HONORÁRIOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

22/01/2019

Questão prática de grande importância no atual cenário jurídico, em particular para a advocacia trabalhista, e que me foi enviada por leitores de todo o país: após a vigência da Lei da Reforma é possível, em um recurso ordinário, buscar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Instância Originária? Isso depende a provocação do advogado da causa, ou se trata de pedido implícito a ser examinado e decidido de ofício pelo Desembargador?

Para melhor responder a essa pergunta, deve-se partir da premissa de que o processo trabalhista foi ajuizado após o dia 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista). E, mais, antes de haver a interposição de recurso à Superior Instância, já fora imposta condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo Juízo de Origem em sua r. sentença.

Dito isso, estando agora o processo em grau recursal, entende-se ser imperativa a aplicação de novos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, na forma do artigo 85, §11, o Tribunal, ao julgar recurso, “majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (g.n.).

Deste modo, aplicando-se supletivamente a regra do §11 do artigo 85 do CPC ao Processo do Trabalho, por força do permissivo contido no artigo 15 do Digesto Processual c/c artigo 769 da CLT, doravante existirá condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs recurso, mas sucumbiu.

Nesse prumo, a Corte Superior Trabalhista, em mais de uma oportunidade, já expressou consentimento pela aplicabilidade do §11 do art. 85 do CPC em processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho: TST - AIRR: 5131820165230009, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; TST - AIRR: 13230720145030110, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018.Parte superior do formulário

 

Parte inferior do formulário

Além de se tratar de remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, esses honorários figuram igualmente como desestímulo à interposição de recursos pautados em uma litigiosidade irresponsável.

Esse, inclusive, já era o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao referendar que “(…) o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes (...)” (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016).

Nesse passo, a doutrina, ao comentar a previsão contida no § 11 do art. 85 do CPC/2015, abordando esses dois objetivos principais – (i) remunerar o trabalho do advogado que terá que atuar também na fase de recurso; e (ii) desestimular a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes -, assim esclarece:

Esta é uma das principais inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública). Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado. (...) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial (exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais."[1]

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, entendeu que é cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. P/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016).

Há que se ter em mente, para que não reste nenhuma dúvida, de que a fixação de honorários em âmbito recursal é um dever do Tribunal ao julgar o recurso – e não uma faculdade -, já que o §11 do artigo 85 do CPC utiliza o verbo majorará no imperativo.[2]

 

Para tanto, de se transcrever a posição da doutrina sobre matéria, amparada em precedentes do STJ:

“[…] O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, §2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. (...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016, DJe 30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado […]".[3]

Nessa mesma linha, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que:

"[…] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários […]”.[4]

Dessarte, quando não for aplicado o percentual máximo de 15% pela instância inferior, previsto no artigo 791-A da CLT, cabe ao Tribunal majorar os honorários sucumbenciais respeitando o percentual limite, como medida a prestigiar o trabalho do advogado e, outrossim, mitigar a utilização de recursos protelatórios e temerários, combatendo a banalização dos recursos, criando assim um regime de riscos e incentivos sob a lógica econômica.

De resto, cumpre registrar que o pedido de condenação em honorários sucumbenciais é considerado implícito, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme expõe o artigo 322 do NCPC, entendimento aplicável também à majoração dos honorários, tornando incumbência do Juiz como destinatário principal do comando em aplicar ou não a majoração, em análises a requisitos objetivos.

Por fim, não deixe você de me enviar sua dúvida, que pode ser a mesma de tantos outros leitores, e que diga respeito a um caso concreto referente à aplicabilidade prática da legislação trabalhista, para que seja objeto de um próximo texto explicativo!

 

Notas e Referências

[1] DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 298-299.

[2] Comentários ao Código de Processo CivilCoord. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 183-184.

[3] MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil. Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.

[4] Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437.

 

 

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