Honorários de Sucumbência na Ação Civil Pública: da necessidade da advocacia ingressar no caminho com Maiakóvski[i]  

26/02/2021

 Projeto Elas no Processo na Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Brusch

A interpretação dos dispositivos relativos aos honorários de sucumbência na ação civil pública é tormentosa desde o início da legislação específica.

O art. 17 da Lei n. 7.347/1985 determina que, em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente responsáveis pelos honorários de sucumbência e ao décuplo das custas. Já o art. 18 reforça a ideia de que a condenação nas verbas da sucumbência, incluídos os honorários, apenas ocorrerá em caso de comprovada má-fé. Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que tratou do tema em seu art. 87.

Na prática, alguns questionamentos surgiram com relação à sucumbência: essa isenção da condenação, em honorários de sucumbência, salvo má-fé, aplica-se apenas ao autor, quando esse for uma associação, ou estende-se a outros autores? A interpretação desses dispositivos poderia ser mais extensiva para abarcar a isenção dos honorários de sucumbência para a parte requerida?

Para refletir sobre o tema, necessário se faz verificar qual o objetivo do legislador ao prever a isenção de sucumbência apenas para as associações, quando prevê diversos legitimados. É evidente que o legislador, como forma de promover a segunda onda de acesso à justiça,[ii] fez previsão para proteger aquele que pretende defender o interesse da coletividade. O autor, apenas arca com honorários de sucumbência em caso de comprovada má-fé, sendo necessário, portanto, o dolo.

Veja-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIII, disciplina que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Apesar do dispositivo referir-se apenas à ação popular, demonstra essa preocupação com a isenção da sucumbência daquele que defende os interesses coletivos, salvo se estiver de má-fé.

Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves defende a interpretação extensiva para abarcar todos os legitimados ativos[iii].

Pelo princípio da simetria poder-se-ia concluir que a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé[iv]. Na hipótese de má-fé do Ministério Público, inclusive, o entendimento, pela teoria organicista do Estado, é no sentido de que quem responderá será a Fazenda Pública a que o parquet esteja vinculado, ou seja, a Fazenda Pública Federal ou Estadual.[v]

Agora as flores começam a ser pisadas, como retrata o poema referenciado no início, quando se discute a interpretação extensiva para abarcar, na isenção da sucumbência, a parte requerida. O STJ também nominou essa interpretação de princípio da simetria.[vi]

Fredie Didier Jr, Hermes Zaneti[vii] e Daniel Amorim Assumpção Neves[viii] entendem que a isenção deve apenas dirigir-se ao autor.

Veja-se que a legislação trata expressamente da isenção para a associação autora e a interpretação jurisprudencial já havia sido ampliada para abarcar os demais legitimados ativos, o que pode ser justificado quando se pensa em acesso à justiça no aspecto coletivo.

Todavia, a legislação nada fala com relação aos legitimados passivos. Ao se deparar com a previsão do art. 19 da Lei 7.347/85 percebe-se que a melhor aplicação prática do instituto se daria com a utilização das normas do Código de Processo Civil relativas à sucumbência da parte requerida. Dessa forma, tem-se uma dupla regulação dos honorários de sucumbência nas Ações Civis Públicas: i) vencido o autor, aplica-se o art. 18 da LACP ou o art. 87 do CDC; e, ii) vencidos os réus, aplica-se a previsão do CPC.

José Santos do Carvalho Filho, na vigência do CPC de 1973, filiava-se à teoria da dupla regulação do tema:

[...] Em relação ao réu, faz-se aplicável a regra do art. 20 do CP Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral, quando não contraria suas disposições (art. 19). Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em consequência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o vencedor não terá antecipado o valor das despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba honorária.[ix]

Essa conclusão privilegia o princípio da especialidade. Na hipótese de ausência de previsão em lei específica, aplica-se a lei geral, ou seja, o Código de Processo Civil.

Ainda, na vigência do Código de 1973, o duplo sistema de sucumbência foi reconhecido pelo STJ, no Recurso Especial n.845339, tendo como relator o Ministro Luiz Fux:

O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime, a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a Lex specialis (Lei nº 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil.[x]

Todavia, nos últimos anos, surgiu uma nova tese no STJ, interpretando de forma extensiva o art. 18, da Lei da ACP, para deixar de condenar a parte requerida em honorários de sucumbência, sob o fundamento de aplicação do princípio da simetria. Diversos são os arestos nesse sentido[xi]. E tais decisões continuam ocorrendo com frequência[xii].

Tal interpretação extensiva faz com que a previsão legal original fique esvaída de sentido. Na tutela coletiva, não se tem igualdade de partes no processo, uma vez que, de um lado está o réu, suposto causador de danos a direitos transindividuais e de outro, o autor ideológico, que representa a coletividade e a defesa da sociedade.

É de se destacar, ainda, que quando o autor intelectual é uma associação, muitas vezes ela não possui fins lucrativos, atuando o advogado de forma pro bono, tendo como única forma de remuneração pelo seu trabalho os honorários de sucumbência.

Tais associações, não fosse a isenção e proteção legal, deixariam de atuar com medo de arcarem com a sucumbência, esgotando os seus parcos recursos financeiros. A intenção do legislador foi a de incentivar a utilização do mecanismo do processo coletivo por quem detém o conhecimento detalhado das necessidades dos seus associados.

Com relação ao réu sucumbente, na ação civil pública, o legislador é silente. Sendo assim, omissa a norma especial, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, que reconhece o direito do advogado vencedor em receber honorários de sucumbência e prevê o caráter alimentar dessa verba, além de fazer uma previsão minuciosa da fixação desses honorários no caso concreto.

Destaque-se que não se trata de um privilégio à parte autora e, sim, uma forma de equilibrar a parte vulnerável, já que a associação que defenderá direito da coletividade deve ter segurança de que sua atuação não irá, em caso de improcedência, prejudicar a continuidade de suas atividades em razão da condenação em honorários de sucumbência. As associações, via de regra, defendem interesses de pessoas vulneráveis e hipossuficientes.

A interpretação ampliativa dos dispositivos da legislação vigente, para estender a isenção dos honorários de sucumbência inclusive aos requeridos, traz prejuízos aos advogados que atuam nesses processos.

Ressaltando que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal); que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, do CPC/2015); e que a parte vencida deve pagar honorários do advogado da parte vencedora e que essa verba tem natureza alimentar (art. 85 e seu §14), é de se entender que não cabe interpretação que cause a limitação do recebimento dos honorários de sucumbência, exceto mediante expressa previsão legal, sob pena de ofender-se a Constituição Federal.

Nesse sentido, sustenta Luiz Henrique Volpe Camargo:

O que não é correto é impor aos advogados a responsabilidade de conduzir demandas de expressão econômica significativa, que, na hipótese de falha do advogado na sua obrigação de meio, podem gerar a responsabilidade civil proporcional ao montante econômico envolvido na demanda, e não remunerá-lo com base no mesmo critério. Isto, sim, poderia ser um fator de desestimulo à carreira.[xiii]

A continuidade da interpretação do STJ na disciplina dos honorários de sucumbência nas Ações Civis Públicas, da forma como tem ocorrido nos últimos anos, tirará a voz do advogado, que não terá mais a justa contraprestação por atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O advogado assume mais riscos, mas não tem a oportunidade de obter honorários de sucumbência como justa remuneração pela sua atuação.

Além disso, a sucumbência funciona também como um fator de ônus financeiro ao perdedor, que, nos casos de ação civil pública, atuou como descumpridor de direitos que afetam toda a coletividade ou grande parcela dela. Interpretando de forma extensiva a norma, condenando-se a parte requerida apenas em caso de má-fé, estar-se-ia causando um benefício aos requeridos das ações coletivas. Benefício esse que não ocorreria numa ação individual. Ou seja, tratar-se-ia questões individuais de forma mais gravosa que as coletivas, o que não parece coadunar com a intenção do legislador na proteção aos direitos coletivos.

Ainda no tocante ao tema de honorários de sucumbência na ação civil pública, discute-se se caberia condenação em honorários de sucumbência em favor do representante do Ministério Público.

O principal argumento contrário ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público é a vedação pelo artigo 128, § 5º, II, "a" da Constituição Federal. Deve-se destacar, ainda, que os honorários de sucumbência são privativos aos inscritos na OAB, conforme previsão do art. 22 da Lei 8.906/94.[xiv]

Ainda defendendo o não recebimento de honorários pelo Ministério Público, o STJ entende, que pelo princípio da simetria, se o Ministério Público não pode ser condenado aos honorários de sucumbência enquanto vencido, não poderia beneficiar-se dos honorários quando for vencedor.[xv]

A favor da condenação beneficiando o Ministério Público há argumento doutrinário favorável, sugerindo que tais valores sejam revertidos em favor dos Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85. Nesse sentido é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves[xvi].

Há Estados que já regulamentaram tal tema e o STJ já reconheceu essa possibilidade em algumas decisões[xvii]. Todavia, nos últimos anos, o posicionamento do STJ é no sentido de não reconhecimento de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público.[xviii]

Com relação à fixação em favor da Defensoria Pública, há decisões favoráveis, como o julgamento no AgRg no Resp 1475239/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 15/10/2014, que entende que a vedação de recebimento de honorários por membro da Defensoria Pública não impede que as verbas sucumbenciais sejam destinadas à Instituição.

Como se vê, o tema da concessão de honorários de sucumbência nas ações coletivas é ainda extremamente polêmico, tendo a jurisprudência atual, de forma, geral, aplicado interpretação extensiva aos art. 18 da LACP e art. 87 do CDC para entender i) que a isenção se aplica não só quando for a associação a autora da ação, mas para qualquer autor e ii) que não há condenação de honorários de sucumbência em desfavor dos requeridos, por aplicação do princípio da simetria. Em resumo, no entendimento atual do STJ, não cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo em casos de má-fé.

Não se vislumbra, no cenário atual, a possibilidade de resolução dessa celeuma de forma breve, já que o entendimento do STJ tem se mostrado unânime nos últimos anos.

Sendo assim, restaria a discussão constitucional no STF, o que ainda não ocorreu. Vislumbra-se que um possível caminho seja a reforma da legislação dos processos coletivos, para constar expressamente o tratamento do tema, de forma clara e sem margens para interpretações equivocadas, prestigiando o trabalho dos advogados. [xix]

É preciso uma forte articulação dos advogados para evitar que a voz da garganta lhes seja arrancada na defesa dos interesses coletivos.

 

[i] Referência ao poema de Eduardo Alves da Costa, de 1968:

“Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma flor

do nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite, já não se escondem:

pisam as flores,

matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais frágil deles

entra sozinho em nossa casa,

rouba-nos a luz, e,

conhecendo nosso medo,

arranca-nos a voz da garganta.

E já não podemos dizer nada.”

 

Notas e Referências

[ii] Conforme a clássica obra de CAPPELLETTI, Mauro; Garth, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

[iii] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 473.

[iv] STJ. Primeira Seção. EREsp 895530 / PR. DJe 18/12/2009; Segunda Turma. AgRg no REsp 1386342/ PR. DJe 02/04/2014; REsp 1422427/RJ, Segunda Turma, DJE 18/12/2013.

[v][v] STJ AgREsp no Aresp 600484 (2015). AgRg nos Edl do Aresp 481585 (2014).

[vi] Questão foi consolidada na 2ª turma com o julgamento do AgInt no REsp 1.531.504 e foi decidida pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 962.250SP (2016/0205084-9). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201602050849. Acesso em: 24 fev. 2021.

[vii] Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

[viii] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo. 4. ed. Salvador: Juspodivm,

  1. p. 473.

[ix] CARVALHO FILHO, José dos Santos. in: Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 6. ed; Lúmen Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486.

[x] Resp-845339. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8859211/recurso-especial-resp-845339-to-2006-0093791-0.

[xi] STJ - AgInt no REsp 1531504-CE, AgInt no AREsp 432956-RJ, AgInt no AREsp 996192-SP, AgInt no REsp 1127319-SC, AgInt no REsp 1531578-CE, STJ - AgInt no REsp 1600165-SP, REsp 1438815-RN, REsp 1362084-RJ.

[xii] No julgamento do AgInt no REsp 1762012 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0217646-6, julgado em 08/09/2020, o STJ decidiu que: [...] A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

[xiii] CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Não cabimento de honorários advocatícios em mandado desegurança: o entendimento equivocado que virou lei. Revista de Processo, v. 181, p. 189-230, mar. 2010.

[xiv] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

[xv] STJ; Primeira Seção, EREsp 895.530/PR, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, julg. 26/08/2009

[xvi] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 473.

[xvii] REsp 193.815/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.9.2005; e REsp 551.418/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 22.3.2004.

[xviii] PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS 1. As verbas sucumbenciais somente são cabíveis, em ação civil pública, quando comprovada má-fé. 2. Descabe a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada procedente. 3. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 785.489-DF - Relator: Ministro CASTRO MEIRA. O assunto ainda pode ser encontrado na Edição 25 do Jurisprudência em Teses do STJ, tese 1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé. Acórdãos AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 021466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no AREsp 221459/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013; AgRg no REsp 1320333/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013; REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012

[xix] Na Câmara há projetos de lei em trâmite visando alterar ou revogar a Lei de ação pública: o Projeto de Lei 4778/20, que remete às regras de sucumbência do CPC, mas não regulamenta a questão do autor das ações coletivas; o Projeto de Lei 4441/20 que não regulamenta o tema de sucumbência; o Projeto 2943/2019, que apenas dispõe sobre ampliação de legitimidade.

 

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