(IM)PENHORABILIDADE DA SEDE DA EMPRESA  

28/06/2022

A penhora de imóvel em que se encontra o estabelecimento da empresa é permitida em caráter de excepcionalidade, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora. Nesse sentido, quanto ao próprio instituto da penhora, tem-se que a execução se processa em favor do credor, porém, deve ser realizada de forma menos gravosa possível ao devedor. Com isso, cabe ao juiz ponderar sobre esses dois critérios ao decidir sobre a efetivação dessa medida constritiva.

Em tese, empresas de grande porte e algumas modalidades de trabalho, como, por exemplo, escritórios de advocacia, não têm o imóvel empresarial como um bem imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Logo, a cessão dela não produzirá um prejuízo considerável no sustento desses empresários.

Por essa razão, a priori, ter-se-ia como passível de penhora a sede dessas empresas, em razão de que a constrição do imóvel não as afetaria de tal modo a inviabilizar a continuidade das suas atividades.

Porém, essas hipóteses não se aplicam a todos os casos. Tratam-se de exceções e não de regra. Principalmente ao analisarmos casos nos quais o pedido de penhora recai sobre imóveis de microempresas ou empresas de pequeno porte.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem conferido o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, quando de pequeno empreendimento familiar, no qual os sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles[1].

Ademais, observa-se a hipótese em que o estabelecimento empresarial é comprovadamente necessário para o exercício de determinada profissão, sendo indispensável para o sustento do empresário e sua família.

Segundo entendimento do STJ no REsp no 1.114.767/SP, o estabelecimento empresarial pode ser considerado impenhorável com fulcro em uma interpretação extensiva do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC)[2], o qual trata somente sobre bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

Isso pois, conforme se pode observar, sem esses bens o exercício da profissão por parte do empresário seria impossibilitado, fazendo com que, por causar a interrupção da atividade empresarial essencial para subsistência daquele indivíduo e de sua família, o imóvel que em regra poderia ser penhorado se torne impenhorável.

A não observação desses fatores resulta em uma violação a princípios constitucionais fundamentais, a exemplo o disposto no artigo 1º, inciso IV, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e até mesmo do artigo 6º da Magna Carta, onde dispõe em seu caput que o trabalho é um direito social, o qual seria impossibilitado para o empresário diante dessa penhora. Para mais, conforme defende Dinaura Godinho Pimentel Gomes, o trabalho está intrinsecamente vinculado a existência de uma vida digna[3], o que culminaria, em tese, na também violação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, quando interpretado de maneira extensiva.

Observa-se, portanto, que o trabalho muito mais que um dever é um direito. O indivíduo, independente da profissão, tem o direito de trabalhar, direito esse que em eventual penhora será cerceado. Por outro lado, aquele que em eventual lide detém a posição de credor, também tem o direito de receber o que a ele é devido, utilizando-se de todos os preceitos legais que lhe são conferidos para isso.

Por isso, a análise dos requisitos para detecção da possibilidade da penhorabilidade do estabelecimento comercial deve ser realizada caso a caso, considerando os efeitos de tal ato, para que, eventual penhora não produza efeitos reversos daqueles aos quais se destina, não seja futuramente considerada ilegal e ainda, não leve o devedor a total ruina.

Desse modo, mesmo por dívida fiscal, é importante observar e seguir o disposto no artigo 11 da Lei 6830/80[4] e consolidado pela Súmula 451 do STJ, utilizando-se da penhora sobre bens imóveis empresariais somente quando todas as hipóteses anteriores a ele estiverem sido esgotadas e desde que este não seja utilizado como residência da família.

 

Notas e Referências

[1] STJ. Recurso Especial REsp 1422466 DF 2013/0383704-0. Data da publicação: 23/05/2016. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/862053366/recurso-especial-resp-1422466-df-2013-0383704-0

[2] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 17 de jun. de 2021.

[3] GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana no contexto da globalização econômica. 2005. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2005;000741800

[4] BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em 17 de jun. de 2021.

 

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