Informação, Estado e Direito – o que obrigatoriamente precisamos saber

24/12/2018

Informação é um dos bens mais valiosos existentes e o direito nacional ainda não está maduro o suficiente para promover sua adequada regulação.

A visão romântica e ingênua do uso estatal da informação em prol do bem comum, na maioria das vezes, leva o país a profundas crises econômicas, sociais e, principalmente, de representatividade.

Logo, precisamos obrigatoriamente saber que informação representa verdadeiras vias públicas por donde percorrem os cidadãos, bem como, assemelham-se ao sistema circulatório da nação, pelo qual os nutrientes necessários para sobrevivência do Estado são levados e trazidos para os pontos necessários para manter o sistema constitucional estatal sustentavelmente equilibrado.

Informação é, portanto, o meio pelo qual promovemos o nosso desenvolvimento e mantemos um ambiente minimamente apto para que as próximas gerações possam, ao absorver tais informações, viabilizar novas camadas de desenvolvimento para que a espécie evolua, mesmo com tantos entraves causados por alguns dos seus próprios representantes.

Basicamente, tais entraves decorrem do mau uso da informação (como a retenção, manipulação, falsificação, etc) por representantes do Estado voltados à quebra de um dos pilares primordiais do exercício da atividade administrativa estatal: o princípio da impessoalidade.

Indica tal princípio, aplicado ao tema em tela, que o uso da informação por agentes públicos não pode estar voltado ao benefício de si próprio ou de determinadas pessoas, assim como não é possível que tal atividade seja praticada com vistas ao prejuízo de alguém ou de algum grupo de cidadãos.

Nessa mesma esteira, não é permitido ao representante do Estado utilizar de informações relacionadas a sua atividade pública de forma a promover sua imagem pessoal – ou características que indiquem se tratar de tal imagem – de forma divorciada do interesse público.

Ou seja, a informação relacionada ao Estado, necessariamente, possui uma atenção especial do direito, por meio do nosso obrigatório dever de informação acerca da adequada tutela jurídica de expressar, além de tudo o que é feito, de igual forma, indicar como tal tarefa é anunciada e disponível para o controle da coisa pública – por meio da boa gestão da informação estatal.

Porém, o que entendemos por informação?

informação” é a menor partícula de energia não ignorada pelo homem e intersubjetivamente dividida. Até mesmo porque, explorar e apreender informações antes desconhecidas é a natureza de qualquer ser biótico para que seu desenvolvimento/evolução ocorra.

Para o homem, trata-se de um instrumento de cidadania, de defesa da sociedade, de manutenção e de desenvolvimento de relações intersubjetivas e apresenta-se como um constitucional dever de todos de receber e de transmitir informações voltadas ao bem comum.

Como visto, a necessidade de um adequado compartilhamento da informação, para um bem maior de desenvolvimento, é fator imprescindível para a sua concepção e para sua compreensão.

Como assentado, é inegável o fato de que a informação desponta como um dos principais bens comuns da sociedade, pois se apresenta, de forma geral, como ferramenta viabilizadora do desenvolvimento das relações sociais e obrigacionais de um povo.

Logo, a relevância da gestão da informação como forma de poder é facilmente detectada nos altos níveis de sua troca e gerenciamento,1 principalmente quando se mencionam aquelas informações chamadas privilegiadas, ou, v.g., as fundamentais para a celebração de um grande contrato de concessão de serviço público, restritas ao atendimento de interesses de poucos.

Por outro lado, existem outras que concedem poder ao homem comum,2 popularizadas atualmente pela internet, telefonia móvel e comunicação com auxílio de satélites. Como posto, mudou-se drasticamente a ideia do poder da informação e sua democratização.

Observa-se, com essas lentes, as comunicações a partir de redes eletrônicas como uma das expressões mais próximas da dinâmica evolução tecnológica iniciada no último século, sentida no cotidiano, a partir da gestão pública de informações socialmente relevantes.

Isto porque, altíssimos investimentos para o despontar de inovações que viabilizem novas e atraentes formas de comunicação e acesso à informação trilham os caminhos das grandes multinacionais deste setor.

Vale lembrar que a realidade em que hoje se vive, de informação rápida e dividida entre os mais altos graus hierárquicos institucionais e o mais comum do povo,3 traz ao direito a necessidade de revisão da ideia de democracia e de controle estatal – com destaque ao de verificação do atendimento do seu dever constitucionais de tutela especial das pessoas com deficiência.

Consequentemente, esse contexto induz à reconsideração do entendimento sobre a proposta de um Estado minimamente ordenado e promotor de um responsável desenvolvimento4 de sua estrutura.

Assim, pergunta-se: como tutelar tal informação?

Sugere-se a proteção do núcleo duro da informação, o objeto determinante que a torna capaz de alterar uma relação social ou obrigacional. Os demais elementos marginais sobre objetos apresentam como deturpadores do fim desse núcleo e, dependendo da sua intensidade podem levar a alteração social ou obrigacional diversa daquela esperada quando do estabelecimento do objeto (núcleo duro).

A tutela se refere ao controle dessa atuação marginal. Quando o núcleo duro (objeto) da informação não coadunar com os valores legais e de direitos não há duvidas sobre a necessária atuação estatal jurisdicional para o restabelecimento de sua conformação a ordem jurídica estabelecida, a questão levantada, entretanto, é acerca do titulo desses elementos objetivos, com destaque à ´informação de interesse comum´ e então se denota a informação como instrumento de poder. Trata-se, neste sentido, de força que viabiliza atendimento de determinados interesses.

E tudo isso se faz com a boa informação e com o cumprimento que cada um possui de propagá-la, conforme seu núcleo essencial de desenvolvimento intersubjeitivo. Logo, é de se firmar que ter o direito de expressão livre é tão importante quando ter a responsabilidade da boa expressão.

Conforme as ideias de Confúcio, quando o povo reforma a si próprio e tem noção de vergonha, a lei e, por conseguinte, a ameaça de punição nunca precisam ser evocadas. Continua, afirmando que a orientação pela virtude, entretanto, não pode ser efetiva a menos que o governante dê um exemplo moral para o seu povo. Segundo o mestre chinês que viveu entre 551 – 479 a. C: Governar é corrigir. Se você der exemplo ao ser correto, quem ousaria continuar sendo incorreto?5

Explica, adiante, que existe uma perspectiva negativa e outra positiva dessa idéia de ´governar é dar exemplo´. O ponto negativo é que se o próprio governante falha em ser correto mas insiste em punir seus administrados por serem incorretos, estará se colocando acima da lei, e o povo terá consciência da injustiça. Por outro lado, o ponto positivo é que o povo sempre olha para os seus melhores homens, e se aqueles em posição de autoridade dão exemplo, isso será imitado mesmo se o povo não receber ordens para assim fazer. Afirma Confúcio: “se um homem é correto, então haverá obediência sem que ordens sejam dadas; mas se ele não é correto, não haverá obediência, mesmo que ordens sejam dadas”.

Observa-se nessas passagens como a ideia da boa administração não é algo novo, ou é uma grande luz advinda de sofisticadas elucubrações administrativistas contemporâneas, mas sim é uma básica lição proveniente do clássico das ideias humanas, como representa Confúcio para humanidade.

Deve-se, então, olhar primeiro para o bem consolidado tronco clássico das ideias e usá-lo para o fim último de trazer o bem ao homem em sua vida real; não apenas nas promessas sempre futuras, como alguns pregam, sem compromisso de gestão pública com necessária doação de si para o que é de todos.

Em outras palavras, os ocupantes de ônus público precisam finalmente agir em prol dos cidadãos com os instrumentos disponíveis para esses e com o estrito objetivo de melhorar a vida de cada um deles. Então, para a efetiva e esperada boa gestão pública da informação em um real Estado Democrático de Direito, basicamente, faz-se necessária a vergonha do errado, o orgulho do correto e a esperança e fé de que o melhor sempre poderá ser superado.

 

Notas e Referências

1. Como mencionado, acredita-se que a democratização da informação é uma importante peça na engrenagem do objeto proposto neste estudo.

2. Poder proporcionalmente limitado à sua capacidade de interferência na informação recebida.

3. Tendo em vista o atual papel da internet, telejornalismo, radiodifusão, imprensa escrita e outras formas de propagação da informação.

4. Adilson A. Dallari leciona: “No século XX, a terceira revolução O desenvolvimento social que a informação trouxe é inegável, a partir do século XX, com advento de máquinas viabilizadoras de sua disseminação. Não se esquece dos pontos negativos, mas estes ainda não superam os positivos”.

5 In Conforme CONFÚCIO. Os Analectos. Trad. do inglês de Caroline Chang. Trad. do chinês de Dim Cheuk Lau. L&PM, Porto Alegre: 2009.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações

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