jurídica deve ocorrer no momento da inscrição definitiva.

Não obstante, as peculiaridades justificavam a procedência da demanda.

Na situação dos autos, o requerimento de inscrição definitiva da candidata no certame fora indeferido por ausência de comprovação do triênio até aquela data. A Corte entendeu que se deveria assegurar a posse da recorrida porque, no edital do concurso, não houvera especificidade quanto à data para comprovação do período de atividade jurídica.

Salienta-se que as especificidades do caso concreto justificaram a procedência da demanda. No geral, permanece válido o entendimento segundo o qual a comprovação da prática jurídica deve ocorrer no momento da inscrição definitiva.

RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 13.4.2016. (RE-655265)


Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto.

Desde o julgamento do HC 111.840/ES o Supremo vem afastando de forma incidental a regra do §1º do art. 2° da Lei 8.072/90 por entender que ofende a individualização da pena. Vejamos sua redação:

Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)

§ 1º.  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

De fato, o legislador não pode afastar em abstrato a possibilidade do Magistrado impôr ao condenado regime inicial diverso do fechado quando as circunstâncias lhe são favoráveis.

Ao se estabelecer de forma abstrata e geral que os condenados por crime hediondo ou equiparado deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, o legislador impede que o Magistrado se utilize do regime inicial da pena como instrumento de individualização desta; observe: ao apenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por tráfico privilegiado com circunstâncias judiciais favoráveis incidiria o mesmo regime inicial que o reincidente condenado a 9 anos por tráfico em sua modalidade fundamental.

Portanto, o Supremo afasta o §1º do art. 2° da Lei 8.072/90, aplicando o art. 33, §2º, do Código Penal como critério orientador do regime inicial aplicável ao condenado por crime hediondo ou equiparado, mormente quando as circunstâncias lhe são favoráveis.

HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 12.4.2016. (HC-130411)

HC 133028/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.4.2016. (HC-133028)


Nicola Patel Filho

Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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