Coluna Garantismo Processual / Coordenadores Eduardo José da Fonseca Costa e Antonio Carvalho
Nela, às segundas-feiras, escreverão ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO, DIEGO CREVELIN DE SOUSA, EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, GLAUCO GUMERATO RAMOS, LÚCIO DELFINO, IGOR RAATZ, MATEUS COSTA PEREIRA, NATASCHA SILVA ANCHIETA e tantos quantos queiram participar.
O fio que a todos une é a compreensão de que:
i) o processo – o “devido processo legal” – tem natureza constitucional;
ii) como instituto de direito constitucional, processo é garantia individual de liberdade contrajurisdicional, que protege o cidadão dos eventuais excessos e desvios cometidos pelo juiz;
iii) a função da jurisdição é a aplicação do direito material; a do processo, evitar que essa aplicação seja arbitrária;
iv) a ciência processual é a constitucionalística do devido processo legal ou a dogmática constitucional do processo como garantia;
v) o processo concretiza-se em procedimentos (civil, penal comum, penal militar, trabalhista, tributário, eleitoral etc.), que se instituem por lei em função dos diferentes ramos do direito material aplicáveis;
vi) logo, não se confundem a ciência processual e a ciência procedimental;
vii) a Constituição é o genuíno código de processo; textos como o CPC e o CPP são, na verdade, códigos de procedimentos;
viii) não se confundem ciência jurisdicional e ciência processual: a primeira trata do poder jurisdicional; a segunda, da garantia que o limita.
Todavia, no Brasil, ainda se nota:
a) que o processo é tratado como algo constitucionalizável, não constitucional ab origine;
b) que o processo é tratado como instrumento do poder jurisdicional salpicado de garantias individuais (o que é afirmado extra legem), não como garantia individual per se salpicada de poderes jurisdicionais (o que é afirmado com base no art. 5º, LIV, da CF/1988);
c) que o processo é inadvertidamente adjetivado de “civil”, “penal”, “trabalhista” etc.;
d) que a função da jurisdição é a aplicação do direito material; a do processo, propiciar essa aplicação;
e) uma invencível confusão entre processo e procedimento (cuja “consagração” é o estéril art. 24, XI, da CF/1988);
f) a redução da ciência processual a uma subciência procedimental metodologicamente ad hoc;
g) a apropriação da subciência procedimental pela grã-ciência jurisdicional;
h) o fim do processo como categoria dogmática autônoma, o que reduz a tríade ação-processo-jurisdição à díade ação-jurisdição, quando não à mônade jurisdição.
Assim, o projeto epistemológico fundamental da presente coluna é trino:
1) explicitar o processual como constitucional;
2) implicar o procedimental no processual;
3) desimplicar o procedimental do jurisdicional.
Frise-se que a história do Garantismo Processual no Brasil já percorreu três fases:
- a inserção das ideias de JUAN MONTERO AROCA, ALVARADO VELLOSO e FRANCO CIPRIANI no País por GLAUCO GUMERATO RAMOS;
- a difusão dessas ideias nas várias edições do Congresso de Uberaba/MG;
- a criação da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), que tem como um de seus propósitos institucionais combater o hiperpublicismo.
Tenho certeza de que esta coluna marcará a quarta etapa.
Que assim seja!