IMPORTAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO

16/08/2018

Já tivemos oportunidade de explanar, em ocasião anterior, nesta coluna, que, com a revogação expressa da Lei nº 9.437/97 pelo art. 36 da Lei nº 10.826/03, operou-se a descriminalização do uso de arma de brinquedo para o fim de praticar crimes.

Como é cediço, o art. 26 da Lei nº 10.826/03 proíbe expressamente a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

O crime de contrabando vem previsto no art. 334-A do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.008/14, tendo como objetividade jurídica a proteção ao erário, lesado pela entrada ou saída do território nacional de mercadoria proibida. A conduta típica vem representada pelos verbos “importar” e “exportar”. Importar significa entrar a mercadoria no País. Exportar significa sair a mercadoria do País.

Contrabando, portanto, é a importação ou exportação de mercadoria proibida no País. Não se confunde, por óbvio, com o descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, que é a importação ou exportação de mercadoria lícita sem o recolhimento dos tributos devidos.

A proibição de entrada ou saída da mercadoria do País, no contrabando, pode ser absoluta ou relativa. Proibição absoluta ocorre quando a mercadoria não pode entrar no território nacional de forma alguma. Proibição relativa ocorre quando a mercadoria pode circular no território nacional, desde que preenchidos certos requisitos.

No caso de armas de brinquedo, ou simulacros de arma de fogo, que possam com as verdadeiras ser confundidas, a proibição de entrada no território nacional é relativa, eis que permitida, em alguns casos, pelo já mencionado art. 26 do Estatuto do Desarmamento, que diz:

“Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.”

O uso de arma de brinquedo para a prática do crime de roubo, por sua vez, caracteriza a causa de aumento de pena de 2/3 (dois terços), prevista no inciso I do §2º-A, do art. 157 do Código Penal. Essa posição está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que entendeu não ser necessária a apreensão da arma e sua consequente perícia para a caracterização da causa de aumento de pena mencionada, desde que sua utilização no roubo possa ser comprovada por qualquer meio, como prova testemunhal, declarações da vítima etc. Nesse caso, não sendo apreendida a arma, incidirá a majorante, sendo certo que competirá ao réu o ônus de provar eventual alegação de que a arma é desprovida de potencial lesivo.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.727.222/PR, tendo como relator o Ministro Jorge Mussi, entendeu que a importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com verdadeira configura o delito de contrabando, diante da proibição contida no art. 26 da Lei nº 10.826/03, considerando os riscos à segurança e incolumidade públicas.

No caso julgado, o acusado foi abordado por policiais militares na posse de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação que comprovasse o recolhimento dos tributos. Além das mercadorias, ele também teve apreendida uma arma de brinquedo, que, conforme exame pericial, poderia ser confundida com arma verdadeira.

No julgamento em primeira instância, o acusado foi condenado por contrabando, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu ser atípica a conduta, aplicando o princípio da insignificância ao caso, já que se tratava de importação de apenas uma arma de brinquedo, ainda que essa peça pudesse ser confundida com armamento verdadeiro.

O vergastado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, sucumbiu ao recurso do Ministério Público Federal, haja vista que, ao decidir pela aplicação do princípio da insignificância na importação de simulacro de arma de fogo, a corte gaúcha dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Restabelecendo a condenação de primeira instância, o ministro relator ressaltou que, no crime de contrabando, a tutela jurídica se volta não apenas ao interesse estatal patrimonial, mas também à segurança e à incolumidade pública, de modo a afastar a incidência do princípio da insignificância.

 

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