INFECÇÃO POR COVID-19 SÓ É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL SE ESTIVER VINCULADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL

17/10/2021

O TRT 2ª Região, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, que não reconheceu o acometimento de doença ocupacional e indeferiu o pagamento de danos morais e materiais. O tribunal entende que, cabe ao trabalhador o ônus da prova e que deveria provas as alegações feitas.

A covid-19 é uma doença ocupacional, mas, para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades e a infecção.

No testemunho do profissional, ele contou que recebeu do empregador equipamentos de proteção, que pegava metrô e ônibus para chegar ao trabalho e que atuava como engraxate nos finais de semana, atendendo os clientes em domicílio.

 

Fonte: TRT 2ª Região

 

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