Informativo 814 do STF: restringindo a situação jurídica de inocência

28/03/2016

Por Nicola Patel Filho – 28/03/2016

Os destaques desse informativo são:

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado formado por um desembargador e os demais integrantes juízes convocados.

Não cabe habeas corpus ao plenário contra decisão monocrática de Ministro da Corte.


A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

A fim de contextualizar melhor o tema, cumpre analisar os elementos normativos do princípio da “presunção de inocência”.

A “presunção de inocência” em verdade é uma situação jurídica atribuída a toda pessoa que é investigada (ou não) pela prática de um crime. Da situação jurídica de inocência (ou não-culpa) decorrem dois comandos normativos dirigidos principalmente ao Estado: 1) de caráter probatório, pelo qual a carga de prova sobre determinado fato criminoso recai sobre o Estado-acusação; 2) regra de tratamento segundo a qual o acusado, durante a persecução criminal, não pode sofrer ônus jurídico que seriam atribuídos aos condenados em geral, dentre os quais o cumprimento provisório da pena – ou seja, prisão sem qualquer prejuízo à aplicação da lei, à própria persecução ou à ordem pública. Sobre esse segundo conteúdo normativo do princípio da presunção de inocência é que versou o julgado ora analisado.

Pois bem, como afirmado, a situação jurídica de não-culpa impede que o Estado imponha ônus próprio da condenação criminal àquele que figura como suspeito, investigado ou acusado de determinada prática criminosa enquanto perdurar a persecução do crime. A pergunta que fica é: qual o ato jurídico processual que põe fim à persecução do crime, podendo então ser atribuído ao réu a situação jurídica de culpado? A Constituição Federal de 88 parece, repito, parece ser clara ao afirmar que se trata do trânsito em julgado; vejamos seus termos:

Art. 5º (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

No entanto, ao denegar habeas corpus interposto contra acórdão, o STF superou o entendimento firmado no HC 84.078/MG, permitindo a execução provisória da pena do réu condenado em segunda instância.

Segundo a Corte, a execução provisória da sentença penal condenatória envolveria a reflexão sobre (1) o alcance do princípio da presunção de inocência, bem como (2) à busca de necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal. Tal equilíbrio deveria atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro.

Por conta da súmula 7 da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os recursos extraordinários (especial e extraordinário em sentido estrito) não mais analisam matéria de fato, apenas o direito que recai sobre ela.

Diante disso, o Tribunal Supremo pontuou que o duplo grau se encerra, efetivamente, quando da análise do recurso de apelação pelo respectivo tribunal (do Estado-membro, Federal ou eleitoral). É que esse juízo de apelação se dedica ao reexame da decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, sendo assegurado ao réu aguardar em liberdade a deliberação pela corte de segunda instância.

Assim, presunção de inocência não impediria que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produzisse efeitos contra o acusado. Não raros são os recursos extraordinários interpostos com o escopo único de obter uma prescrição da pretensão punitiva ou executória. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário — como previsto em textos normativos — seria, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional.

Por esses argumentos, o Supremo flexibilizou a garantia constitucional de situação jurídica de inocência durante a persecução criminal, atribuindo efeito apenas devolutivo ao recurso extraordinário que combate acordão condenatório de segundo grau.

HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016.


Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado formado por um desembargador e os demais integrantes juízes convocados.

O Supremo não conheceu e tampouco concedeu a ordem de ofício à habeas corpus que combatia decisão colegiada formada por um desembargador e dois juízes de primeiro grau convocados para fazer frente ao excessivo número de processos, substituindo desembargadores nas Câmaras julgadoras.

Segundo a defesa, a referida formação violaria a garantia constitucional do juiz natural. No entanto, a Primeira Turma pontuou que a convocação de juízes para integrar as Câmaras é previsto em lei específica, não caracterizando ofensa ao referido princípio.

HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 16.2.2016.


Não cabe habeas corpus ao plenário contra decisão monocrática de Ministro da Corte.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro da Corte.

Trata-se de aplicação da súmula 606 do STF, segundo a qual “não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”.

Restou afirmado, ainda, que não se trata de inviabilizar a apreciação pelo Plenário de decisão monocrática de Ministro da Corte. Isso porque, o art. 39 da lei 8.038 disciplina a matéria ao prevê o recurso de agravo para a Turma ou Plenário.

Portanto, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática prolatada por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 17.2.2016. 


Nicola Patel Filho

Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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