Homeschooling no Brasil: o enfoque interacionista e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente  

15/06/2021

 Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

O termo homeschooling é originário do inglês e significa educação escolar em casa ou ensino domiciliar, consiste em um método de ensino realizado na casa da criança com a supervisão de pais ou professores particulares, cujos pais são responsáveis em fornecer a educação sem intermédio de sistemas educacionais público ou privado. Segundo Góes (2019), o ensino domiciliar permite a flexibilização dos horários, o aprendizado ocorre primordialmente em espaço familiarizado, propiciando praticidade e conforto. O presente trabalho possui como objetivo discutir o papel do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para a efetivação ou não do homeschooling em nosso país, sob a ótica da teoria interacionista.

O tema ganhou amplitude nos debates em todo o Brasil com movimentos contra e a favor. Alguns acontecimentos ajudaram a alavancar a pauta, como a decisão do Recurso Especial RE n.º 888815 do Supremo Tribunal Federal, em 2018, a qual entendeu que: “A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional de crianças, jovens e adolescentes.” O referido julgado entendeu que o homeschooling não é vedado constitucionalmente e que sua prática deve ser aprovada mediante criação de lei federal, respeitando-se a obrigatoriedade de 04 a 17 anos, bem como o dever solidário Família/Estado enquanto núcleo principal à formação educacional.

Com isso, a corrida para aprovação de uma legislação para regulamentar o homeschooling no Brasil tem agitado políticos e movimentos de famílias favoráveis e adeptas ao método. E assim,

em 2019 o atual governo federal lançou como meta a legalização da educação domiciliar, e já conta com o Projeto de Lei de autoria do deputado Lincoln Portela (PL-MG) e relatado pela deputada federal Dorinha Resende (DEM-TO) que tramita desde 2012, mas que ganhou força com o novo Projeto do Planalto apensado em 2019 ao projeto já existente na Câmara.

Levando em conta tal conjuntura, a discussão acerca do direito à educação ganha ainda mais relevância. O referido direito está previsto no art. 205 da Constituição Federal de 1988: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O texto constitucional supracitado aponta duas entidades responsáveis pela efetivação do direito à educação, tem-se então, a família e o Estado, compartilhando o papel de fornecedor da escolarização de crianças e adolescentes. A sociedade entra como parceira para promover e incentivar o pleno desenvolvimento da pessoa, por isso há uma grande necessidade da união de todos para que o direito à educação de qualidade alcance a todos nós.

Corroborando tal entendimento está o inc. I do art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei n.º 9.394/96) que dispõe sobre a obrigatoriedade do Estado em fornecer a educação básica, e no artigo 5º leciona que o acesso educação básica é obrigatório a qualquer cidadão. Por sua vez, o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente aduz que: “os pais ou responsável tem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.

Assim, depreende-se que a educação básica no Brasil deve ser assegurada obrigatoriamente pelo Estado, sendo que compete aos pais a obrigação de matricular seus filhos em instituição de ensino.

Nesse sentido, os pais ou os responsáveis legais da criança e do adolescente são responsáveis em manter o acesso e permanência do aluno na educação escolar, podendo até responder junto aos órgãos competentes por abandono intelectual, nos termos do art. 246 do Código Penal Brasileiro, o qual tipifica o crime de abandono intelectual como “deixar sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.”

O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, referendado constitucionalmente no art. 227 da Carta Magna, leciona acerca dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes:

Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O direito à educação enquanto direito fundamental também encontra-se elencado nos arts. 53 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para Elias (2005): “a educação deve ser ministrada respeitando-se a dignidade da criança e do adolescente, considerando sempre a proteção integral, que é a vereda para um desenvolvimento pleno e harmonioso”. Ressalte-se quanto ao direito à convivência familiar e comunitária que o mesmo possui previsão de formulação e implementação de políticas públicas no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006), do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, dando ênfase ao vínculo de parentalidade/filiação respeitando-se o laço socioafetivo no seio familiar. No Plano em questão, o termo família é entendido “como um grupo de pessoas que são unidas por laços de consanguinidade, de aliança e de afinidades. Esses laços são constituídos por representações, práticas e relações que implicam obrigações mútuas” (2006, p. 24). Portanto, esse laço familiar é essencial para a formação e desenvolvimento humano.

Conforme o Plano Nacional supracitado: “os espaços e as instituições sociais são, portanto, mediadores das relações que as crianças e os adolescentes estabelecem, contribuindo para a construção de relações afetivas e de suas identidades individual e coletiva”. Tal afirmação, coaduna com a teoria sociointeracionista, em que a socialização das crianças com seus pares e com ambientes educacionais e sociais são importantes para o sujeito em desenvolvimento, marcando em sua essência humana o ser coletivo e individual.

O ambiente escolar torna-se um palco de muitas diferenças de saberes, culturas, crenças, artes, linguagens, histórias, de forma que a interação social permite que essas diferenças se tornem aprendizados que enriquecem o repertório de conexões cerebrais que movimentam a construção das estruturas cognitivas do ser humano.

Assim, há que reconhecermos que a prática do homeschooling prejudica o convívio comunitário de crianças e adolescentes com outros indivíduos da mesma idade, convivência esta, de suma importância para a construção individual e social do ser humano.

Neste sentido, invocamos não somente o princípio da proteção integral como também o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente a fim de ampliarmos o debate com relação ao ensino domiciliar, pois o maior foco de atenção neste cenário, deve ser a criança e o adolescente.

O princípio da proteção integral tem previsão no art. 227 da Carta Magna e, segundo Cury, Paula e Maçura (2002, p.21), tal princípio:

(...) tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

Por sua vez, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é atrelado à proteção integral, pois para que se faça cumprir os direitos fundamentais infanto-juvenis, a priori, analisa-se aquilo que melhor atende aos interesses dos sujeitos em desenvolvimento.

Em termos de amparo legal, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente também encontra guarida na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em 1989 – ratificada pelo Brasil em 1990 com o decreto n.º 99.710 – de forma que a discussão no meio legislativo, judiciário e nas políticas públicas envolvendo a criança e o adolescente, ganhou uma nova ótica no sentido de efetivar os direitos desses sujeitos de direitos.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aduz em seu artigo 3º que: “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas e privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.

Destaca-se, ainda, que a Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil, enfatiza o direito da criança em receber educação de forma que os melhores interesses da criança sejam norteadores aos responsáveis, “esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais”.

É salutar que o direito à educação supramencionado, também seja garantido às crianças e adolescentes com deficiência, conforme a Carta Magna prevê em seu artigo 208, inciso III, que o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Dessa forma, compreende-se que a segregação vivida em anos anteriores por crianças e adolescentes com deficiência, não pode ser revivida com a possibilidade de retirar esses sujeitos de ambientes com “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades (...), professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns” (LDB, art. 59, inciso I e III).

Observa-se que a socialização, comunicação e integração das crianças e adolescentes com deficiência no ambiente escolar e com seus pares é de grande relevância para o seu desenvolvimento pessoal e social. Fato este citado por Barbosa, Azevedo e Caselatto (2007, p. 75) no artigo “Atitudes dos pares em relação aos alunos com necessidades educacionais especiais: socialização e inclusão escolar”, em que relatam a revisão de literatura sobre os benefícios sociais da inclusão escolar de Katz e Mirenda (2002), e dessa revisão “constataram que há fortes evidências de que a educação inclusiva pode favorecer o desenvolvimento sócio-emocional de estudantes do ensino fundamental”.

A educação escolarizada no Brasil ocorre em instituições públicas e privadas, com diretrizes nacionais que norteiam as políticas educacionais e as práticas escolares. A participação da família na vida escolar da criança e do adolescente é de suma importância para o pleno desenvolvimento do educando. Por isso, a escola sempre investe com maior frequência em momentos pedagógicos com as famílias dos alunos de forma mais lúdica, levando-os a refletir o quanto essa parceria escola/família é extremamente relevante para as crianças e para os adolescentes.

Com a pandemia da Covid-19 muitas questões passaram a demandar ampla discussão como o direito à educação, a responsabilização de oferta e manutenção de alunos na escola, a educação domiciliar, etc., restando a seguinte indagação: podemos analisar a influência do homeschooling no atendimento do melhor interesse da criança e do adolescente na condição de sujeitos em desenvolvimento?

Para a resposta da questão supracitada, apresentaremos uma breve explanação sobre o desenvolvimento da aprendizagem segundo uma visão sociointeracionista com foco no melhor interesse da criança e do adolescente na prática do homeschooling.

O teórico Lev Vygotsky, psicólogo russo (1896-1934), é precursor da teoria interacionista do desenvolvimento humano, também influenciador da corrente pedagógica socioconstrutivista ou sociointeracionista, com grande relevância para os estudos do processo de aprendizagem.

Conforme Bock (1999, p. 124), Vygotsky defende que: “a aprendizagem sempre inclui relações entre as pessoas (...) como um processo em que estão presentes a maturação do organismo, o contato com a cultura produzida pela humanidade e as relações sociais que permitem a aprendizagem”. Com isso, o teórico enfatiza o contato social como algo intrínseco ao desenvolvimento humano.

Bock (1999, p. 126) ressalta ainda que os estudos de Vygotsky reconhecem que a: “aprendizagem da criança inicia-se muito antes de sua entrada na escola, isto porque desde o primeiro dia de vida, ela já está exposta aos elementos da cultura e à presença do outro, que se torna mediador entre ela e a cultura”. E continua, afirmando que a escola é “o espaço em que o contato com a cultura é sistematizado, intencional e planejado”.

Oliveira (1992, p. 32-33), em seu artigo sobre “Vygotsky e o processo de formação de conceitos”, relata que a formação de conceitos cotidianos, argumentado por Vygotsky, tem grande validade para o entendimento dos processos de desenvolvimento psicológico e para o desenvolvimento humano, pois para o teórico:

(...) a particular importância da instituição escolar nas sociedades letradas: os procedimentos de instrução deliberada que nela ocorrem (e aqui destaca-se a transmissão de conceitos inseridos em sistemas de conhecimento articulados pelas diversas disciplinas científicas) são fundamentais na construção dos processos psicológicos dos indivíduos dessas sociedades. A intervenção pedagógica prova avanços que não ocorreriam espontaneamente.

Destarte, pode-se observar que os sistemas de educação brasileiro apresentam fundamentos jurídicos e teóricos que norteiam a prática escolar em seu cotidiano, considerando o desenvolvimento humano da ótica de várias áreas do conhecimento científico, com base em pesquisas e fatos empíricos que são analisados conforme a realidade da sociedade brasileira. O processo de ensino-aprendizagem percorre toda a vivência do educando, encontrando na escola um ambiente enriquecido para o diálogo entre as multiculturas de todos os envolvidos.

O diálogo na vivência escolar é mediado pelos profissionais da educação, por isso, as políticas públicas educacionais têm o maior interesse em qualificar esses profissionais, no sentido de alcançarem o objetivo de uma aprendizagem significativa para os educandos.

Partindo dessa premissa de qualificação para a atuação de professores nas instituições de ensino, é legalmente exigida a formação específica da área da Educação, da Pedagogia e das Licenciaturas, conhecimentos científicos que corroboram para que a eficiência do processo de ensinar e aprender.

A formação dos professores está prevista no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), o qual aduz:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

O docente da educação básica recebe em sua formação bases teóricas e práticas dos elementos que envolvem o processo de ensino e aprendizagem, além de atualizar-se continuamente sobre os vários métodos de ensino que possam amenizar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo educando no decorrer do processo. Ressaltamos que em salas de aula, os professores são capacitados para identificarem dificuldades e deficiências que, às vezes, a própria família não consegue identificar, ou não aceitam a condição adversa do filho.

A continuidade da formação dos professores é uma das metas do PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) 2014-2024, Lei n.º 13.005/2014, ressaltando na Meta 16: “formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino”.

A qualificação dos profissionais da educação é fundamental para que o Projeto Político Pedagógico, o Plano de Ensino, o Planejamento Pedagógico e a Avaliação Educacional possam ajudar na construção do Fazer e Saber fazer, do Aprender e o Aprender a aprender.

Para Luckesi (2002, p.116): “a avaliação é compreendida como uma crítica do percurso de uma ação, seja ela curta, seja prolongada (...). O nosso projeto pode ter ficado defasado em virtude das nossas dimensões da realidade e das novas exigências do presente”. Isso significa que estamos em constante mudança, a sociedade se constrói e reconstrói. A pandemia da covid-19, nos mostrou o quanto precisamos avançar na cultura digital, no uso adequado dos recursos tecnológicos, o quanto esses recursos podem ajudar no dia a dia da escola, potencializando as habilidades de crianças e adolescentes que descobrem um mundo de possibilidades na interação com o outro e consigo mesmo.

A avaliação que Luckesi (2002) trata não é autoritária e seletiva, colocando-a como instrumento dialético de diagnóstico para o crescimento, auxiliando cada educando no seu processo de competência e crescimento para a autonomia, situação que lhe garantirá sempre relações de reciprocidade. Uma sociedade democrática funda-se em relações de reciprocidade (...) a escola tem o dever de auxiliar a formação dessas competências. (LUCKESI, 2002, p. 44)

Partindo da perspectiva de que a escola é o palco de interação social e educacional, palco de discussões teóricas e espaço de observações críticas do Fazer e Saber Fazer no processo de desenvolvimento humano, entendemos que o ensino domiciliar impossibilita o protagonismo infanto-juvenil na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, pois os personagens principais dessa construção são as crianças e os adolescentes.

Ressaltamos, ainda, que tais argumentos estão referendados pela Nota Pública do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONAND, manifestando-se contrário às propostas legislativas sobre o ensino domiciliar, visto: “que a norma da absoluta prioridade da criança e do adolescente (...), reconhece crianças e adolescentes como pessoas em especial condição de desenvolvimento e como sujeitos de direito, dignas de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse, e por isso estabelece que seus direitos devem ser promovidos e protegidos em primeiro lugar, de forma absolutamente prioritária, especialmente no que toca a orçamento, políticas e serviços públicos”.

Pontuamos, ainda, o posicionamento do CONANDA no que tange a verdadeira função da escola, externando que: “delegar a competência pelo ensino formal aos pais é desconsiderar os avanços do campo da pedagogia, psicologia escolar, licenciaturas e tantos outros campos desta ciência”. O referido órgão à medida que reconhece o relevante papel das escolas para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação à prevenção e denúncia de violações contra crianças e adolescentes, externa a preocupação com a prática do ensino domiciliar, pois dificulta o convívio do educando com a comunidade escolar e, consequentemente, pode reduzir o índice de denúncias.

Um dado alarmante dos casos de violações sexuais contra crianças e adolescentes, citado na referida nota do CONANDA, é do DISQUE 100, que aponta cerca de 44% dessas violações ocorrem na casa da própria vítima. E muitos dos casos de violações são identificados no ambiente escolar, acompanhados de apoio psicológico e encaminhados para órgãos competentes.

Portanto, depreende-se então, que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é o ponto chave para a discussão legislativa, judiciária, política, social e familiar no debate sobre a prática do homeschooling no Brasil, pois, analisando a realidade das famílias e dos sistemas educacionais brasileiros, pontuamos a grande relevância do cotidiano escolar para o desenvolvimento humano, respeitando-se o interesse maior de crianças e adolescentes – a condição de ser em desenvolvimento, exige ainda mais de toda a Sociedade, a Família e o Estado dedicação para oferecer elementos que possam ajudar na construção social da juventude brasileira.

 

Notas e Referências

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Notícias STF: STF - Supremo Tribunal Federal, publicado em 12 de setembro de 2018.

Regulamentação do homeschooling ganha novo fôlego em Brasília com isolamento por coronavírus - 21/04/2020 - UOL Notícias

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