O STF decidiu nos embargos nos Recursos Extraordinários 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo 797499, a impossibilidade de fracionar os honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
O entendimento que prevaleceu foi do relator, o atual presidente do STF, de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo. Portanto o título deve ser executado de forma una e indivisível.
Fonte: STF
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