Caso o consumidor não deseje mais a continuidade do contrato de plano de saúde, ele deve notificar a operadora de forma inequívoca, porque a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após o prazo.
A partir desse entendimento o STJ, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso de um consumidor contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias de interrupção do pagamento.
O relator do recurso entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.
Fonte: STJ
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