Indeferimento de provas antes mesmo de eventual requerimento

11/02/2018

Em tempos de decisionismo exacerbado, pouca coisa ainda consegue assustar a comunidade jurídica no âmbito forense. Mas sempre há novas situações que causam estranheza, seja pela peculiaridade do agir, seja pela nefasta criatividade que resulta numa conduta sem a devida observância dos critérios de base e os limites constitucionalmente estabelecidos. Quem sofre sempre é o jurisdicionado, o acusado, a defesa, enfim, a comunidade em geral – por mais que a grande maioria não se dê conta disso, uma vez que costumam observar com aplausos aquelas posturas que se exacerbam em seu mister judicante. Quem dera essa ausência de uma visão holística sobre os grandes e atuais problemas do Judiciário assolasse apenas aqueles não membros da comunidade jurídica!

Dentre as diversas posturas peculiares que vem sendo observadas no cotidiano forense, o atropelo de direitos e garantias no processo penal, fruto de uma leitura equivocada acerca do papel do juiz no processo, figura como a principal consequência resultante desse fenômeno. Disso surgem casos como o do “defiro os requerimentos ministeriais, se existentes” e o da prisão preventiva decretada com “marque o X para apontar o “fundamento””. Infelizmente, cada vez mais aparecem novas situações como essas (exemplos concretos), as quais já não mais se constituem como novidades de fato, uma vez que se tratam, em seu âmago, de um mesmo problema que apenas se apresenta de diferentes formas.

Que a paridade de armas é algo que se busca incessantemente, sem êxito, no processo penal, não é nenhuma novidade. Por mais que num pretenso contexto se estabeleçam acusação e defesa num mesmo patamar de importância no âmbito processual, qualquer audiência que ocorra lança por terra tal pretensão – o que se dá pelos mais variados motivos. O zelo e respeito pela condução de um processo verdadeiramente democrático constitui exceção, pois a regra é a de que, em menor ou maior nível, alguma inobservância estrutural se estabeleça no decorrer do procedimento.

Tome-se o exemplo do caso daquela manifestação de um magistrado em que fez constar “defiro os requerimentos ministeriais, se existentes”. Para a acusação, tudo. Para a defesa, nada. Comparando-se a essa ocupação privilegiada do órgão que procede a acusação, pode se apontar para mais um fenômeno que vem se apresentando no âmbito processual penal: o indeferimento antecipado de provas – para a defesa, claro.

Na decisão que recebe a denúncia (aquela do artigo 396 do Código de Processo Penal), o juiz deve determinar a citação do acusado para que apresente a devida resposta à acusação. Alguns magistrados, porém, passaram a inovar nesse momento processual, adiantando seu juízo decisório acerca de eventuais provas que venham a ser requeridas pela defesa.

O “texto pronto” que segue com a decisão de recebimento da denúncia é mais ou menos assim: “Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas são ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito. Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefere-se, desde já, a produção da respectiva prova”.

Indeferimento antecipado de provas - mais uma das novidades que assolam o processo penal contemporâneo. Antes mesmo de a defesa se manifestar sobre as provas que pretende produzir no processo, o magistrado prontamente indefere algumas que entende impertinentes. Enquanto que para a acusação se tem uma “carta branca” deferindo o que quer que venha a ser pleiteado, a defesa sofre com o cerceamento que lhe é imposto antes mesmo de poder se manifestar pela primeira vez no processo.

Essa situação é sintoma, não causa. Os problemas presentes nesse modo de agir judicante são diversos (afinal, o que são testemunhas “abonatórias”? Uma declaração assinada por testemunha tem o mesmo peso probante de uma declaração prestada em audiência? Como se antecipa o conteúdo do que poderá ser dito por uma testemunha antes mesmo que essa tenha a oportunidade de falar? Qual a razão de indeferir previamente determinada prova?). Contudo, o fato é que está errado. E muito. Não se pode indeferir a produção de provas antes mesmo que elas sejam requeridas. Tal proceder constitui grave violação à questões norteadoras do processo penal, uma vez que com isso se mata, por exemplo, a paridade de armas e a ampla defesa – para dizer o mínimo. Esse juízo antecipatório indevido viola os princípios basilares do processo penal.

Problemas como esse surgem a todo o instante nos diversos fóruns e tribunais do país. Esse é apenas um dos tristes exemplos que são facilmente encontrados. Uma mudança de mentalidade é condição necessária para que esse quadro que assola o cotidiano forense possa vir a mudar efetivamente. Para tanto, a defesa, os juristas, enfim, a comunidade jurídica que compreende o cerne do problema e se preocupa com esse mal-estar que se apoderou do Judiciário, devem se insurgir contra esse tipo de situação, levando o Direito a sério. Mudar esse panorama é preciso!

 

Imagem Ilustrativa do Post: Martelo da justiça // Foto de: Conselho Nacional de Justiça - CNJ // Sem alterações

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