Informativo 807 do STF: o Republicanismo e a Transparência do Processo Eleitoral

30/11/2015

 Por Nicola Patel Filho – 30/11/2015

Neste informativo, são destaques:

1) Constitucional:

a) Viola a Constituição lei federal que suprime a transparência do processo eleitoral, como a que impossibilite a individualização de doadores de partidos políticos.

b) Compete à justiça comum processar e julgar as causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.

Afronta a Constituição lei federal que suprime a transparência do processo eleitoral, como a que impossibilita a individualização de doadores partidos políticos.

O Plenário do STF deferiu medida cautelar para suspender as expressões “sem individualização dos doadores” contidas na parte final do §12 do art. 28 da lei 9.504/97, com redação dada pela lei 13.165/15; in verbis:

§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.

Para o Supremo, o constituinte de 88 atribuiu feição republicana e inspiração democrática ao Estado brasileiro.

No republicanismoo cidadão está enraizado em uma cultura pública que o estimula à participação ativa na vida da comunidade. O cidadão, neste quadro, não tem apenas direitos, mas também deveres em relação à comunidade política. (...) O republicanismo enfatiza a importância do direito à participação popular na vida pública”. (NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. Ed. Fórum, 2ª edição. Belo Horizonte, 2014.

Diante disso, é indispensável imprimir transparência às contas eleitorais, sem as quais o processo de prestação de contas perderia sua capacidade de documentar a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais (Lei 9.096/1995, art. 34, caput).

O acesso a esses dados propicia o aperfeiçoamento da própria política legislativa de combate à corrupção eleitoral, ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e a inspirar propostas de correções futuras.

A divulgação de informações sobre a origem dos recursos recebidos por partidos também capacita a sociedade civil, inclusive aqueles que concorressem entre si na disputa eleitoral, a cooperar com as instâncias estatais na verificação da legitimidade do processo eleitoral, fortalecendo, assim, o controle social sobre a atividade político-partidária.

Portanto, é inevitável a conclusão de que a parte final do § 12 do art. 38 da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 13.365/15, suprime a transparência do processo eleitoral, frustrando o exercício adequado das funções constitucionais da Justiça Eleitoral e impedindo que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos.

Cabe salientar que, de acordo com o art. 11, §1° da lei 9.868/99, a cautelar em ADI será concedida com efeitos ex nunc. Contudo, no caso em apreço o Supremo modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex tunc (retroativa).

ADI 5394 MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2015. (ADI-5394)


Compete à justiça comum processar e julgar as causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.

Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal na cautelar da ADI 3.395 MC/DF, cujo relator foi o Min. César Peluso, em 5.4.2006. Vejamos sua ementa:

Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

No caso apresentado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública perante vara trabalhista, na qual pleiteava a anulação de contratações e de credenciamento de profissionais sem prévia aprovação em concurso público.

Diante disso, o ente público ajuizou reclamação constitucional no STF alegando descumprimento do que fora julgado na ADI supratranscrita e, no agravo regimental dessa demanda, o Colegiado asseverou que a orientação firmada seria no sentido de competir à justiça comum o julgamento de litígios baseados em contratação temporária para o exercício de função pública.

Argumentou ainda que a existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracterizaria a competência da justiça comum.

Por fim, o Supremo anulou os atos decisórios e determinou o encaminhamento dos autos à justiça comum competente para apreciar a demanda.

Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 11.11.2015.


Nicola Patel Filho

Nicola Patel Filho é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Barriga Verde (UNIBAVE), especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Aprovado nos concursos de Delegado de Polícia de Polícia Civil no Estado do Paraná (2013) e de Delegado de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (2015). Membro do Grupo de Estudos e Aperfeiçoamento de Polícia Judiciária da Associação de Delegados de Polícia de Santa Catarina.


Imagem Ilustrativa do Post: Eleições // Foto de: Senado Federal // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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