Informativo n. 798: estado de coisas inconstitucional e sistema prisional brasileiro

25/09/2015

Por Nicola Patel Filho - 25/09/2015

Sistema prisional brasileiro. Estado de coisas inconstitucional. Violação generalizada de direitos humanos. Inércia das autoridades públicas. Capacidade e diálogo institucionais.

Ao julgar o pedido cautelar na ADPF nº 347, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a tese desenvolvida pela suprema corte colombiana do Estado de Coisas Inconstitucional – violação sistemática e generalizada de direitos fundamentais –, quando se verifique:

1) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;

2) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

3) transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

Assim, ao analisar o caso específico do sistema prisional brasileiro, a Corte observou que ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam em penas cruéis e desumanas, violando diversas normas constitucionais, bem como tratados internacionais reconhecedores de direitos das pessoas presas.

Haveria, ainda, problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas, quanto de interpretação e aplicação da lei penal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representaria uma falha estrutural a gerar tanto a ofensa reiterada dos direitos, quanto a perpetuação e o agravamento da situação. O Poder Judiciário também seria responsável, já que aproximadamente 41% dos presos estariam sob custódia provisória.  As pesquisas demonstrariam que, quando julgados, a maioria dos casos alcançaria a absolvição ou a condenação a penas alternativas.

Assim, caberia à Corte o papel de retirar os demais poderes da inércia, catalisar os debates e as novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. A intervenção judicial seria reclamada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.

Todavia, não se autorizaria o STF a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. Deveria, assim, agir em diálogo com os outros poderes e com a sociedade. Em vez de desprezar as capacidades institucionais dos outros poderes, deveria coordená-las, a fim de afastar o estado de inércia e deficiência estatal permanente.

Para tanto, o tribunal deferiu as seguintes medidas cautelares:

1) a realização, em até 90 dias, de audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão;

2) a liberação pela União das verbas do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN -, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos.

Por fim, cumpre observar que, ao manifestar-se sobre o pedido de motivação expressa nas decisões de prisão provisória em que o magistrado não aplique medidas cautelares alternativas, o STF ponderou tratar-se de pleito que traduziria mandamentos legais já impostos aos juízes e que dispensaria a concessão de cautelar no ponto.

ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015.


Descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal

A Corte retomou o julgamento do RE 635659, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que analisa a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06. Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Teori Zavascki. Por ora, não faremos o resumo do constante no informativo, deixando para analisar após o término do julgamento.

RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.9.2015.


Nicola Patel Filho

Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.


Imagem Ilustrativa do Post: Modulo8-Mod8-3 // Foto de: Stéphane M. Grueso // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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