O TJSP condenou indústria alimentícia ao pagamento internacional de kiwis. A decisãi levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, que entrou em vigor em 2014 no Brasil.
Nos autos, a autora da ação vendeu à requerida duas cargas de 2.520 caixas de kiwi cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480.
Para o relator do recurso, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional. E afirmou “O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada”.
Fonte: TJSP
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