Para o STJ, a execução por quantia, em que é direito do exequente receber o dinheiro, não é possível impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitiva executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual.
O colegiado negou o provimento de um espólio que, no cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, depositou um imóvel e não o valor cobrado, de R$1.7 milhão. O depósito foi feito como forma do devedor se isentar da multa e do pagamento dos honorários advocatícios, conforme artigo 523, parágrafo 1º do CPC/15.
Fonte: STJ
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