Indenização e a Covid-19  

19/07/2021

É possível pedir ao Estado indenização pelos danos causados em razão da Covid-19?

Centenas de ações de indenização já foram propostas na Itália em razão da pandemia e o principal argumento é que as autoridades demoraram para agir e que pouco fizeram[1].

Assim, certamente serão propostas ações desta natureza no Poder Judiciário brasileiro, especialmente porque há milhares de óbitos e de vítimas sequeladas.

A resposta à questão exige algumas análises, tais como:

a) houve omissão dos entes públicos (União, Estados e Municípios)?

b) as políticas adotadas para combater a pandemia foram suficientes?

c) poderiam ser adotadas outras medidas mais eficientes para combater a pandemia?

d) houve culpa concorrente ou exclusiva do cidadão pelos danos ocorridos?

e) em algum momento o Estado poderia ter impedido ou reduzido o resultado morte?

Certamente a questão chegará ao Supremo Tribunal Federal, que fará julgamento com base no artigo 37, §6º, da Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para os interessados, é importante observar os resultados da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Senado Federal e também as decisões sobre a pandemia já proferidas pelo STF. Exemplos: a) na ADPF 709 a Corte reconheceu um conjunto de atos comissivos e omissivos da União, relativamente aos povos indígenas; b) na ACO 3451 o STF autorizou a importação de vacinas pelos Estados – indicando omissão da União; c) na ADPF 811 reconheceu-se a constitucionalidade de restrições à realização de cultos, missas e atividades religiosas presenciais – anteriormente autorizadas pelo poder público; d) na ADPF 669 reconheceu-se que a campanha publicitária do governo Federal chamada "O Brasil Não Pode Parar" veiculou percepções falsas sobre a pandemia, fomentando o contágio ao vírus; e) na ADI 6421 o STF fixou as seguintes teses: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.

De qualquer forma, “ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado”[2].

Portanto, deverá o STF fixar a extensão da responsabilidade civil do Estado por danos ocorridos na pandemia.

Por fim, importante lembrar, que eventual condenação de ente público (União, Estado e Município) poderá ensejar também a ação regressiva em face do agente público que se omitiu ou atuou contra a legislação.

 

Notas e Referências

[1] Jornal Valor Econômico. Italianos pedem indenização do governo por Covid-19. 9 Jul. 2021, pág. A13. Ano 22. Número 5288.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 580252. Tribunal Pleno. Relator Min. TEORI ZAVASCKI. Redator do acórdão Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 16/02/2017. Publicação: 11/09/2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur373162/false. Acesso em: 17 Jul. 2021.

 

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