A Lei n. 14.230/21, chamada “nova lei de improbidade administrativa”, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no DOU em 26.10.2021, alterando diversos pontos da Lei n. 8.429/92.
De início, vale ressaltar que, a rigor, não se trata de uma “nova lei de improbidade administrativa”, mas de um diploma alterador que buscou modificar importantes aspectos da Lei 8.429/92, que ainda permanece em vigor.
Como é sabido, a Constituição Federal consagrou diversos princípios e preceitos referentes à gestão da coisa pública. Dentre eles, merecem destaque os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37 da CF). Esses princípios constitucionais têm por finalidade limitar o poder estatal, fixando instrumentos de controle e meios de responsabilização dos agentes públicos, como garantia de transparência e probidade na administração, buscando o combate à corrupção.
A administração Pública é o conjunto de serviços e entidades incumbidos de concretizar as atividades administrativas, ou seja, a execução das decisões políticas e legislativas. É a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito dos três níveis de governo (federal, estadual ou municipal), segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o bem comum.
No que diz respeito à sua natureza, à sua essência, a Administração Pública é encargo de guarda, conservação e aprimoramento dos bens, interesses e serviços da coletividade, que se desenvolve segundo a lei e a moralidade administrativa. A Administração Pública tem por finalidade o bem comum da coletividade e o interesse público.
A nova lei, no §5º do art. 1º, já estabelece que “os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
Patrimônio público pode ser conceituado como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e também das autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas incorporadas ao patrimônio público e com participação do erário, e de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
No que se refere especificamente à nova Lei n. 14.230/21, reputamos que a principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, negligência ou imperícia não podem mais ser configurados como improbidade. A conduta deverá evidenciar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. O novo texto deixa claro que se consideram atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, rematando que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos referidos artigos, não bastando a voluntariedade do agente. A nova lei ainda ressalta, no §3º do art. 1º que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”
Em termos de novidade, dentre outras, também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei. O §8º do art. 1º dispõe que “não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.”
Evidente, portanto, a “blindagem” ao agente público, considerado, para os efeitos da lei, o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como na administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais e em entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual.
O agente público, portanto, é o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa. Mas não é só. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas na lei de improbidade também o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. A lei também equipara, para fins de responsabilização, todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Sujeito passivo mediato da improbidade administrativa é o Estado, uma vez que se protege o patrimônio público e a administração da coisa pública (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico). Sujeito passivo imediato é a pessoa jurídica efetivamente afetada pelo ato, desde que incluída no rol do art. 1º da lei.
Por fim, com relação às condutas configuradoras de atos de improbidade, vêm definidas nos arts. 9º, 10 e 11, além de outros tipos penais previstos em leis especiais, valendo lembrar que improbidade é desonestidade, indicando qualquer conduta dolosa que infringe a moralidade pública. O ato de improbidade administrativa afronta a honestidade, a boa-fé, o respeito à igualdade, às normas de conduta aceitas pelos administrados, o dever de lealdade, além de outros postulados éticos e morais.
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