Importação de sementes de maconha e tráfico internacional de drogas - Por Ricardo Antonio Andreucci

01/02/2018

A questão que se coloca em discussão no presente artigo é a seguinte: a importação clandestina ou ilegal de sementes de maconha constitui crime? Em caso positivo, qual crime? Tráfico de drogas? Matéria prima para a produção de drogas? Posse para consumo pessoal? Contrabando?

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), como se sabe, adotou a terminologia “droga”, ao invés de “substância entorpecente” ou “tóxico”. No parágrafo único do art. 1º, a lei estabelece textualmente:

“Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

Com a lei, foi adotado um conceito legal desta categoria jurídica chamada “droga”, que não ficou restrito à categoria dos entorpecentes, nem das substâncias causadoras de dependência física ou psíquica. Consideram-se drogas todas as substâncias ou produtos com potencial de causar dependência, com a condição de que estejam relacionadas em dispositivo legal competente.

Cabe ao Ministério da Saúde, consoante o disposto no art. 14, I, a, do Decreto nº 5.912/2006, publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência.

A nova nomenclatura espelha a terminologia adotada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que abandonou o uso dos termos ou das expressões “narcóticos”, “substâncias entorpecentes” e “tóxicos”. Mesmo a Convenção Única sobre Entorpecente, da ONU, promulgada em 1961, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de Viena, de 1988, ao se referirem às substâncias tóxicas ou entorpecentes utilizam simplesmente o termo “drug”.

Ao se referir a drogas, portanto, a lei seguiu a orientação do diploma anterior, criando normas penais em branco, cujo preceito deve ser complementado por norma de natureza extrapenal, no caso, Portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Assim, se for constatada a existência de alguma substância entorpecente não relacionada na Portaria nº 344/98, por força do princípio da estrita legalidade, sua produção, comercialização, distribuição ou consumo não constituirá crime de tráfico ou de posse para consumo pessoal.

Entretanto, até que haja a atualização da lista pelo Ministério da Saúde, aplica-se o disposto no art. 66 da lei:

“Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, se debruçou sobre o assunto, sendo certo que há decisões esposando entendimentos bastante diversos, que apenas confitmam o caráter polêmico da questão.

Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, entretanto, o entendimento segundo o qual a importação clandestina de sementes de “cannabis sativa linneu” (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06. Isso porque a semente de maconha, conquanto não apresente a substância “tetrahidrocannabinol” (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga. Por isso, sua importação clandestina, por si só, se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar em atipicidade da conduta e nem tampouco em desclassificação para o crime de contrabando.

Em alguns poucos julgados, é bom que se diga, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso seria reconhecer a atipicidade do fato, aplicando-se o princípio da insignificância.

Na maioria dos julgados, entretanto, ficou pacificado o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas (art. 33) e de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28), pois se tratam de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante, para esse específico fim, a quantidade de droga apreendida.

E, ainda, em alguns casos, quando não foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância, caracterizada a conduta como crime de posse para consumo pessoal (art. 28), de menor potencial ofensivo, foi proposta pelo Ministério Público a transação, que foi aceita pelo acusado.

De contrabando, também, não se trata, conforme assentado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o crime fosse tipificado como contrabando, segundo a referida Corte, não haveria, igualmente, se falar em atipicidade material da conduta, pois não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, pois tal conduta não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública, independentemente da quantidade do produto proibido introduzido no território nacional.

Em suma, a questão da tipificação da importação clandestina ou ilegal de sementes de maconha é extremamente polêmica, sendo certo que, no nosso entendimento, o enquadramento mais adequado é ao art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/06, vedando-se a configuração de posse para consumo pessoal e de contrabando, proibida, também, a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido.

 

Obras Andreucci

Imagem Ilustrativa do Post: Cannabis Seeds // Foto de: Esteban Lopez // Sem alterações

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